TJBA - 8005385-76.2017.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 19:58
Juntada de Petição de Apelação
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8005385-76.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anderson Da Hora Dos Santos Advogado: Vinicius Nascimento Ramos (OAB:BA28302) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8005385-76.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANDERSON DA HORA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
ANDERSON DA HORA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 7411063).
Foi proferido despacho em Id 7454766, determinando a intimação do Autor para juntar aos autos requerimento prévio de benefício perante o INSS.
Intimado, o Autor juntou aos autos extrato de benefício e CAT (Id 7546786).
Juntada de relatórios médicos pela parte Autora (Id 7572251 a Id 41502360).
Foi determinada a produção de prova pericial (Id 61062975), com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 68667050, referente à perícia realizada em 23/07/2020.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais, com a respectiva liberação mediante alvará judicial (Id 68987680).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 69401628).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 70975749) Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 295348670).
Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 429256234).
A Autarquia Ré apresentou manifestação em Id 429468340.
Réplica foi colacionada aos autos (Id 438289944 ).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 33 anos, auxiliar de produção) foi submetido à perícia realizada em 23/07/2023, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a moléstia identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 68667050, o qual foi complementado pelo laudo colacionado em Id 295348670.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO Diante o exposto e após analisar o histórico médico do Autor, procedimentos a que se submeteu, a literatura científica, exame clínico, bem como do conteúdo do presente laudo, em especial da discussão do caso, CONCLUO: Existem documentos que comprovam o nexo entre as fraturas da face e o acidente de trabalho ocorrido.
A análise da evolução clínica narrada, com persistência do quadro álgico e parestesias na face com diminuição da amplitude da cavidade oral e da dificuldade de mastigar alimentos sólidos é compatível com a evolução clínica da lesão sofrida no acidente de trabalho ocorrido, tendo a lesão comprometido total e temporariamente a capacidade laboral do Autor, estando atualmente com a sua capacidade laboral restabelecida.
As sequelas observadas que comprometem a sua mastigação não comprometem o exercício das atividades desempenhadas pelo autor como auxiliar de produção.
Após avaliação física do autor é possível concluir pela inexistência de incapacidade para as atividades anteriormente exercida, não podendo o mesmo ser considerado invalido, não tendo sido evidenciada nenhuma sequela incapacitante para o trabalho habitual de cunho parcial ou permanente.
QUESITOS UNIFICADOS GERAIS e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Sim.
Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Trauma direto na face após ser atingido por tampa do equipamento que trabalhava. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? A incapacidade foi total e temporaria, estando atualmente restabelecida. justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Na documentação acostada aos Autos, correlacionando com os achados clínicos do exame físico realizado na presente avaliação pericial. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
A capacidade laborativa atual está restabelecida.
Justifique. Às sequelas do trauma em face não comprometem a sua capacidade laboral para o exercício da função de auxiliar de produção.
LAUDO COMPLEMENTAR 4) É POSSÍVEL IDENTIFICAR MODIFICAÇÃO NA OCLUSÃO DENTÁRIA, MASTIGAÇÃO, FONAÇÃO, DICÇÃO OU OUTRO DANO QUE INTERFIRA NA PRODUTIVIDADE DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELO AUTOR? Não foi observada alteração da oclusão dentária.
As fraturas foram corrigidas com êxito com o tratamento cirúrgico instituído. 6) QUAIS OS DANOS PERSISTENTES APÓS O ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR? Referiu dor ao mastigar alimentos sólidos e parestesia na face na área da incisão cirúrgica; é POSSÍVEL ESTIPULAR O PRAZO FINAL DO TRATAMENTO? As sequelas observadas não comprometem a capacidade laboral do Autor.
Pode o Autor manter o acompanhamento médico trabalhando normalmente, não existindo necessidade de manter o afastamento do trabalho, estando a sua capacidade laboral restabelecida. 7) A UTILIZAÇÃO DE EPI’S COMO MÁSCARAS FACIAIS TRAZEM ALGUM INCÔMODO, DOR OU DANO AO AUTOR? As sequelas observadas e já descritas no corpo do laudo, não comprometem a capacidade laboral do Autor para o exercício da sua profissão.
Todavia, não obstante tais conclusões do perito judicial, entendo, pela análise detida do conjunto probatório encartado nos autos, que apesar do Segurado se encontrar apto para o trabalho, existem provas a respeito de limitação funcional decorrente de acidente de trabalho, respaldando o deferimento do auxílio-acidente (B94).
Para tanto, destaque-se os relatórios médicos juntados aos autos, a exemplo dos acostados em Id 13792056, Id 13635784, Id 15654047 e Id 7572331, que evidenciam que o Segurado, após o acidente de trabalho, ficou com limitações funcionais, apresentando, inclusive, dores crônicas e dificuldade de utilizar EPI.
Com efeito, cumpre salientar que, independentemente do questionamento de aptidão do expert para análise do caso em tela, como é consabido, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 CPC).
Nesse passo, entendo que apesar do Autor não se encontrar incapacitado para o trabalho, apresenta sequela que importa em redução da sua capacidade laborativa/produtiva.
Portanto, o conjunto probatório autoriza o entendimento que o Autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, porquanto restaram cumpridos os requisitos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91.
Em tempo, ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo do perito do juízo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento; acrescentando-se, ainda, que segundo o princípio do in dubio pro misero, consagrado em infortunística, havendo dúvidas quanto à incapacidade do autor devem estas ser resolvidas em seu favor, com a consideração das provas que lhe forem mais benéficas.
