TJBA - 0503409-70.2017.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara de Toxicos, Acidentes de Veiculos e Delitos de Imprensa - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 20:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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02/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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28/08/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0503409-70.2017.8.05.0080 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Feira De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adilson Costa De Jesus Advogado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho (OAB:BA40920) Reu: Lucas Do Nascimento Jardim Advogado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho (OAB:BA40920) Advogado: Ana Karolina Braz Goncalves (OAB:BA70342) Terceiro Interessado: Reginalva Martins De Sena Terceiro Interessado: Judite De Jesus Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0503409-70.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELAT.
TÓXICOS E ACID.
DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Adilson Costa de Jesus e outros Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO (OAB:BA40920), ANA KAROLINA BRAZ GONCALVES (OAB:BA70342) SENTENÇA ANTECEDENTES (LUCAS): AP n. 0506479-95.2017.8.05.0080 [Art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03] - Fato ocorrido em 22/03/2017.Condenado (id. 167590818).
Trânsito em Julgado (id. 413111274) AP n. 0505333-19.2017.8.05.0080 [Art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03] - Fato ocorrido em 04/04/2017.
Condenado.
Guia de Recolhimento Definitiva (fls. 575/578 do SAJ).
Certidão de Trânsito (fl. 585 do SAJ).
ANTECEDENTES (ADILSON): Não foram encontrados.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por um de seus membros, ofereceu denúncia em face de ADILSON COSTA DE JESUS e LUCAS DO NASCIMENTO JARDIM, qualificados nos autos, pela prática do crime capitulado arts. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, e ao primeiro denunciado também o crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Narra a peça acusatória que no dia 26 de outubro de 2016, por volta das 21:20 horas, policiais militares efetuavam rondas rotineiras no bairro Capuchinhos, em área conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, nesta cidade, quando foram alertados por populares acerca do desenvolvimento da referida atividade criminosa no local conhecido como “beco da Simei”, na Rua Rio Itapemirim, praticado por dois indivíduos, sendo que um deles se encontrava armado.
Diante desta informação, os policiais se dirigiram até o local declinado, oportunidade em que presenciaram dois indivíduos que correram ao avistar a guarnição, sendo um deles alcançado e identificado como Adilson Costa de Jesus, vulgo “Decinho”, ora primeiro denunciado, o qual chegou a dispensar no chão um revólver calibre .38 Special, marca Taurus, municiado com 06 (seis) cartuchos, antes de ser alcançado, mas o fato foi presenciado pelos policiais e o artefato apreendido.
Na oportunidade, constatou-se que Adilson trazia consigo, sem autorização para tanto, 4 (quatro) trouxinhas de maconha.
Em prosseguimento da diligência, os policiais alcançaram o segundo Denunciado, o qual foi visto jogando uma sacola plástica por sobre um muro, antes de ser abordado.
Na sacola recuperada, foram encontradas e apreendidas outras 36 (trinta e seis) trouxinhas de maconha e 1 (uma) pedra de crack, além da quantia de R$ 99,00 (noventa e nove reais) e de um celular de marca Samsung.
Os acusados foram denunciados em 13/03/2017, conforme id. 314367482.
O feito seguiu com notificação dos acusados, os quais apresentaram defesas prévias aos ids. 314367720 e 314367755, e posterior recebimento da denúncia, ocasião em que foi designada a audiência de instrução (id. 314367758).
Concluída a fase instrutória, as partes apresentaram memoriais escritos, como se vê aos ids. 349431575, 402941392 e 403093269, respectivamente.
O Ministério Público requereu que seja julgada a pretensão acusatória contida na denúncia, a fim de condenar o acusado Adilson pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10.826/2003, em concurso material, e o acusado Lucas pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
A Defesa do acusado Lucas, pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade devido a invasão de domicílio.
Caso o entendimento seja diverso, requereu a desclassificação da imputação do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas.
Por conseguinte, em caso de condenação, pugnou a aplicação da pena mínima com aplicação da atenuante da menoridade relativa, bem como a aplicação da redutora prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu grau máximo, além do regime prisional mais favorável e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Outrossim, a Defesa do acusado Adilson, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade devido a invasão de domicílio e a determinação de exclusão do material probatório obtido ilicitamente e por eles contaminados.
Por conseguinte, pugnou a absolvição da imputação do art. 33 da Lei 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do CPP.
