TJBA - 8000372-12.2024.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 08:51
Expedição de intimação.
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01/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 08:06
Expedição de intimação.
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22/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479853290
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22/05/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 22:25
Decorrido prazo de BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA em 24/03/2025 23:59.
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24/04/2025 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
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24/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MACEDO em 14/02/2025 23:59.
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22/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:02
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 18:48
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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09/02/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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06/02/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:18
Expedição de intimação.
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20/01/2025 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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19/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000372-12.2024.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Marcelo Silva Macedo Advogado: Leonardo David Sampaio (OAB:BA46875) Reu: Bahia Tribunal De Justica Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000372-12.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS AUTOR: MARCELO SILVA MACEDO Advogado(s): LEONARDO DAVID SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEONARDO DAVID SAMPAIO (OAB:BA46875) REU: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado por MARCELO SILVA MACEDO , no bojo de ação cominatória ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, da FUNDACAO CARLOS CHAGAS e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, na qual, em suma, busca suspender os efeitos do ato administrativo praticado pela comissão de concurso a que se submetera o autor, por meio da qual sua condição de “candidato negro” não foi reconhecida.
Segundo o demandante, em síntese, na entrevista para heteroidentificação a banca avaliadora olvidou que o “ ... demandante ostenta (1) cor da pele com tonalidade escura, (2) narinas alargadas, (3) cabelo crespo, (4) formato dos olhos e sobrancelhas grossas.
Não bastasse, conforme vasta documentação anexa, o requerente sempre se auto definiu pessoa parda, (5) desde sua qualificação em órgãos públicos, até mesmo à (6) aprovação no vestibular de Direito, em 2008, através da política de cotas, por se auto definir pessoa parda.
Além disso, (7) através de fotografias do autor e do seu genitor, se observa que é pessoa, de fato, parda..”.
Tecendo considerações sobre a ilegalidade da decisão administrativa que não o considerara negro, pugna pela concessão de tutela de urgência, suspendendo-se provisoriamente a sua eliminação do certame, a fim de que se lhe garanta o “ direito de participar das demais etapas do concurso aqui referido, e, se aprovado nos exames médicos e houver vaga disponível seja nomeado e empossado, permitindo que tenha os mesmos benefícios dos outros candidatos, inclusive, benefícios de carreira que porventura faça direito, até que seja proferida decisão final nos presentes autos”. É a síntese.
Fundamento e decido.
De plano, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, extingo o processo, sem exame de mérito, em relação ao Tribunal de Justiça da Bahia, porquanto órgão sem capacidade para ser parte e para estar em juízo, pressuposto processual necessário à válida formação e regularidade da relação jurídica processual, determinando sua exclusão dos autos (com providências no PJE).
Prosseguindo, cediço que a concessão de tutela antecipada exige dois requisitos cumulativos, a saber: (1) probabilidade do direito e ( 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, evidencia-se presente o provável direito da parte autora.
Inicialmente, anota-se ser despiciendo tecer quaisquer considerações acerca da constitucionalidade e legalidade da reserva de vagas para candidatos negros nos concursos públicos, como forma de eliminar o passivo social causado pela odiosa escravidão de seres humanos em razão da cor da sua pele que infelizmente grassou pelo Brasil – e pelo mundo – por centenas de anos.
Pois bem.
O edital do concurso realizado pelo demandante estabeleceu expressamente que os candidatos aprovados nas vagas reservadas deveriam se submeter ao exame de Comissão de Heteroidentificação.
Consta no edital ainda que: ( 6.12 ) “ A comissão levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato”. (6.12.1) “Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação” (6.12.3) “Não é suficiente para o pertencimento à população negra (pretos e pardos) a existência de ascendentes negros, sendo necessária a identificação de um conjunto de características fenotípicas no candidato que tornem razoável presumir a identificação externa do candidato como negro (pretos e pardos)” ( 6.14 ) “Será considerado negro (pretos e pardos) o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da Comissão de Heteroidentificação” Em resposta ao recurso interposto pelo autor, a comissão do concurso assim rejeitou a irresignação: “ Resposta ao RECURSO Prezado(a) Senhor(a), Reportando-nos ao Recurso Administrativo interposto por Vossa Senhoria, transcrevemos resposta da Banca Examinadora: "Considerando a reanálise das imagens da etapa, a Comissão Recursal não reconhece características fenotípicas que permitam seu enquadramento às vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), conforme pareceres transcritos a seguir: Parecer Banca 1 - O candidato não possui características fenotípicas isoladas ou que, em conjunto, lhe caracterizem como pessoa negra, como textura dos cabelos, lábios e nariz proeminentes, cor da pele etc.
Parecer Banca 2 - Defiro o recurso do candidato, por considerar que possui características fenotípicas, que o identificam como pessoa negra.
