TJBA - 8000117-90.2021.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000117-90.2021.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Elza Rodrigues Costa Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Denise Gomes Ferreira Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Joselia Lopes Pereira Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Reu: Municipio De Igapora Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000117-90.2021.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: ELZA RODRIGUES COSTA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Remuneratórias, proposta por ELZA RODRIGUES COSTA, DENISE GOMES FERREIRA e JOSELIA PEREIRA DOS SANTOS, em face do Município de Igaporã – BA.
Em apertada síntese, alegam que são servidoras do município, ocupando cargo de professora desde o ano de 1994 e que fazem jus ao recebimento da promoção por classe, prevista nos artigos 46 a 47 do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Igaporã (Lei nº 242/2011).
Despacho ID nº 125793079, concedendo gratuidade de justiça e determinando citação do Município.
O Réu apresentou contestação na forma e razões da petição ID nº 145412291.
A parte autora apresentou réplica, ID nº 157128433.
Despacho ID nº 175248119, determinando que as partes informem interesse na produção de outras provas.
Petição do Réu requerendo produção de prova (realização de estudo financeiro) ID nº 193643199; deferida no ID nº 193656297; devidamente anexada no ID nº 288391854.
Despacho ID nº 295327356, instando as partes a indicarem eventuais fatos supervenientes que interfiram no julgamento do feito.
Réu informa que não há fato superveniente ID nº 366951104, autor silente nos termos da certidão ID nº 374613159. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, passo ao exame das preliminares Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, uma vez que as autoras preenchem os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, defiro definitivamente os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Em seguida, acerca das preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, arguidas pelo réu, face a alegada falta de delimitação do objeto e a ausência de causa de pedir na exordial.
Analisando os argumentos apresentados, verifico que não há fundamentos sólidos para acolhê-las.
O interesse de agir do autor é evidente, uma vez que busca a tutela jurisdicional para ver reconhecidos seus direitos.
De igual modo, a causa de pedir é cristalina, de sorte que os autores apresentaram claramente os fatos que motivam as suas pretensões, bem como o direito que entendem possuir em relação ao demandado, apresentando planilha de cálculos pormenorizada (ID n° 104394240 e 104395083) e fundamentação legal (artigos 46 a 47 da Lei municipal nº 242/2011).
Portanto, entendo que devem ser rejeitadas.
No mérito, observo que as autoras comprovam, através dos documentos amealhados, que são servidores públicos efetivos dos quadros da Administração Pública Municipal, ocupando cargo de professora desde o ano de 1994 (ID 104398272, 104398289 e 104398305).
Conforme artigos 46 e 47 da Lei nº 242/2011 do Município de Igaporã, a promoção por Classe é a passagem dos titulares dos cargos de Professor de uma classe para outra imediatamente superior, em função do tempo de serviço, de forma automática, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício do magistério.
Analisando o teor da referida legislação municipal, não restam dúvidas quanto ao direito dos autores de terem reconhecida a promoção por classe, nos períodos a que fazem jus, vez que os dispositivos versam de forma taxativa os critérios para a promoção.
Assim dispõe a citada legislação, in verbis: Art. 46 - A promoção funcional por classe é a passagem dos titulares dos cargos de Professor de uma classe para outra imediatamente superior, em função do tempo de serviço e dar-se-á automaticamente a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício do magistério.
Art. 47 - O valor dos vencimentos referentes às classes da carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos percentuais sobre o valor da classe imediatamente anterior, da forma que se segue: a) Classe A............................................00%; b) Classe B............................................05%; c) Classe C............................................10%; d) Classe D...........................................15%; e) Classe E............................................20%; f) Classe F...............................................25%; e g) Classe G.............................................30%.
Conforme os dispositivos legais supra, o benefício está condicionado ao preenchimento de dois requisitos: 1) Ser titular do cargo de professor e, 2) Tempo de serviço: a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício do magistério tem-se direito à promoção por classe.