Lado outro, caso o acusado seja condenado, requereu a aplicação da pena mínima com a atenuante da confissão, assim como a redução em seu grau máximo do §4º do art. 33, da Lei de Drogas, bem como o regime prisional mais favorável possível e, ainda, em caso de possibilidade, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Por derradeiro, pugnou a concessão do direito de apelar em liberdade. É o relatório.
Decido.
Como se vê aos ids. 402941392 e 403093269, a Defesa arguiu a nulidade de provas, alegando invasão de domicílio.
Nada obstante, o que se extrai dos autos, especificamente dos relatos do agente público responsável pela abordagem, aponta que a diligência ocorreu integralmente em via pública, não havendo prova apta ao afastamento desta narrativa, como será visto adiante.
Diante de tais considerações, REJEITO as preliminares arguidas, passando à análise do mérito da ação.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está consubstanciada no auto de exibição e apreensão de fls. 18/19 do id 314367489, bem como nos laudos periciais dos materiais apreendidos acostados à fl. 22 do referido id e id 314367497, os quais atestam tratar-se de 94,85g (noventa e quatro gramas e oitenta e cinco centigramas) de maconha e 22,63g (vinte e dois gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína.
Quanto à arma de fogo, o laudo pericial acostado aos ids. 314367658 e 314367710 atesta que o armamento apreendido se encontrava apto a realização de disparos.
A autoria delitiva exsurge dos autos.
Durante a instrução, o SD PM Nilson Benevides dos Santos narrou, em resumo, que integrou a guarnição que realizou a prisão dos réus; que se recorda em linhas gerais da ocorrência, porém, não consegue especificar com quem foi encontrado a posse da arma ou a quantidade de drogas, não se recorda para especificar; que não se recorda a composição da guarnição; que se recorda apenas do colega Jair Morais; que possivelmente era o motorista da guarnição; que o local no Beco da Simei já é um local conhecido pelos policiais pela incidência de tráfico; que de forma rotineira realizam rondas pelo local; que o local tem essa característica peculiar do tráfico no Beco de Simei, no bairro irmã Dulce, popularmente conhecido como Vietnã; que conhece os dois acusados das mediações pois já haviam sido abordados; que pelo que foi descrito na inicial inquisitória, não se recorda com quem foi encontrado a arma e quantidade de drogas; que se recorda de atuar rotineiramente no local; que nesse local acontece a vendas de entorpecentes; que nessa situação não se recorda de terem apreendidos entorpecentes, lembra da apreensão da arma de fogo; que com base no que foi lido na denúncia, encontraram a arma com Adilson, sendo a arma dispensada na fuga, porém, não se recordava, só consegue se direcionar do que foi lido; que não se recorda efetivamente dessa diligência policial; que se recorda da apreensão de armas e não estava lembrando das drogas, se recorda que teve essa diligência; que conhece os réus do bairro pois transitavam e realizam muitas rondas e os acusados eram oriundos do bairro, então era comum verem os acusados pelo bairro; que não viam os acusados em práticas criminosas; que nesse fato não se recorda o motivo pelo qual os acusados foram abordados; que em relação a arma não se recorda como se deu o porte, se estavam em via pública; que em relação aos entorpecentes também não se recorda como os entorpecentes forma encontrados e nem com quem estava os entorpecentes; que só está falando com base no que foi lido na denúncia, nem se recorda que havia encontrado entorpecentes na época, não tem lembranças.
