TJBA - 0307890-40.2016.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 07:36
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA D EL REI em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:57
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 10/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 15:28
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
22/02/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
03/02/2025 18:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0307890-40.2016.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: China Construction Bank (brasil) Banco Multiplo S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Embargante: Claudia Oliveira D El Rei Intimação: Vistos, Com efeito, os autos seguem o seu curso processual, todavia, não há provas do recolhimento das custas processuais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”. Desta forma, determino: a) A Intimação da parte autora, por defensor(a), para que recolha as custas judiciais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas, no prazo de 5(cinco) dias, na forma estabelecida na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 10 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
10/08/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
10/08/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 11:58
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
12/05/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
27/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 07:55
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA D EL REI em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:55
Decorrido prazo de CLAUDIA OLIVEIRA D EL REI em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
15/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 03:31
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
15/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
01/11/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 13:40
Mandado devolvido Cancelado
-
31/10/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/05/2022 00:00
Petição
-
14/05/2022 00:00
Publicação
-
12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 00:00
Mero expediente
-
07/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/10/2018 00:00
Publicação
-
05/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2017 00:00
Publicação
-
09/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/04/2017 00:00
Petição
-
15/04/2017 00:00
Publicação
-
11/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2017 00:00
Sem efeito suspensivo
-
10/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000488-26.2016.8.05.0264
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Joao Santos Ribeiro Filho
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2016 18:11
Processo nº 8000931-09.2021.8.05.0229
Marli dos Santos de Jesus
Fck Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Victor Barreiros Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2021 12:36
Processo nº 0500272-18.2013.8.05.0146
Industria e Comercio de Produtos de Bele...
Claudio Luis Santana
Advogado: Wesley Duarte Goncalves Salvador
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2013 14:35
Processo nº 8012048-81.2023.8.05.0146
Juciara Souza da Silva
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Thiago Oliveira Souza Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/2023 19:58
Processo nº 8003768-65.2022.8.05.0079
Heitor Awi Machado de Attayde
Diego Santiago Granato
Advogado: Renata Costa Souza de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2022 21:18