TJBA - 8000072-61.2015.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 23:07
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 23:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 20:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANDRE CUNHA PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:57
Decorrido prazo de RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BATISTA DA SILVA VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:53
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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23/11/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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01/11/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2023 10:24
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 02:06
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000072-61.2015.8.05.0048 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Requerente: Candido Silva De Santana Junior Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: Maria Eduarda Batista Da Silva Vieira (OAB:BA65975) Requerido: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Gustavo Andre Cunha Pereira (OAB:BA23090) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000072-61.2015.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE REQUERENTE: CANDIDO SILVA DE SANTANA JUNIOR Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), MARIA EDUARDA BATISTA DA SILVA VIEIRA (OAB:BA65975) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por CANDIDO SILVA DE SANTANA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE – BAHIA, já devidamente qualificados nos autos.
Trata-se de ação que visa à obtenção de tutela jurisdicional para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente no reestabelecimento do pagamento da gratificação pelo exercício em local de difícil acesso, suspenso a partir do mês de abril de 2015, bem como o pagamento das parcelas vencidas durante o trâmite deste processo.
Formulado, ainda, pedido de antecipação de tutela, para que seja determinado ao réu o imediato reestabelecimento do pagamento da verba de gratificação DESLOCAMENTO, sob pena de multa diária, bem assim o bloqueio na conta corrente da Ré, no Banco do Brasil, agência local, do valor integral das gratificações que foram suprimidas sem justo motivo dos meses de abril/15 a agosto/15 que totaliza o valor de R$ 555,24 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Com a inicial vieram documentos.
Audiência de tentativa de conciliação realizada (Id. 9437243), sem êxito.
Contestação, pela improcedência da ação (Id. 9494260), sem preliminares.
Réplica consoante o Id. 11086166.
O Ministério Público Estadual informou não ter interesse na demanda (Id. 89268910).
Devidamente intimados para manifestarem o interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o que interessa relatar.
Fundamento e Decido.
O processo encontra-se pronto para julgamento, não havendo mais provas a serem produzidas, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, entendendo este juízo ser suficiente o conjunto probatório reunido aos autos.
Registre-se que, ao(à) juiz(a), enquanto destinatário(a) da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15.
Neste sentido, tem decidido os Tribunais Superiores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.
A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 5.
Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). 6.
Por sim, é assente no Superior Tribunal de Justiça, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
DEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
LIVRE CONVICÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, conforme o que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil, cabe a ele decidir a respeito da conveniência ou não da produção da prova, possibilitando formar o seu convencimento para o correto desate da controvérsia. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (AGI 20.***.***/2482-53, Órgão Julgador5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 23/02/2016.
Pág.: 262, Julgamento 3 de Fevereiro de 2016, Relator SILVA LEMOS).
Por tais motivos, ausentes preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da demanda.
Alega a parte autora que é servidora pública municipal alcançando o cargo de Professora, através de concurso público, desde o ano de 2003, lotada atualmente na secretaria de Educação, na Escola Municipal Paulo Freire, localizada no povoado do Capelinha, distante 17 km (dezessete quilômetros) desta Cidade e Comarca, fazendo jus ao pagamento de gratificação pelo exercício em local de difícil acesso, o qual restou suspenso pela ré a partir do mês de abril de 2015.
A parte demandante anexou aos autos as cópias dos Comprovantes de Rendimentos relativos aos meses anteriores ao corte da verba, em que constam a discriminação do valor corresponde à gratificação, objeto da demanda: deslocamento (difícil acesso - Cód. 013).
No caso em apreço, insta ressaltar que o cerne da questão, posta a desate, consiste em verificar se o(a) autor(a), na condição de professor(a) do Município réu, tem direito ao recebimento da gratificação por atividade em local de difícil acesso. É incontestável que à administração pública, no exercício do poder de autotutela e diante de suposta ilegalidade ou conveniência aos seus interesses, é permitido anular pagamento de vantagem concedida a seus servidores, no entanto, está condicionada à observância do devido processo legal, garantindo oportunidade ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Desta feita, a conduta do Réu ao suprimir a gratificação paga à autora, implica em verdadeira invasão à esfera jurídica dos interesses individuais desta, de modo que, torna-se imperiosa a instauração de prévio Processo Administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório.
O que não se verifica no caso em tela.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora, na condição de professor(a) da municipalidade, recebeu do acionado, desde 2013, a gratificação por atividade em local de difícil acesso (cód. 013), consoante comprovantes de rendimentos amealhados aos autos (Id. 1075551).
O réu, por sua vez, não comprova que a parte Autora deixou de preencher algum requisito, nem mesmo, anexa a eventual lista oficial de classificação de escolas de difícil acesso, ônus que lhe incumbe, por constituir fato impeditivo do direito da Autora, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Ademais, o acionado, sem qualquer comprovação do quanto alegado, suscita que "O Ato Administrativo que porventura tenha concedido o pagamento de auxílio deslocamento para a Autora que não trabalha em Escola situada em local de difícil acesso e que ainda tem seu transporte bancado pelo Município é ato nulo de pleno direito, não gerando qualquer direito adquirido", deixando, mais uma vez, de amealhar ao feito qualquer comprovante de instauração do procedimento administrativo correlato, uma vez que, não se pode diminuir a remuneração do(a) servidor(a), mormente suprindo gratificação legalmente concedida, sem a observância do devido processo legal e seus corolários.