Por seu turno, o SD PM Jair Moraes Portugal expôs, em suma, que se recorda de ter integrado a guarnição que realizou a prisão dos acusados; que estavam em rondas a noite no bairro Vietnã, quando informaram que haviam dois indivíduos traficando no Beco do Simei; que um indivíduo possuía arma de fogo e estava fazendo a guarda; que se deslocaram até o local e quando chegaram lá tinham dois indivíduos que correram; que quando realizaram a abordagem um indivíduo estava com um revólver calibre trinta e oito e umas trouxinhas de maconha e o outro acusado com mais drogas e umas trouxas de maconha no chão, o segundo indivíduo tentou jogar pelo muro e perto do segundo acusado tinha uma trouxinhas de maconha; que quando fizeram a varredura do local acharam uma maior quantidade da mesma droga que estava junto do segundo acusado; que na localidade da abordagem já é comum a prática de tráfico de drogas; que os traficantes ficam em um beco onde tem saídas e os traficantes ficam lá vendendo, só é venda; que não sabe se há algum local de casas para guardar; que o local é para a venda de drogas; que esse local é de difícil acesso, sempre vai dar margem para que os traficantes vejam primeiro a polícia chegar, não tem como chegar sem que os traficantes vejam a guarnição; que a guarnição estava de viatura; que foi possível os acusados avistarem a viatura e tentarem fugir, pois é um beco onde tem a frontal e as laterais; que veio com a viatura pela frente e os acusados tentaram evadir pelas laterais; que na hora que tentaram sair do local foi realizada a abordagem; que não se recorda onde um dos flagrados estava acondicionando a arma, não se recorda naquele momento como foi; que lembra da prisão no beco, da arma, trouxinhas de maconha e mais outras trouxinhas de maconha com crack, se não se engana, e uma outra quantidade maior nas mãos do outro acusado; que o primeiro sujeito abordado estava com a arma de fogo e umas trouxinhas de maconha; que os entorpecentes estavam embalados em buchas; que estavam todos os entorpecentes com a mesma embalagem e apresentação; que havia um valor em dinheiro, não se recorda a quantidade; que a abordagem foi à noite; que não se recorda de terem realizado revista na residência dos acusados; que não consegue se recordar dos réus terem confessado a prática; que não conhecia os acusados de abordagens anteriores; que posteriormente a esses fatos houve outra abordagem de tráfico; que os residentes da localidade viam a prática de tráfico e acionavam a guarnição dizendo que não aguentava mais e pediam socorro; que nesse dia posterior não conseguiram prender um dos acusados pois um dos acusados conseguiu fugir, mas encontraram muitas drogas e arma de fogo; que se não se engana, a pistola era da Polícia Militar; que em relação aos fatos acontecidos em 2016 não se recorda se depois da abordagem policial as esposas dos acusados foram até o local da abordagem ou foram abordadas pela Polícia Militar; que a abordagem policial aconteceu em via pública; que a abordagem posterior informada foi em relação a Lucas; que em relação a Adilson só foi sobre os fatos de 2016; que depois disso, se não falha a memória, nunca mais ouviu falar nada sobre Adilson; que foi a única situação que teve com Adilson; que não se recorda se na abordagem em 2016 encontraram balança, embalagens, só se recorda de terem encontrado as drogas, arma e um valor em dinheiro; que nesse dia não se recorda de terem encontrado usuários no local; que quando chegaram só estavam os dois acusados; que se caso tivesse realizado a abordagem a algum usuário e com o usuário encontrado algum entorpecente iriam realizar a condução mas se não tiver nenhum entorpecente não conduz, porque pode ser um simples transeunte ou um simples morador; que só conduziriam para a Delegacia se tiver com entorpecente ou arma de fogo; que Adilson estava com uma pouca quantidade de droga e a arma.
Arrolada pela Defesa, a testemunha Judite de Jesus Silva declinou, em resumo, que conhece os réus dessa ação; que a mãe de Adilson morava no local e Adilson morava no interior; que Lucas morava lá com a irmã de Adilson; que não é parente dos acusados; que não tem muita amizade com os acusados, é uma relação de “oi e oi”; que mora na rua Itapemirim; que mora próximo de Lucas e Analice esposa de Lucas; que da casa onde mora consegue visualizar a casa de Lucas, mora a uma distância de três casas para a casa de Lucas; que viu a situação quando os policiais chegaram e ouviu os tombos no portão e quebrando o cadeado e entrando para dentro de casa; que foi muita zoada; que os vizinhos saem para ver; que estava no hall e quando saiu viu a hora em que os policiais entraram na casa de Lucas; que também viu a hora que Lucas já estava no carro; que estava em casa quando ouviu uns tombos no portão, quando saiu na rua viu os policiais entrando na casa de Lucas; que ouviu os policiais quebrando o cadeado da casa de Lucas; que os policiais ficaram de trinta a quarenta minutos na casa de Lucas; que nesse momento os vizinhos saíram para ouvir; que os policiais chegam na casa das pessoas de noite quebrando cadeado e tudo; que colocaram Lucas no carro e depois foram para a casa de Adilson; que também quebrou a casa de Adílson e levou Adilson; que viu Adilson saindo de dentro de casa já na mão da polícia com o carro; que viu a casa de Lucas; que depois que pegou Lucas, também quebrou o cadeado na casa de Adilson e levou Adilson; que nunca viu falar que os acusados traficavam no local; que conhece Lucas com apelido de Luca; que não sabia o apelido de Adilson.