No caso versado, a ocupação do cargo de professor e o tempo de serviço são fatos incontroversos e devidamente comprovados nos autos: termos de posse (ID nº 104398272, 104398289 e 104398305) e "ficha financeira" (ID nº 104398274, 104398291 e 104399059), de modo que fazem jus os autores, ao tempo do ajuizamento da ação, a alocação na classe E, a partir do ano de 2014, e a alocação na classe F, a partir do ano de 2019.
No mais, as fichas financeiras apresentadas pelo Município evidenciam que a partir do ano de 2016 não foi aplicado o percentual de 20% (correspondente à promoção para classe E), e a partir de 2019 não foi aplicado o percentual de 25% (correspondente à promoção para classe F) sobre o valor da classe imediatamente anterior, conforme preconizado no art. 46 da Lei nº 242/2011.
Cito ainda, que o próprio ente Municipal, em petição e documentos acostados aos autos (ID nº 288402213, 288402225 e 288402226), reconhece que existem pendências financeiras com os autores, no entanto, atribuindo o saldo devedor a acordo firmado com sindicado dos servidores ID nº 145415461.
Ocorre que, analisando o documento, nota-se: que estabelece desconto de 50% (cinquenta por cento) referente ao quinquênio (progressão por nível vertical), não fazendo qualquer menção aos vencimentos de promoção por classe, apresentando matéria divergente da discutida nos presentes autos.
Deste modo, fazem jus os autores às diferenças da promoção por classe e repercussões salariais.
Não há que se cogitar em de litigância de má-fé, vez que o requerido ainda não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder as autoras a promoção por classe pleiteada e determino que o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ-BA, posicione corretamente as autoras: ELZA RODRIGUES COSTA, DENISE GOMES FERREIRA e JOSELIA PEREIRA DOS SANTOS em suas classes corretas, de acordo com a sistemática de enquadramento estabelecido nos artigos 46 a 47 do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Igaporã (Lei nº 242/2011).
Condeno ainda o Município ao pagamento das respectivas diferenças e repercussões salariais decorrentes da promoção por classe dos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação até a presente data, com reflexos nas parcelas de natureza remuneratória As parcelas devidas aos autores serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 22/02/2018).
Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença, apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença.
Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Embora ainda não apurado o valor da condenação, observa que a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso das partes no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que se tenha dado inicio ao cumprimento de sentença, arquive-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado judicial.
P.R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito . -
14/08/2024 18:31
Baixa Definitiva
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14/08/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 18:27
Expedição de intimação.
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14/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 14/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:56
Decorrido prazo de RODRIGO RINO RIBEIRO PINA em 02/02/2024 23:59.
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14/02/2024 19:23
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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14/02/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:58
Expedição de intimação.
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07/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:59
Expedição de intimação.
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06/12/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE GOMES FERREIRA - CPF: *29.***.*18-68 (AUTOR).
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06/12/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 01:56
Decorrido prazo de RODRIGO RINO RIBEIRO PINA em 30/01/2023 23:59.
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21/03/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:01
Expedição de intimação.
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17/03/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 23:14
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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06/01/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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25/11/2022 13:36
Expedição de intimação.
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25/11/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 11:04
Expedição de despacho.
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18/11/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
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04/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:24
Expedição de despacho.
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26/04/2022 13:27
Expedição de despacho.
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22/04/2022 19:50
Expedição de intimação.
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22/04/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 12:19
Decorrido prazo de RODRIGO RINO RIBEIRO PINA em 08/04/2022 23:59.
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25/03/2022 15:45
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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25/03/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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22/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 10:58
Expedição de intimação.
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16/03/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 08:16
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:56
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2021 06:15
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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27/10/2021 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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19/10/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 09:20
Expedição de citação.
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19/10/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 08:16
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2021 12:24
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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10/08/2021 10:51
Expedição de citação.
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10/08/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 08:36
Conclusos para despacho
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11/05/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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