TJBA - 0508143-64.2017.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0508143-64.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jacilda De Jesus Advogado: Leonardo Goulart Soares (OAB:BA18804) Advogado: Rogerio Teixeira Quadros (OAB:BA25330) Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:BA27369) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Interessado: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Interessado: Parana Banco S/a Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Interessado: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0508143-64.2017.8.05.0274 AUTOR: JACILDA DE JESUS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (4) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, bem como a quem deve ser imputado o ônus de sua produção.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 13 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2021 00:00
Petição
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17/11/2021 00:00
Publicação
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12/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:00
Mero expediente
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24/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2018 00:00
Documento
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05/04/2018 00:00
Publicação
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28/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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05/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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