Por sua vez, a testemunha de defesa Reginalva Martins Sena disse, em síntese, que conhece os acusados; que é vizinha dos acusados; que se recorda da abordagem; que estava em casa a noite e ouviu um barulho; que não se recorda as horas; que ouviu um barulho e saiu para olhar; que viu Adilson vindo de dentro de casa com os policiais; que viu Adilson saindo com os policiais; que estava na varanda quando ouviu a zoada; que os policiais arrombou a casa de Adilson; que pegaram Adilson dentro de casa; que arrombaram a casa de Adilson com um alicate grande e pegou Adilson; que se não falha a memória Lucas já estava dentro do carro; que não viu nenhum saco e nenhuma arma; que viu a polícia entrando na casa de Adilson; que Adilson não estava no meio da rua; que não tem conhecimento de que os acusados traficavam, não sabe nada sobre o fato do tráfico de drogas; que tem muito tempo do fato; que não se recorda do ano pois foram muitos anos; que o barulho chamou atenção; que viu o momento em que os policiais quebraram o cadeado pois estava na varanda e saiu; que tinha uma multidão, muita gente na rua, os policiais mandaram se afastarem; que a casa de Adilson que foi arrombada tinha um portão de zinco e um cadeado; que dava para os policiais arrombarem pois estava com alicates grandes, tinha uma partezinha que dava para arrombar, viu no momento; que na casa estava Adilson, a esposa e os filhos; que o apelido de Adilson é Decinho; que Adilson trabalhava na roça; que nunca viu ocorrências policiais envolvendo Adilson; que também conhecia Lucas de vista; que Lucas era morador da mesma rua; que a casa de Lucas também foi arrombada, porém, não viu; que só viu a de Adilson pois mora em frente, a casa de Lucas fica mais distante; que sabe da casa de Lucas pois ouviu os comentários, mas não viu; que presenciou na casa de Adilson, mas não se recorda data e nem ano, pelo tempo que passou.
Em seu interrogatório, o réu Adilson Costa de Jesus alegou, em linhas gerais, que foi abordado pela Polícia Militar na data dos fatos, porém, os policiais invadiram a sua casa; que morava na Rua Rio Itapemirim Terceira Travessa; que o bar de Simei se encontra mais na frente, não tem nada a ver onde mora; que não estava em via pública quando foi abordado; que foi pego dentro de casa, quebraram o seu cadeado; que no dia estava no banheiro tomando banho; que a sua esposa e seus filhos estavam no momento da abordagem; que foi pego dentro de casa; que do lado de fora tinha várias pessoas na rua, essas pessoas tinham receio dos policiais pelo que faziam na época no bairro; que têm várias pessoas que presenciaram o momento em que invadiram a sua casa; que nesse momento pode falar de Dona Mira, Dona Jane, Dona Judite; que não pode dizer se essas pessoas viram o momento em que arrombaram o portão, viu essas pessoas no momento em que os policiais lhe tiraram de casa e avistou a população; que não sabe o nome completo das pessoas; que os policiais entraram na residência e falaram que estavam lá pois receberam a denúncia de uma arma; que os policiais perguntaram se tinha essa arma, foi e entregou a arma aos policiais; que na época tinha a arma na sua residência pois havia desavenças com um rapaz muito perigoso e que inclusive foi até a polícia que tirou a vida desse rapaz; que hoje em dia não precisa de arma mais, não usa essas coisas, mora na roça e trabalha para cuidar dos filhos; que não tem mais precisão de ter arma; que esse rapaz que tinha desavença era assaltante, era ladrão; que não faz uso de drogas; que não tem mais precisão em questão da arma; que conhece Lucas; que Lucas é marido da sua irmã, na época era namorado de sua irmã, hoje em dia é casado com sua irmã e tem filhos; que a sua irmã se chama Analice Costa de Jesus; que não se recorda se sua irmã foi presa com Lucas depois desse fato; que depois desse acontecimento o seu patrão deu um jeito de lhe tirar do bairro lá e lhe levou para roça para trabalhar, até hoje permanece na roça trabalhando; que