Outrossim, a previsão legal do auxílio-acidente reside no art. 86 da Lei 8.213/91, disciplinando que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ademais, a jurisprudência tem entendido que ainda que a limitação seja em grau mínimo, o segurado faz jus ao percebimento do benefício, como se verifica nas ementas dos julgamentos a seguir, dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e do Estado da Bahia: ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO INSS.
ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - Mesmo em grau mínimo, determina à percepção de benefício acidentário, tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado.
Prova técnica que atesta a ocorrência da previsão legal.
Comprovada a redução da capacidade laboral, o termo inicial do benefício acidentário deve corresponder, no caso, ao dia seguinte da cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2.º da Lei n.º...) (TJ-RS - AC: *00.***.*96-39 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/11/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEGURADA PORTADORA DE SEQUELA POR AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º E 3º DEDOS DA MÃO DIREITA.
EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
DIREITO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Todos os trabalhadores têm direito à manutenção de sua perfeição anatômica, à qual liga-se a integridade funcional, considerada a globalidade do ser humano, não delimitada apenas pelo exercício temporal e eventual de um emprego.
Inquestionável, então, é que a amputação de falanges do obreiro, em decorrência de sinistro do trabalho, ainda que implique em redução apenas mínima da capacidade laborativa, goza de proteção acidentária, por acarretar, automaticamente, em necessidade de dispêndio de mais esforço para a consecução das atividades laborais (TJSC.
Des.
Trindade dos Santos)." (Apelação n. 0059536-78.2010.8.24.0023, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, j. em 1º-2-2017). (Apelação Cível n.0300200-95.2015.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Des.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-01-2018).
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, DEMONSTRARAM QUE A AUTORA ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, ESTABELECIDOS PELO ART.86 DA LEI N. 8.213/91, HAJA VISTA QUE TEVE DIMINUÍDA A SUA CAPACIDADE LABORATIVA, COM EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHAR AQUELAS ATIVIDADES HABITUAIS.
AINDA QUE MÍNIMA, É DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE QUANDO COMPROVADAS A LESÃO, A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O LABOR EXERCIDO.
PRECEDENTES DO STJ (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO).
INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL.
PERSISTÊNCIA DE POTENCIAL LABORATIVO RESIDUAL DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO DEMANDADO.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. (Apelação n.º 0343898-21.2013.8.05.0001.
Relator(a): Desª.
Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível.
Data de Publicação: 10/04/2019).
Assim, estando caracterizado o acidente de trabalho, presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade para o trabalho, representada por uma limitação, a Autora faz jus a benefício acidentário, na modalidade de auxílio-acidente, a teor do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Finalmente, no tocante à data de concessão do benefício, tomo como base o dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária n. 6137067584 (24/04/2017 – Id 429468341), consoante TEMA 862 do STJ (“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ").
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder em favor do Autor o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB em 25/04/2017, inacumulável com qualquer outro benefício eventualmente concedido em razão do mesmo acidente.
Outrossim, defiro tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando ao INSS que conceda em favor do Autor o benefício de auxílio-acidente (B94), com DIB 25/04/2017 e DIP a partir da intimação desta sentença, devendo o Réu promover tal implantação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos.
Condeno ainda o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, se houver, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se parcelas recebidas pelo Autor na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e, a partir dessa data, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Contudo, os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores (a partir da edição da Lei 11.430/2006, com base no INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 31, da Lei n.º 13.707/2018, até 08/12/2021.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), incluindo aquelas eventualmente recebidas por força de tutela de urgência, obtido mediante simples cálculo aritmético, ficando o INSS advertido que o eventual pagamento de benefício acidentário pela via administrativa, seja total ou parcial, após a citação válida, não tem o poder de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça.
Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário.
Ocorrendo, retornem-se os autos.
Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 9 de agosto de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
09/08/2024 19:18
Expedição de sentença.
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09/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 18:10
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2024 23:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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26/03/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 05:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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10/02/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 09:52
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2023 23:33
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 04:18
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 20:40
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:41
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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03/01/2023 01:21
Publicado Certidão em 21/11/2022.
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03/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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02/01/2023 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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02/01/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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21/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:03
Expedição de ato ordinatório.
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18/11/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 10:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/03/2022 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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15/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 04:49
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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13/02/2022 04:48
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 06:29
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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13/12/2021 15:23
Publicado Certidão em 13/12/2021.
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13/12/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 11:15
Publicado Certidão em 13/12/2021.
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13/12/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:02
Desentranhado o documento
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10/12/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 13:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/03/2021 22:19
Expedição de ato ordinatório.
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12/03/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 22:19
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 10:07
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 22/09/2020 23:59:59.
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08/01/2021 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
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06/01/2021 21:35
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
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06/01/2021 21:34
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
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24/12/2020 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
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17/12/2020 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2020 23:59:59.
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15/10/2020 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2020.
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04/10/2020 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2020.
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02/09/2020 09:56
Juntada de Certidão
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26/08/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 14:55
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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19/08/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 14:55
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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19/08/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2020 11:38
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2020 19:18
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
-
12/08/2020 11:57
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
12/08/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 16:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/08/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 10:07
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
29/06/2020 00:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 22:26
Expedição de decisão via Sistema.
-
22/06/2020 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2020 19:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2020 22:13
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 23/01/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON DA HORA DOS SANTOS em 19/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2019 13:38
Publicado Despacho em 27/11/2019.
-
25/11/2019 23:21
Expedição de despacho via Sistema.
-
25/11/2019 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2018 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2017 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 12:53
Expedição de despacho.
-
21/08/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 14:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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