Registre-se, por oportuno, que ao referir-se às condições de acesso à escola, a legislação abarca toda sorte de dificuldades imputadas ao servidor, cuja chegada ao local de trabalho é, de algum modo, dificultada, ao viso de garantir que os meios de ensino logrem alcançar as localidades onde não há estímulo para o desempenho das atividades de magistério, em inegável efetivação do direito constitucional à educação, não havendo, assim, que se confundir com o fato do transporte ser eventualmente "bancado" pelo ente público, como destacado pela ré em sua Defesa.
De mais a mais, se o próprio Município réu já havia concedido o benefício ao(à) postulante – o que se denota através dos comprovantes de rendimentos amealhados ao feito –, portanto, reconhecido que a escola é de difícil acesso, e em não havendo notícias de modificações fáticas do local, uma vez que não se desincumbiu a parte acionada de tal ônus (art. 373, II, CPC), não se pode retirar o benefício, nos moldes aventados, sendo, por conseguinte, a ação procedente.
Na mesma linha de intelecção, aresto a seguir ementado: ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TARUMIRIM - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO OU PROVIMENTO - BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE À POSTULANTE - RECONHECIMENTO DA MUNICIPALIDADE DE SE TRATAR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM CONDIÇÕES DE DIFÍCIL ACESSO - DISTÂNCIA DA SEDE - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS - AUSENCIA DE MODIFICAÇÕES SUPERVENIENTES - FALTA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO PROVIDO. 1 - A Lei nº. 215/05 de Tarumirim garante ao servidor da carreira do Magistério Público o pagamento de Gratificação Pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso ou Provimento, observados os critérios de condição de acesso à unidade de ensino e de distância da sede do Município. 2 - Ao referir-se às condições de acesso à escola, a legislação abarca toda sorte de dificuldades imputadas ao servidor, cuja chegada ao local de trabalho é, de algum modo, dificultada, ao viso de garantir que os meios de ensino logrem alcançar as localidades onde não há estímulo para o desempenho das atividades de magistério, em inegável efetivação do direito constitucional à educação. 3 - Se o próprio Município já havia concedido o benefício à postulante e, portanto, reconhecido que a escola é de difícil acesso, não havendo notícias de modificações fáticas do local, não se pode retirar o benefício. 4 - Sem procedimento administrativo não se pode diminuir a remuneração do servidor, mormente suprindo gratificação legalmente concedida DSM-VV-SERVIDOR PÚBLICO.
AQUISIÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
GRATIFICAÇÃO POR MAGISTÉRIO EM ESCOLA DE DIFÍCIL ACESSO.
LEGALIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES ERIGIDOS PELA LEI DE REGÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE. -A aquisição de vantagens remuneratórias pelo servidor público, tal qual a gratificação pelo exercício do magistério em escola de difícil acesso, estabelecido por determinada legislação municipal, pressupõe a estrita observância aos critérios e requisitos estabelecidos pela lei de regência. (TJ-MG - AC: 10684110020337001 MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/11/2013).
G.n. (grifou-se).
Isto posto, e por tudo o quanto acima fundamentado, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, nos termos a seguir aduzidos para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA (I) na obrigação de fazer consistente no reestabelecimento do pagamento da gratificação pelo exercício em local de difícil acesso, em favor da parte autora, uma vez que indevidamente suspenso a partir do mês de abril de 2015; e, (II) na obrigação de pagar em razão da gratificação devida pelo exercício em local de difícil acesso, uma vez que indevidamente suspensa, a partir do mês de abril de 2015, bem como as parcelas vencidas durante o trâmite deste processo, com as devidas correções e juros legais, tudo com base no salário recebido pelo(a) autor(a) à época de cada período, sendo (1) a correção monetária devida desde a data do efetivo prejuízo (data da supressão da gratificação: abril de 2015), segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos (IPCA-E) e (2) juros moratórios segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, deduzindo-se eventuais descontos legais (INSS e imposto de renda), devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV.
Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11), salvo, eventual reembolso à parte autora, mas que ora goza da gratuidade da justiça.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data e hora do sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
26/10/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 18:53
Expedição de petição.
-
20/10/2023 18:53
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/12/2020 10:14
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/12/2020 09:27
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/12/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2018 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 20/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 09:46
Expedição de intimação.
-
20/04/2018 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 09/02/2018 23:59:00.
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10/12/2017 12:28
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2017 11:40
Juntada de termo
-
01/11/2017 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2017.
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01/11/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2017 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2017 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2017 15:35
Expedição de Mandado.
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30/10/2017 15:04
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2017 14:52
Audiência conciliação designada para 05/12/2017 14:40.
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07/11/2016 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2015 11:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2015 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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