já via os policiais que o abordaram várias vezes, os policiais andavam lá antes do fato; que pelo que se recorda nunca foi abordado pelos policiais anteriormente; que os policiais antes não podia pegar muitas pessoas assim na rua pois eles eram "meio", até a população tinha receio dos policiais; que tem até receio de falar sobre os policiais; que os policiais não tem nenhuma desavença com o mesmo; que nunca foi preso ou investigado pelo crime de homicídio, pelo que sabe não, nunca fez nada com ninguém; que quando os policiais lhe tiraram de casa e o colocou na viatura Lucas já estava lá dentro da viatura; que pelo que sabe Lucas não sabia sobre a arma, ninguém sabia; que acha que foi o rapaz que tinha a desavença que informou aos policiais sobre a existência da arma, esse rapaz sabia que tinha a arma em casa; que já foi preso e processado antes por porte de arma; que não chegou a cumprir pena; que o endereço onde residia era Rua Rio Itapemirim Terceira Travessa, Bairro Capuchinhos e o número da casa era trinta e quatro ou trinta e dois; que no depoimento na Delegacia de Polícia estava acompanhado do Advogado; que a casa informada no depoimento era alugada; que depois desses fatos ficou algum tempo lá, depois disso ficou receoso, já tinha o problema com a pessoa que tem inimizade e o patrão resolveu tirar desse lugar; que permaneceu algum tempo na casa que foi invadida pelos Policiais Militares; que no momento em que os moradores informaram que outra pessoa residia no local, já havia ido embora do local; que é verdade não residia mais no local em que foi; que não estava mais lá; que o seu apelido é Decinho; que no ano de 2009 não se recorda de ter sido conduzido até a Delegacia pelo crime de homicídio; que foi conduzido, porém, o autor dos disparos a Lulinha, nesse dia os policiais lhe levaram, levaram seu irmão e outro rapaz que foi o rapaz que realmente tinha feito os disparos; que presenciou esse homicídio, não sabe quem foi a vítima; que os policiais lhe levaram, levaram seu irmão e outro rapaz que foi o rapaz que realmente tinha feito os disparos; que já foi conduzido em razão de ter sido encontrado entorpecente com mais cinco pessoas há muitos anos atrás, acha que na época tinha dezoito anos; que não se recorda de ter sido conduzido com Toco pelo assassinato de Zói; que se lembra de um fato em frente à Motopel, foi conduzido com um rapaz que estava com uma quantidade de drogas para uso; que Lucas é seu cunhado; que não sabe dizer se a sua irmã Analice já foi processada criminalmente; que com certeza Analice continua residindo no bairro Capuchinhos, pois a sua mãe mora no mesmo bairro, sempre pergunta por Analice pela mãe; que o endereço da sua mãe é na mesma rua, não sabe dizer exatamente o nome da rua; que é a rua principal do Posto Brasil, é tudo colado e perto; que é na Segunda Travessa onde a mãe mora; que o beco narrado pelos policiais não é muito distante da rua Itapemirim; que a distância seria de cem a cento e cinquenta metros; que não se recorda da abordagem de Lucas, pois Lucas já estava na viatura; que não sabe dizer o motivo pelo qual Lucas foi preso; que os policiais já chegaram com Lucas e um saco na mão; que acha que esse saco tinha maconha; que estava com um revólver calibre trinta e oito, Taurus; que adquiriu essa arma de fogo na Feira do Rolo, na época havia comprado por dois mil reais; que os policiais já chegaram com Lucas; que a sua casa ficava a poucos metros da residência de Lucas e da sua irmã; que na época dos fatos trabalhava cuidando dos bichos em São Gonçalo, mas não como caseiro, que ia e voltava, cuidava dos bichos do dono da fazenda; que fazia deslocamento diário para São Gonçalo dos Campos; que o rapaz que lhe ameaçava era conhecido como Javali, o nome dele era Tiago; que não chegou a registrar a ameaça na Delegacia; que em relação às pessoas que visualizaram a abordagem não pode declinar o nome completo no momento; que pode conseguir pois essas pessoas moram no mesmo lugar.
