TJBA - 8005295-76.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:30
Decorrido prazo de LUCIMEIRE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 06/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 15:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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10/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 01:04
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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08/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
02/04/2025 12:00
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada conduzida por 02/04/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/04/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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01/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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20/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2025 22:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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05/02/2025 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/02/2025 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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04/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:41
Decorrido prazo de LUCIMEIRE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 03/02/2025 23:59.
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22/12/2024 11:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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22/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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20/12/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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10/12/2024 09:08
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/02/2025 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
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10/12/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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31/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8005295-76.2024.8.05.0113 Impugnação De Crédito Jurisdição: Itabuna Impugnante: Lucimeire De Oliveira Figueiredo Advogado: Daiana De Souza Santos (OAB:BA62556) Impugnado: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Paulo Eugenio Souza Portes De Oliveira (OAB:MS14607) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO n. 8005295-76.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA IMPUGNANTE: LUCIMEIRE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogado(s): DAIANA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62556) IMPUGNADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA (OAB:MS14607) DECISÃO Vistos em saneador.
Vieram-me os autos, em conclusão, após formação do contraditório.
Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC, considerando a não ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 354/356 do citado diploma legal. 1.
Da Inépcia da Inicial: Ausência de Documentos Indispensáveis Alega o banco contestante que a necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, I, do CPC porque a Autora não instruiu a inicial com extratos bancários que demonstrem o pagamento e descontos narrados.
In casu, a parte Autora confirma ter comparecido no banco e adquiriu um empréstimo consignado, cartão de crédito e margem de saque disponibilizado pelo réu, e em razão disso, está recebendo apenas R$148,00 (cento e quarenta e oito reais) por mês, quantia insuficiente para seu sustento.
Trouxe cópia de extratos bancários a fim de comprovar os descontos nos Ids. 448978931 e 448978932.
Como se vê a Autora não nega os descontos, mas deseja que os descontos sejam ajustados aos parâmetros legais, 30% (trinta por cento) do rendimento líquido para empréstimos pessoais e 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado.
Antes o exposto, afasto a preliminar arguida. 2.
Inépcia da Inicial: ausência de pedido certo e cálculos Aduz ainda que na exordial não há menção ao valor dos descontos efetivados pelo Réu, o número do contrato ou qualquer outro elemento capaz de identificar as cobranças indevidas, não sendo possível identificar qual contrato está sendo impugnado, prejudicando o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa do réu.
Também não há nenhum cálculo que demonstre o efetivo comprometimento de seu mínimo existencial, ou o valor incontroverso do débito, Assim, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c 330, I e § 1º e § 2º, ambos do CPC.
A demanda busca a readequação dos valores das parcelas que são cobradas pela instituição financeira e as informações sobre o contrato estão presentes no extrato do INSS enquanto os valores cobrados estão discriminados nos extratos bancários apresentados.
Tanto são suficientes estas informações que possibilitaram o livre exercício de defesa pelo réu, que apresentou junto a contestação documentos visando comprovar a regularidade dos descontos e da contratação.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que os fatos narrados na exordial guardam pertinência lógica com o direito pleiteado pelo autor, não se configurando nenhuma das hipóteses prescritas no artigo 330, § 1º, do CPC.
Ao Autor cabe expor os fatos e formular o pedido.
Ao juiz cabe a entrega da prestação jurisdicional, aplicando a lei e o direito ao caso concreto – da mihi factum, dabo tibi jus. 3.
Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 4.
Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Fica delimitada a questão sobre a qual recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: “se a parte autora tinha conhecimento prévio da modalidade de empréstimo contratada e sua repercussão, para o caso de ser considerada fraudulenta”. 5.
Por fim, inexistindo outras questões processuais a serem analisadas, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade de sua produção para o deslinde do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Ficam cientes, outrossim, que a não manifestação importará em presunção do juízo de que as partes não pretendem produção de outras provas, além dos documentos já carreados, arcando cada uma com seu ônus processual.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no § 2º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
Int. e Dil.
Itabuna, 17 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
17/10/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2024 16:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
25/08/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8005295-76.2024.8.05.0113 Impugnação De Crédito Jurisdição: Itabuna Impugnante: Lucimeire De Oliveira Figueiredo Advogado: Daiana De Souza Santos (OAB:BA62556) Impugnado: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Paulo Eugenio Souza Portes De Oliveira (OAB:MS14607) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8005295-76.2024.8.05.0113 IMPUGNANTE: LUCIMEIRE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO IMPUGNADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CLASSE: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a contestação de ID 459079330 e respectivos documentos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
ITABUNA/BA, 19 de agosto de 2024 CÍNTIA CARDOSO ALVES Analista Judiciária -
19/08/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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19/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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03/08/2024 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 08:34
Decorrido prazo de LUCIMEIRE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:05
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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19/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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08/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
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07/07/2024 14:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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07/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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05/07/2024 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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