TJBA - 8037748-48.2019.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a ELBERT FRANCA DE SOUSA - CPF: *18.***.*89-72 (EXECUTADO).
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01/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:08
Expedição de carta via ar digital.
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21/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:54
Decorrido prazo de Espólio de LEONCIO CORDEIRO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 14:52
Expedição de carta via ar digital.
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17/08/2024 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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17/08/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8037748-48.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Espólio De Leoncio Cordeiro De Souza Reu: Elbert Franca De Sousa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8037748-48.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: Espólio de LEONCIO CORDEIRO DE SOUZA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificado, por seu advogado, propôs a presente ação monitória contra o Espólio de LEONCIO CORDEIRO DE SOUZA, tendo como administrador provisório ELBERT FRANCA DE SOUSA aduzindo, que é credor do acionado pela quantia de R$ 262.250,06 (duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais e seis centavos), referente ao Contrato de Crédito Direto ao Consumidor CDC Empréstimo – BB Renovação Consignação nº 838.468.067, com vencimento final avençado para 26/09/2022.
Argumentou ainda que, esgotados os meios suasórios para uma solução amigável, só lhe restou a exigibilidade do crédito por via judicial.
O réu, apesar de regularmente citado (ID. 42064071), deixou transcorrer o prazo de resposta sem opor resistência à pretensão do autor (ID. 48410727).
Revelia.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, II, do CPC, pelo que passo a decidir.
A contumácia do réu, no caso, traz como consequência imediata a incidência do § 2º, art. 701 do CPC, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Isto porque, no procedimento monitório, a revelia tem maior intensidade, pois a simples ausência dos embargos tem força de transformar, de pleno direito, o mandado inicial em título executivo, habilitando o credor a promover desde logo a sua execução.
A ausência de embargos não gera apenas a confissão quanto à matéria de fato, mas reconhecimento tácito do próprio direito material do credor.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
26/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:37
Decorrido prazo de ELBERT FRANCA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:05
Decorrido prazo de Espólio de LEONCIO CORDEIRO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:05
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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07/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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10/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:30
Decorrido prazo de Espólio de LEONCIO CORDEIRO DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:30
Decorrido prazo de ELBERT FRANCA DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:32
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
02/08/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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25/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 11:17
Expedição de despacho.
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25/07/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 07:45
Conclusos para despacho
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27/07/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 20:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2020 23:59.
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30/03/2021 14:41
Publicado Despacho em 23/04/2020.
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30/03/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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01/06/2020 15:44
Decorrido prazo de Espólio de LEONCIO CORDEIRO DE SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 11:20
Decorrido prazo de ELBERT FRANCA DE SOUSA em 18/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 08:39
Conclusos para despacho
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15/03/2020 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2020.
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12/03/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 20:04
Mandado devolvido Positivamente
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29/11/2019 13:17
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
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22/10/2019 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 00:08
Publicado Decisão em 10/10/2019.
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09/10/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 10:20
Juntada de carta via ar digital
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23/09/2019 06:11
Publicado Decisão em 20/09/2019.
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19/09/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 15:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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