TJBA - 8029244-48.2022.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA VALE em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA VALE em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2024 18:54
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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13/10/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8029244-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Pereira Vale Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8029244-48.2022.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
FRANCISCO PEREIRA VALE, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 185348923).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 222575173).
Foi juntada petição informando o falecimento da parte autora e requerendo a habilitação da herdeira ELIENE BISPO DOS SANTOS (companheira), bem como a realização de perícia indireta (Id 229304595).
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 438787537.
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 444536719).
O INSS se manifestou acerca do laudo pericial em Id 449305041.
Foi proferido despacho determinando que a parte autora se manifestasse acerca da existência de litispendência da ação com o processo nº 1014715-87.2022.4.01.3300 da Justiça Federal (Id 453461654).
A parte autora manifestou-se acerca da existência de litispendência (Id 457337110).
O INSS foi intimado para manifestar-se acerca do pedido de habilitação processual de ELIENE BISPO DOS SANTOS (Id 457436292), manifestando-se em Id 459058936.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 465630332).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
De logo, no tocante ao pedido de habilitação formulado em Id 229304595, entendo que foram adotadas as providências necessárias para habilitação da dependente/herdeira ELIENE BISPO DOS SANTOS, demonstrando o vínculo e/ou a condição de dependente da mesma (companheira) com o falecido, perfazendo assim os requisitos exigidos pela legislação para sua habilitação nos autos.
Por isto, defiro a habilitação da Sra.
ELIENE BISPO DOS SANTOS em todos os direitos alcançados nos presentes autos, cumprindo ao Cartório proceder à retificação autoral na autuação.
No caso, cuida-se de ação ajuizada em 10/03/2022, em que a parte Autora pleiteia a concessão de benefício acidentário, em razão da cessação do benefício B91 - NB 600.351.174-9, cessado em 25/03/2013 (Id 449305042).
Todavia, observa-se que tramita na Justiça Federal uma outra ação, ajuizada em 07/03/2022, três dias antes, tombada sob o número 1014715-87.2022.4.01.3300, com as mesmas partes e mesma causa de pedir.
Quanto à alegação da parte autora de que as causas de pedir são distintas, o benefício pleiteado na ação da Justiça Federal (B31 - NB 601.789.404-1) foi requerido administrativamente em 15/05/2013 (Id 449305042), enquanto o benefício pleiteado na presente ação (B91 - NB 600.351.174-9) foi cessado em 25/03/2013, no mesmo período, bem como as iniciais apresentadas são quase completamente idênticas, indicando, em ambas as petições (Id 185348923, pág. 03 e Id 457337116, pág. 06), a mesma patologia incapacitante, tal qual “S62 - FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO.”.
Com feito, ressalte-se que, quando se reproduz ação idêntica a outra, uma deve ser extinta sem resolução do mérito; entendendo-se aqui que existe identidade quando se têm os mesmos elementos, ou seja, quando as ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), sendo, no caso específico das ações acidentárias, entendido o pedido de forma ampla, situação que resta evidente no caso em tela. À vista disto, mostra-se temerário aceitar que se possa ajuizar demandas perante órgãos jurisdicionais distintos para alcançar os mesmos benefícios, ainda que de espécies diferentes.
Ademais, é sabido que em casos no qual as partes, as causas de pedir e os pedidos coincidem e que há sentença sobre o mérito, não se pode outro Juízo se debruçar sobre a mesma matéria, como já foi decidido no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA - CAUSA DE PEDIR - IDENTIDADE - DOENÇA INCAPACITANTE - QUESTÃO EXAMINADA PELA JUSTIÇA FEDERAL - NATUREZA ACIDENTÁRIA - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Reconhece-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os processos.
O julgamento pela Justiça Federal de pedido de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria faz coisa julgada e veda a renovação na Justiça Comum, sobretudo quando referente à mesma patologia e não indicado o agravamento do estado de saúde.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10701140350797001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) Ainda sobre o tema, importante registrar a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência, ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.
I, 38 ed., 2002, p. 281).
Com efeito, necessário se faz ressaltar que as ações causaram prejuízo econômico à Administração Pública como um todo, seja por parte do INSS que arcou, desnecessariamente, com a realização de duas perícias, ou por parte do Poder Judiciário que demandou esforço e dinheiro público para manter e movimentar a lide, não sendo despiciendo lembrar que tinha a parte Autora, a obrigação de saber da existência da outra ação, e sequer deveria ter ajuizado ações idênticas no mesmo período, razão porque evidente se mostra a má-fé e o desejo de dobrar as chances de êxito, mediante expediente temerário e condenável; utilizando o Poder Judiciário para tentar a sorte, como se tivesse num jogo de loteria.
Portanto, entende esta julgadora que a parte Autora não agiu de acordo com o que obriga o art. 5º do Código de Processo Civil, em flagrante violação ao princípio ali preconizado (boa fé).
Tal conduta, reprovável, insere-se ao que dispõem os arts. 77, I e 80, II e V do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte Autora por litigância de má-fé, com o pagamento de multa de 2% do valor da causa, além de indenização à parte contrária correspondente ao valor que arbitro em R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais), correspondente ao valor dos honorários periciais (arbitrado em um salário mínimo) antecipado pelo INSS; tudo nos termos do art. 81, caput e § 3º do CPC/2015.
Desta forma, constatada a identidade das partes, pedido e causa de pedir da presente ação e da de nº 1014715-87.2022.4.01.3300, em que tramita na Justiça Federal, deve a presente demanda Estadual ser extinta sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária correspondente ao valor que arbitro em R$ 1.212,00 (hum mil, duzentos e doze reais).
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (isenção legal) e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Por fim, não interposto por qualquer das partes e pago o valor da multa e indenização, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 8029244-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Pereira Vale Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8029244-48.2022.8.05.0001 Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos...
Considerando a petição acostada em Id 229304595, intime-se o INSS para se manifestar acerca do pedido de habilitação de herdeiro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
02/10/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:45
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 20:39
Expedição de despacho.
-
30/09/2024 20:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA VALE em 19/08/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA VALE em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 8029244-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Francisco Pereira Vale Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8029244-48.2022.8.05.0001 Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCO PEREIRA VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos...
Considerando a petição acostada em Id 229304595, intime-se o INSS para se manifestar acerca do pedido de habilitação de herdeiro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
09/08/2024 19:15
Expedição de despacho.
-
09/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:50
Expedição de despacho.
-
18/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA VALE em 12/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
11/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:40
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA VALE em 26/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 15:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA VALE em 01/11/2022 23:59.
-
01/01/2023 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2022 23:59.
-
26/10/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 09:12
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
03/10/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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23/09/2022 14:24
Expedição de decisão.
-
23/09/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
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27/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA VALE em 19/04/2022 23:59.
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02/04/2022 19:34
Publicado Despacho em 24/03/2022.
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02/04/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 13:27
Expedição de despacho.
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23/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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