TJBA - 8004458-41.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8004458-41.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ROMILDO DOS SANTOS BISPO, MAIARA CRISTINE PRAZERES SANTOS BISPO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de urgência.
A discussão posta nos autos limita-se à legalidade ou não de encargos incidentes em contrato bancário ajustado entre as partes.
No caso concreto, a análise acerca de ilegalidade ou de abusividades dos encargos contratuais não cabe ao perito contábil, sendo que da simples leitura do contrato pode-se extrair se o pacto obedece ou não os padrões estabelecidos, não demonstrando, portanto, necessidade de elaboração de prova pericial contábil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização da prova pericial.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/09/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8004458-41.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Romildo Dos Santos Bispo Advogado: Rodolfo Couto (OAB:RJ183665) Autor: Maiara Cristine Prazeres Santos Bispo Advogado: Rodolfo Couto (OAB:RJ183665) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Viii Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8004458-41.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ROMILDO DOS SANTOS BISPO, MAIARA CRISTINE PRAZERES SANTOS BISPO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por MAIARA CRISTINE PRAZERES SANTOS BISPO em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII.
A Autora alega a existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor.
A Autora alega que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o Réu em 27/01/2022, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 828,79.
Insurge-se contra suposta diferença por parcela, juros, comissão de permanência, afastamento da mora, tarifas administrativas, requerendo a repetição do indébito, dentre outros pedidos.
O Réu, apresenta contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi endossado ao FUNDO DE INVESTIMENTOS E DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II.
No mérito, impugna a pretensão da Autora, defendendo a legalidade do contrato e das cláusulas contratuais.
Os autores apresentaram réplica. É o relatório.
Decido.
A arguição de ilegitimidade passiva "ad causam" apresentada pelo réu não merece acolhimento, conforme demonstrar-se-á a seguir.
O réu fundamenta sua alegação de ilegitimidade passiva no fato de ter endossado, em 10/02/2023, a cédula de crédito bancário (objeto da presente ação) para a CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Contudo, tal alegação se mostra contraditória com a conduta do réu na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (n.8000462-35.2023.8.05.0150), na qual figura como autor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, (artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90).
Ante a hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus probatório.
A petição inicial, preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
O juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, conforme os critérios de competência estabelecidos nos artigos 44 a 53 do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas para figurarem no polo ativo e passivo da presente ação, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, inexistindo irregularidades na representação.
A ação foi proposta dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Não há prejudicial de mérito a ser reconhecida, seja por litispendência, coisa julgada ou conexão.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recair sobre eles.
Em prestígio à solução consensual dos conflitos e ao estímulo à autocomposição, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador.
Caso as partes manifestem desinteresse pela realização da audiência, ou inexistindo acordo na assentada, na mesma oportunidade deverão informar se possuem interesse na produção de outras provas, sendo que o silêncio implica na concordância com o julgamento antecipado da lide, dando-se por encerrada a fase de instrução.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8004458-41.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Romildo Dos Santos Bispo Advogado: Rodolfo Couto (OAB:RJ183665) Autor: Maiara Cristine Prazeres Santos Bispo Advogado: Rodolfo Couto (OAB:RJ183665) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Viii Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8004458-41.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ROMILDO DOS SANTOS BISPO, MAIARA CRISTINE PRAZERES SANTOS BISPO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por MAIARA CRISTINE PRAZERES SANTOS BISPO em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII.
A Autora alega a existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor.
A Autora alega que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o Réu em 27/01/2022, comprometendo-se ao pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 828,79.
Insurge-se contra suposta diferença por parcela, juros, comissão de permanência, afastamento da mora, tarifas administrativas, requerendo a repetição do indébito, dentre outros pedidos.
O Réu, apresenta contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi endossado ao FUNDO DE INVESTIMENTOS E DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS II.
No mérito, impugna a pretensão da Autora, defendendo a legalidade do contrato e das cláusulas contratuais.
Os autores apresentaram réplica. É o relatório.
Decido.
A arguição de ilegitimidade passiva "ad causam" apresentada pelo réu não merece acolhimento, conforme demonstrar-se-á a seguir.
O réu fundamenta sua alegação de ilegitimidade passiva no fato de ter endossado, em 10/02/2023, a cédula de crédito bancário (objeto da presente ação) para a CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Contudo, tal alegação se mostra contraditória com a conduta do réu na Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (n.8000462-35.2023.8.05.0150), na qual figura como autor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, (artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90).
Ante a hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus probatório.
A petição inicial, preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
O juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, conforme os critérios de competência estabelecidos nos artigos 44 a 53 do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas para figurarem no polo ativo e passivo da presente ação, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, inexistindo irregularidades na representação.
A ação foi proposta dentro do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Não há prejudicial de mérito a ser reconhecida, seja por litispendência, coisa julgada ou conexão.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recair sobre eles.
Em prestígio à solução consensual dos conflitos e ao estímulo à autocomposição, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador.
Caso as partes manifestem desinteresse pela realização da audiência, ou inexistindo acordo na assentada, na mesma oportunidade deverão informar se possuem interesse na produção de outras provas, sendo que o silêncio implica na concordância com o julgamento antecipado da lide, dando-se por encerrada a fase de instrução.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2024 07:00
Decorrido prazo de ROMILDO DOS SANTOS BISPO em 11/09/2024 23:59.
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25/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:58
Decorrido prazo de MAIARA CRISTINE PRAZERES SANTOS BISPO em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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02/09/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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28/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8004458-41.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Romildo Dos Santos Bispo Advogado: Rodolfo Couto (OAB:RJ183665) Autor: Maiara Cristine Prazeres Santos Bispo Advogado: Rodolfo Couto (OAB:RJ183665) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Viii Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Ato Ordinatório: [Tarifas] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8004458-41.2023.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: ROMILDO DOS SANTOS BISPO, MAIARA CRISTINE PRAZERES SANTOS BISPO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratico o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da defesa apresentada.
Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital.
Jucielly Cardoso Matos Servidora -
17/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:53
Expedição de citação.
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10/05/2024 22:52
Expedição de decisão.
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02/03/2024 15:39
Decorrido prazo de ROMILDO DOS SANTOS BISPO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 15:39
Decorrido prazo de MAIARA CRISTINE PRAZERES SANTOS BISPO em 01/03/2024 23:59.
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14/02/2024 18:22
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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14/02/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:14
Expedição de decisão.
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01/02/2024 08:14
Outras Decisões
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05/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:45
Expedição de decisão.
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03/06/2023 07:33
Decorrido prazo de MAIARA CRISTINE PRAZERES SANTOS BISPO em 12/04/2023 23:59.
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03/06/2023 07:33
Decorrido prazo de ROMILDO DOS SANTOS BISPO em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:42
Expedição de decisão.
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09/03/2023 09:42
Expedição de decisão.
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09/03/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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