TJBA - 8024713-84.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:06
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:06
Juntada de Alvará
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29/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8024713-84.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Leonai Barbosa Dos Santos Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Executado: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Gustavo Barbosa Vinhas (OAB:SP255427) Advogado: Roberto Luiz De Santi Giorgi (OAB:SP229195) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8024713-84.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: LEONAI BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EXECUTADO.CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO.
Trata-se de demanda ajuizada por LEONAI BARBOSA DOS SANTOS contra ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Em ID 405457683, a parte Ré, antes de a parte Autora requerer o cumprimento de sentença, informou o depósito do valor que entende como correto.
A parte Autora, em ID 451312179 manifestou concordância e requereu a expedição de alvará. É o que nos apresenta, DECIDO: O art. 526 do CPC/2015 permite que a parte Ré compareça espontaneamente e deposite o valor que entende devido: Art. 526, caput. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Segundo o art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015, a falta de oposição da parte Autora/credora implica a conclusão pela satisfação da obrigação e a extinção do processo: Art. 526, § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.(...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Desta forma, com base no art. 526 do CPC/2015, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se alvará, em favor da parte Autora e/ou de seus advogados com poderes para receber, para levantamento do valor de R$ 6.735,86 (seis mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), nos moldes perfilhados em ID 451312179, porquanto há depósito em ID 443282669.
Ao cartório, para que certifique o trânsito em julgado da sentença e se há custas judiciais pendentes.
Caso positivo, proceda-se à sua cobrança.
Caso negativo, dê-se baixa, após a expedição do alvará.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 8 de agosto de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
08/08/2024 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 18:37
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ DE SANTI GIORGI em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 10:20
Decorrido prazo de JOSE LEONAM SANTOS CRUZ em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 10:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BARBOSA VINHAS em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 22:04
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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18/06/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 02:41
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/04/2024 23:59.
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26/05/2024 10:03
Decorrido prazo de LEONAI BARBOSA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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07/05/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 08:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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13/04/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 09:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/03/2023 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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02/03/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 05:51
Decorrido prazo de LEONAI BARBOSA DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:59
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2022 05:38
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
10/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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07/06/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
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23/11/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 17:55
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
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15/11/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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11/11/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 13:14
Decorrido prazo de LEONAI BARBOSA DOS SANTOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:14
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:34
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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11/10/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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07/10/2021 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 02:26
Julgado procedente o pedido
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01/06/2020 13:54
Conclusos para decisão
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29/05/2020 14:47
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2020 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2020.
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26/05/2020 00:43
Publicado Decisão em 20/05/2020.
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18/05/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2020 14:41
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2020 07:50
Publicado Decisão em 13/03/2020.
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12/03/2020 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 13:35
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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11/03/2020 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2020 13:07
Audiência conciliação designada para 18/05/2020 13:00.
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05/03/2020 16:21
Conclusos para despacho
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05/03/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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