Ao ser interrogado, o réu Lucas do Nascimento Jardim alegou, em síntese, que foi abordado pela Polícia Militar dentro da sua casa; que morava no bairro Capuchinhos na Terceira Travessa; que é próximo ao Beco de Simei, não é exatamente no beco do Simei, é próximo; que estava dentro de casa quando foi abordado; que os policiais bateram no portão e perguntou quem era; que os policiais informaram que era a Polícia, os policiais já foram cortando o cadeado com o alicate; que os agentes da abordagem não lhe conheciam; que não sabe dizer se os policiais tinha algo contra sua pessoa; que os policiais vivem invadindo lá, dizendo que lá era tráfico de drogas; que era usuário de drogas; que iriam levar a sua mulher no seu lugar; que era usuário de pedra e maconha na época; que os policiais lhe encontrou dentro de casa e falaram que tinham recebido denúncia; que encontraram drogas de uso na residência; que falaram que foi denúncia; que iriam levar a sua mulher no seu lugar; que a sua mulher se chama Analice; que Analice já foi presa em outra ocasião; que Analice foi presa recentemente, foi ré confessa desse processo e está cumprindo a pena; que Analice não tinha nada a ver; que depois soltaram Analice e lhe prenderam; que não se recorda de como estavam condicionadas as drogas; que se recorda que era para uso; que tinha pego para usar as drogas; que os policiais invadiram a casa do seu cunhado e depois invadiram sua casa; que primeiro abordaram Adilson e depois lhe abordaram; que depois de terem pego Adilson lhe levaram para a casa de Adilson; que os policiais disseram que iria ver o que iam fazer com o mesmo e Adilson, se iria levar ou soltar; que lhe levaram para o Sobradinho; que na casa de Adilson resolveram lhe apresentar; que Adilson foi pego primeiro; que lhe pegaram depois e lhe levaram para a casa de Adilson; que os policiais estavam decidindo se iam lhe apresentar ou não; que Adilson foi pego primeiro, que não sabe onde Adilson foi abordado; que depois foi levado para a casa de Adilson; que não sabe como entraram na casa de Adilson; que sabe que em sua casa os policiais invadiram com alicate; que na casa de Adilson não presenciou como os policiais entraram pois estava dentro de casa; que os policiais entraram normal na casa de Adilson; que os policiais já estavam lá dentro com Adilson; que só fizeram lhe levar; que foram dois plantões, duas viaturas; que uma viatura foi pra sua casa e outra para pegar Adilson; que os policiais já estavam lá na casa de Adilson; que só foram lá lhe pegar em casa, acharam as drogas para uso e levaram para a casa de Adilson; que na casa de Adilson resolveram lhe conduzir para a Delegacia; que não sabe se Adilson foi abordado em casa ou na rua, pois não presenciou; que não sabe dizer o que Adilson tinha na casa de ilícito; que os policiais lhe apresentaram e apresentaram Adilson; que apresentaram junto com Adilson um revólver; que as drogas que tinha era para uso; que não sabe dizer se foi encontrado drogas com Adilson; que viram os policiais apresentando a arma de Adilson e não viu apresentando drogas com Adilson não; que não conhecia os agentes policiais; que esses policiais gostam de invadir lá direto a casa das pessoas; que as pessoas denunciam; que os policiais ficavam invadindo a casa da população; que esses policiais foram afastados do bairro; que onde os policiais chegam quebram o cadeado e entram; que nunca viu os policiais, não conhecia os policiais que fizeram a abordagem; que não tem prisões anteriores a esse fato; que depois desse fato continuou residindo no mesmo endereço da abordagem; que continuou residindo com Analice; que Analice continua morando no local porque Analice não tem para onde ir; que sua residência era na mesma rua da casa de Adilson; que foi surpreendido pela chegada dos policiais, estava dentro de casa e só ouviu o barulho dos policiais abrindo o portão; que quando foi levado viu duas viaturas, uma na casa de Adilson e uma em sua casa; que na casa estava sua esposa e os filhos; que na hora do susto tentou jogar os entorpecentes por cima do muro; que os policiais acharam as drogas no fundo da creche, jogou tudo pelo fundo do muro; que a casa é de andar e tem quintal; que os policiais queriam levar a sua mulher em vez de lhe levar; que apesar de ser surpreendido teve tempo de correr e jogar os entorpecentes fora; que os policiais falaram que “é a polícia”; que nisso tentou jogar e