TJBA - 8000321-96.2022.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:32
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:32
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000321-96.2022.8.05.0264 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ubaitaba Exequente: Edna Antunes Dos Santos Advogado: Micaela Souza Dos Santos Fernandes (OAB:BA59872) Advogado: Fernando Guthierre Pinto Moreira (OAB:BA22898) Executado: Viacao Campo Verde Transporte E Turismo Ltda - Me Advogado: Joao Manoel Oliveira Silva (OAB:BA64906) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000321-96.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: EDNA ANTUNES DOS SANTOS Advogado(s): FERNANDO GUTHIERRE PINTO MOREIRA (OAB:BA22898), MICAELA SOUZA DOS SANTOS FERNANDES (OAB:BA59872) REU: VIACAO CAMPO VERDE TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Advogado(s): JOAO MANOEL OLIVEIRA SILVA (OAB:BA64906) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Quanto ao requerimento de audiência de instrução e julgamento, considero que há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção quanto às questões de fato e de direito vertidas no processo.
No mesmo sentido: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
J. 06-12-2016, grifei) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA: Cabe ressaltar que, mesmo em situações de fato que exijam conhecimentos específicos, admite-se, segundo o art. 35 da Lei nº 9.099/95, a inquirição de técnicos da confiança do juízo, facultando-se às partes a apresentação de pareceres técnicos.
Com efeito, a Lei dos Juizados Especiais permite vários caminhos para se superar a necessidade da perícia judicial, prova mais complexa e cara.
Segundo se depreende da referida lei, o magistrado somente deve extinguir o feito por complexidade, caso todas as vias alternativas probatórias se revelem insuficientes à formação do convencimento necessário à entrega da prestação jurisdicional.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Desnecessária a colheita de novos elementos de convicção.
Possível o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A parte autora alega que contratou prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal junto à Re, com saída às 16:00hrs do dia 01 de Março de 2022 na cidade de Itacaré – BA com destino final na cidade de Ubaitaba-BA pela rodovia via distrito de Taboquinhas, cuja viagem normal, tem duração em média de 1 hora e 30 minutos a 2 horas no máximo, que cerca de 20 KM após o embarque, o referido ônibus da Ré apresentou defeito mecânico, que todos os passageiros desceram e aguardaram cerca de 20 a 40 min minutos na rodovia a pé no encostamento com bagagens espalhadas nas margens da estrada para serem reconduzidas aoutro ônibus da empresa Ré, que chegou o transporte do ônibus resgate, que já estava lotado com pessoas em pé, que o ônibus resgaste da Ré, também apresentou defeitos, que não foi providenciado nenhum outro transporte substituto ou um outro ônibus resgaste, todos os passageiros tiveram que aguardar pelo conserto do próprio ônibus resgaste que estavam, que após, o conserto do ônibus resgaste, por volta das 21h 54, todos os passageiros subiram e seguiram viagem no percurso e novamente o ônibus resgaste teve problemas mecânicos e por falta de freio chocou-se contra um barranco na estrada, o que causou diversos prejuízos inclusive pânico, medo e desespero de todos os passageirosno ônibus lotado, que por volta meia noite a Ré enviou um outro ônibus para resgaste, no caso, o primeiro ônibus que havia quebrado, que a autora e os demais passageiros chegaram ao destino sem nenhuma assistência para o deslocamento até sua residência.
A parte requerida, por sua vez, alega que o primeiro veículo apresentou um defeito que não poderia ser reparado no local, o que ocasionou na solicitação do veículo reserva, que em menos de 40 minutos o veículo apareceu no local, todos os passageiros incluindo o autor se deslocaram para o outro veículo e seguiram viagem, que mais à frente no trajeto outro problema apareceu, no qual era possível que fosse reparado in loco, o motorista então parou o veículo e iniciou os procedimentos necessários, que o trajeto Itacaré X Ubaitaba apresenta solo acidentado e de barro em seu primeiro trecho, onde diariamente ônibus e outros veículos sofrem danos que geralmente causam esses tipos de transtorno.Pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
A controvérsia recai sobre má prestação de serviço de transporte e danos morais daí advindos.
