TJBA - 8000219-89.2021.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/09/2024 13:50
Baixa Definitiva
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18/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:51
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS DA COSTA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 08:35
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Ramos Reis DECISÃO 8000219-89.2021.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422-A) Apelante: Tiago Dos Santos Da Costa Advogado: Maiana Thaisi Pereira Dos Santos (OAB:BA75341-A) Advogado: Eliane De Lima Santana Bulcao (OAB:BA38397-A) Advogado: Fabiana Lima De Almeida (OAB:BA38263-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-89.2021.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TIAGO DOS SANTOS DA COSTA Advogado(s): ELIANE DE LIMA SANTANA BULCAO (OAB:BA38397-A), FABIANA LIMA DE ALMEIDA (OAB:BA38263-A), MAIANA THAISI PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA75341-A) APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Tiago dos Santos da Costa em irresignação à sentença de Id. 61432800, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda, julgou procedente a pretensão deduzida nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a busca e apreensão, inclusive com deferimento do pedido liminar, manifestamente cabível pela demonstração do inadimplemento, propiciando a sua realização desde logo, bem como para consolidar a posse e domínio do bem objeto da ação nas mãos do autor caso o bem seja efetivamente apreendido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, nos termos expostos nesta sentença, obrigação esta suspensa pelo prazo de cinco anos pelo fato do réu ser beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Promovida a busca e apreensão, oficie-se ao órgão de trânsito competente para expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da autora, livre do ônus da propriedade fiduciária. [...]” Em suas razões (Id.61432802), o apelante salienta que possui em aberto contrato de financiamento com a parte apelada referente a um veículo.
Aduz que, em meados de 2019, procurou a financiadora para relatar problemas na confirmação de pagamento do boleto (cuja emissão é realizada na sede da empresa), contudo, os prepostos da empresa se recusaram a reconhecer o pagamento do boleto.
Informa que “ a única solução proposta pela empresa era que o apelante realizasse o pagamento do boleto novamente, mas, dessa vez, acrescido de juros e multa.” Assevera que a Apelada passou a dificultar a emissão das parcelas dos meses subsequentes, assim como, os boletos emitidos passaram a vir já acrescidos de juros, sem sequer haver atraso, de modo que o Apelante não deu continuidade aos pagamentos.
Afirma, outrossim, que a demanda carecia de instrução probatória mais apurada, especialmente em relação à conduta da apelada em negar a emissão de boletos, fato que deu causa ao inadimplemento.
Registra ainda que “o magistrado atentou-se somente a demonstração de inadimplemento exposta pela apelada, deixando de apreciar os fatos expostos na contestação o que, consequentemente causou prejuízos a análise do mérito.” Ao final, pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença do juízo a quo e assim, declarar a nulidade da sentença prolatada, haja vista o nítido cerceamento de defesa.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de Id. 61432806 . É o relatório.
Decido.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o magistrado de origem julgou procedente a busca e apreensão do bem objeto da lide.
O apelante, todavia, aduz que o magistrado primevo deixou de se manifestar sobre as matérias suscitadas pelo consumidor em sua contestação, apontando ausência de cognição exauriente dos fatos, que deveriam, sob sua ótica, serem esclarecidos após a instrução do feito.
Quanto à referida necessidade de produzir prova, deve-se aplicar o chamado Princípio do Livre Convencimento Motivado do Magistrado, segundo o qual cabe ao juízo prolator da decisão o entendimento, não só do mérito, mas também do momento processual adequado para um pronunciamento da matéria de fundo, desde que profira a sua decisão motivadamente.
Acerca do julgamento antecipado da lide, colha-se a melhor doutrina: "[...] O julgamento antecipado da lide é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento. (...).
O magistrado entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes.
O julgamento antecipado da lide é uma técnica que abreviamento do processo. É a manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento (...)". (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
Juspodivm: Salvador, 2014).
Neste contexto, observa-se que, entendendo o(a) magistrado(a) pela suficiência das provas produzidas, é cabível o julgamento antecipado da lide, sem que se fale em cerceamento de defesa.
Sobre a temática, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada, com tese firmada em recurso repetitivo, consoante tema 437.
In verbis: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
O contrato celebrado entre as partes fora uma operação de crédito para aquisição de veículo automotor, em 80( oitenta) parcelas mensais, sendo constituída em favor do credor, como forma de garantia, a alienação fiduciária sobre o veículo.
O consumidor obteve empréstimo bancário, empregando-o na compra do veículo almejado.
De imediato o devedor adquiriu a posse direta da coisa, mesmo sem arcar com o pagamento total do veículo.
Por outro lado, a propriedade do bem permaneceu com o credor, de modo resolúvel, apenas passando para a titularidade do devedor após a quitação do contrato, o que de fato não aconteceu, consoante demonstrado pela parte apelada na exordial dos autos, pois o recorrente deixou de adimplir o contrato entabulado a partir da parcela 61 (Id. 61432263).
O Decreto-Lei nº 911/69, por seu turno, ao regular os contratos de alienação fiduciária, estabelece, no seu art. 2º, como requisitos necessários para o ajuizamento da ação de busca e apreensão o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor.
A redação original do referido diploma normativo previa a exigência de que a mora deveria ser comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título.
Todavia, a Lei nº 13.043/2014 promoveu alteração neste ponto, dispensando o envio da carta por cartório e a assinatura pessoal do destinatário.
Vejamos, então, a atual redação do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69: Art. 2º, § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso concreto a recorrida comprovou ter realizado a notificação extrajudicial por intermédio de carta registrada enviada para o endereço do apelante, tendo esta sido recebida em 22/12/2020, conforme AR de Id. 61432267 - Pág. 2.
Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, agiu com acerto o magistrado de origem ao condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, por ter a acionante se sagrado vencedora na querela.
Todavia, em razão da concessão da gratuidade de justiça deferida nesta instância recursal, deverá restar suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea a, do CPC, nego provimento ao recurso interposto, nos termos acima lançados.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 09 de agosto de 2024.
Desa.
Regina Helena Ramos Reis Relatora -
09/08/2024 23:41
Conhecido o recurso de TIAGO DOS SANTOS DA COSTA - CPF: *14.***.*73-98 (APELANTE) e não-provido
-
03/05/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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