Parecer Banca 3 - No que tange ao fenótipo do candidato, não identifico conjunto de características que permitam seu reconhecimento como pessoa negra, o mesmo possui tonalidade de pele sem coloração suficiente que contribua para seu reconhecimento como pessoa negra, com características físicas de lábios e formato de nariz, olhos e rosto pouco presente em populações negras.
No contexto das políticas voltadas à promoção da igualdade étnicoracial e ao combate ao racismo, torna-se essencial verificar não apenas a autoimagem do indivíduo, mas também sua imagem social, especialmente por meio da análise de seu fenótipo, com a finalidade de analisar quem constitui o público-alvo das políticas afirmativas de cotas, que são as pessoas negras.
Desse modo, fenotipicamente, o candidato não possui conjunto de caraterísticas físicas que permitam seu reconhecimento social como pessoa negra.
Portanto, indefiro o recurso.
Referência: Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos/ Gleidson Renato Martins Dias e Paulo Roberto Faber Tavares Junior, organizadores. – Canoas: IFRS campus Canoas, 2018. 267p.
PARECER FINAL: INDEFERIDO RECURSO IMPROCEDENTE" A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS agradece o seu contato...”. (grifos meus) Examinando detidamente os fundamentos usados pelas Bancas 1 e 3, exsurgem termos vagos e imprecisos, que não mencionam sequer quais características morfológicas do candidato não seriam de pessoa negra ou quais aspectos da morfologia lhe faltavam para tanto.
Com efeito, para excluir o demandante do concurso, as Bancas 1 e 3 valeram-se de expressões vagas e genéricas, descuidando do dever de motivação individualizada.
Nem sequer indicaram quais parâmetros do IBGE foram usados e sua descorrelação com as características fenotípicas do demandante.
Ademais, a banca examinadora é mantida em sigilo, o que aumenta a necessidade de definição de parâmetros objetivos de cotejo entre quais aspectos fenotípicos sejam aceitos e as características físicas do candidato que infirmem a sua condição.
Saliente-se – aqui – que aspectos morfológicos propriamente ditos não possuem específica previsão editalícia, e se estão incluídos no conceito de fenotipia, deveriam ser esmiuçados para o caso de indeferimento, principalmente quando se trate de conclusão controversa com outra banca avaliadora.
A Banca 3 afirmou que “o candidato possui tonalidade de pele, sem coloração suficiente que contribua para seu reconhecimento como pessoa negra”, nada dizendo a respeito de ser pardo, o que é admitido no certame.
Confira-se, a respeito, que as inscrições são para candidatos “negros”, que incluem “pretos” e “pardos”, nos termos da classificação adotada pelo IBGE: itens 6.3 e 6.12.3 do Edital.
Outrossim, há fotografias e declaração médica nos autos que denotam que o autor um fenótipo típico de uma pessoa negra.
Assim, a conclusão da primeira e terceira bancas, que levaram ao indeferimento, ao argumento de (1) não possuir morfologia característica de pessoa negra e de (2) faltar ao candidato lhe faltava coloração suficiente para ser considerada negra, não parecem estar suficientemente motivadas e justificadas.
Tudo isso a evidenciar, em cognição superficial e não exauriente, a probabilidade do direito invocado pelo demandante, qual seja, de não ser excluído do concurso nas vagas reservadas às pessoas negras.
Por outro lado, considerando que o resultado final do concurso fora homologado em 24.01.2024, e hoje, 30.01.2024 os primeiros candidatos aprovados já foram nomeados e empossados, tendo o demandante sido aprovado na 2ª colocação para o cargo de analista judiciário - subescrivão na comarca de Eunápolis, na qual existem 5 vagas ofertadas, sendo duas para cotistas, resta clarividente o perigo de demora, ou seja, que a concessão da tutela jurisdicional no final do processo será inútil para o autor.
CONCLUSÃO Do exposto, antecipo, em parte, os efeitos da tutela para, suspendendo judicialmente a decisão administrativa que eliminou o autor MARCELO SILVA MACEDO, Número de inscrição 0097124i , do concurso, relativo ao edital 01/2023, cargo A - ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA -SUBESCRIVÃO - COMARCA: 039 - EUNÁPOLIS , na condição de cotista -- vaga reservada a negros e pardos --, determinar aos réus que adotem as providências necessárias, mantendo o demandante no concurso, observada referida condição do candidato, assegurando-lhe inclusive, se aprovado nos exames médicos e havendo vaga disponível, sua nomeação e posse, tudo até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de mil reais, limitada a cem mil reais.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
12/08/2024 21:02
Expedição de citação.
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12/08/2024 21:02
Expedição de citação.
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12/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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18/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MACEDO em 29/02/2024 23:59.
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26/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 11:01
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:52
Expedição de citação.
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31/01/2024 09:52
Expedição de citação.
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31/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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