Verifica-se que a discussão é de relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Feito esse apontamento, impende, ainda, a inversão do ônus probatório, na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Discutindo-se danos causados por fato de serviço defeituoso, põe-se em relevo a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, onde, não se perquirindo a culpa do fornecedor, impõe-se o dever de indenizar com a simples prova do evento danoso e do nexo causal entre o fato do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14).
No caso, o atraso da viagem, por longo período, restou inequivocamente provado, trazendo transtornos ao requerente.
Assim, à míngua de prova de causa legal excludente da responsabilidade civil objetiva cogitada, deve a requerida responder pelas consequências relacionadas à má prestação do serviço público, mostrando-se escorreita a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais configurados.
Não se pode olvidar que situações imprevisíveis como a ocorrência de problema mecânico em veículo responsável por transporte de passageiros são naturalmente passíveis de ocorrer.
Em todo caso, com a incidência de tais eventos, a empresa responsável deve prestar toda a assistência necessária aos passageiros, bem como tomar todas as providências para que o contratempo seja resolvido brevemente.
Na presente situação não é o que ocorreu, tendo em vista que os passageiros tiveram de esperar por horas por um socorro.
Nesse caso, há que se reconhecer que a demora foi demasiada, visto que os passageiros ficaram, nesse tempo, sem comunicação, alimentação e sujeitos a outros inconvenientes como colisão de algum veículo no ônibus ou assalto.
Insta consignar que a principal linha de defesa da ré se orienta no sentido de que o socorro não demorou o tempo apontado pelo autor, porém a acionada não traz nenhuma prova em sentido contrário.
Evidencia-se, pois, a falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de condenação da ré em danos morais, entendo como cabível, considerando-se que a situação dos autos sujeitou o autor a lesões a direitos da personalidade, visto que os fatos foram naturalmente aptos a lhe gerar um estado de ânimo perturbado, com a incidência de sofrimento psíquico.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
QUEBRA DE ÔNIBUS DURANTE VIAGEM, PROVOCANDO LONGO ATRASO NO TRANSPORTE CONTRATADO.
PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO, R$ 4.000,00.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002232-02.2020.8.05.0088,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 21/05/2021 ) Quanto ao valor arbitrado a esse título, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o caráter compensatório e inibitóriopunitivo da indenização, que deve trazer reparação indireta ao sofrimento da ofendida e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.
Verifico, neste ponto, que a empresa ré não pode ser comparada com grandes empresas de viação interestaduais, sendo pequena empresa local, devendo o valor da indenização sopesar tal perspectiva.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e EXTINGO O FEITO, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Condenar a parte demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, montante que deverá corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. (Súmula 362 do STJ).
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Ante o que preceitua o art. 40 da lei 9099/95, submeto esta decisão à Exma.
Srª.
Juíza de Direito.
UBAITABA/BA, 30 de novembro de 2022.
LUIZ ANTONIO PINHEIRO DE LACERDA FILHO Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, por sentença, o projeto apresentado pelo Sr.
Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Transitada em julgado, sem requerimento, ao arquivo; requerido o cumprimento, intime-se a parte devedora, sem abertura de nova conclusão.
P.R.I.
Ubaitaba, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza Substituta -
10/08/2024 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 10:31
Conclusos para decisão
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06/08/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:16
Desentranhado o documento
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27/06/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
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01/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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01/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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01/02/2024 01:58
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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01/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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31/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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31/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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25/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 08:07
Recebidos os autos
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14/12/2023 08:07
Juntada de decisão
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14/12/2023 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:03
Conclusos para despacho
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27/01/2023 17:02
Decorrido prazo de JOAO MANOEL OLIVEIRA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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10/01/2023 22:10
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 21:29
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
10/01/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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20/12/2022 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2022 07:48
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 08:56
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/11/2022 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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22/11/2022 22:53
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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02/11/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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11/10/2022 10:26
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 10:20
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 23/11/2022 09:20 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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04/09/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 19:56
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 11/10/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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04/05/2022 17:21
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2022 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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10/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 15:21
Conclusos para decisão
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01/04/2022 09:12
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 08:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA.
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01/04/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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