não deu tempo direito; que quando jogou os policiais viram e já estava entrando e arrombaram a porta; que a porta da sua casa está arrombada até hoje; que os entorpecentes foram encontrados no quintal da sua casa, na creche; que só fez jogar e eles acharam; que no momento que estava jogando os policiais já tinha quebrado o cadeado e com o pé na porta; que os policiais conseguiram o ver vindo da cozinha; que os entorpecentes eram maconha e crack; que não se recorda de como estavam condicionados os entorpecentes; que, se não se engana, eram 20g para uso; que pelo que se recorda não tinha dinheiro; que a quantia de noventa e nove reais não era sua; que se recorda de ter um isqueiro e ceda; que apreenderam um aparelho celular; que não tinha conhecimento de que Adilson portava uma arma; que ficava mais dentro de casa; que trabalhava e só ficava em casa à noite; que tinha carteira assinada; que os policiais deram fim na sua carteira de trabalho; que lascaram a sua carteira; que quando chegou na casa de Adilson estavam lá os policiais, Adilson a sua esposa e seus filhos; que os agentes ficaram conversando para saber se iriam conduzir eles; que depois pararam com eles na rodoviária e conduziram para o Sobradinho; que não se recorda do motivo de terem parado na rodoviária; que já era “de noitinha” na hora que estavam indo e os policiais pararam na rodoviária e ficaram conversando, não sabe se era pra decidir se soltavam ou levavam eles; que essa abordagem já foi no período noturno, assim que ele chegou do trabalho; que quando deitou na cama só ouviu o barulho e dispensou os entorpecentes; que quando eles gritaram que era a polícia, saiu, levantou correndo e só deu tempo de jogar e eles já haviam entrado pela porta; que foi quando eles o avistaram saindo da cozinha, de frente; que da cozinha dava para jogar; que na época acha que a sua esposa já estava respondendo às ações penais; que os policiais queriam levar a sua esposa, porém, a droga era sua para uso; que os policiais falaram que levariam a sua esposa no seu lugar, porém informou que era usuário e que eram para levá-lo; que eram duas guarnições; que quando o levaram, Adilson já estava no hall da casa dele sentado.
Os acusados alegam, em suma, que estavam dentro de suas residências no momento da chegada da guarnição no local, tendo o acusado Lucas informado que as drogas encontradas seria para uso próprio, e o denunciado Adilson negado a posse de entorpecentes, aduzindo que com ele foi identificada somente uma arma de fogo.
Ocorre que nenhuma dessas teses merece guarida, especialmente quando cotejadas com os depoimentos dos policiais.
Em que pese o agente público Nilson não ter se recordado dos fatos em Juízo, verifica-se que o seu depoimento em sede inquisitorial corrobora com os relatos do agente Jair Moraes – em ambas oportunidades que ouvido – ao afirmar que receberam uma denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas em determinado endereço, ocasião em que se deslocaram e identificaram a presença dos acusados no local, os quais empreenderam fuga, todavia foram interceptados.
Em continuidade, o primeiro abordado foi identificado como Adilson e estava em posse de drogas e uma arma de fogo, ao passo em que o segundo, o ora denunciado Lucas, tinha mais entorpecentes em seu poder.
Em que pese os réus e as testemunhas de defesa tenham assinalado que a prisão ocorreu dentro da residência de cada acusado, verificam-se incoerências entre os seus depoimentos, senão vejamos: Inicialmente, a testemunha Judite afirmou que visualizou os policiais adentrando à casa de Lucas e colocaram este acusado no carro, posteriormente foram para a casa de Adilson.
Outrossim, tanto a testemunha Reginalva quanto o réu Adilson apontaram que Lucas já se encontrava dentro da viatura quando da abordagem do corréu.
Em prosseguimento, o acusado Lucas contraria tais versões apontadas pelo corréu e testemunhas, nesta oportunidade o denunciado asseverou que Adilson foi pego primeiro, bem como os policiais invadiram a casa do seu cunhado e depois invadiram sua casa, além de sustentar que na casa de Adilson não presenciou como os policiais entraram, pois estava dentro da sua casa.
Para além de tais contradições, observa-se que o denunciado Adilson, em sede inquisitorial (fls. 08/09 do id 314367489), apontou: “que após entregar a arma, o interrogado foi detido e colocado dentro da viatura policial” e “que em seguida, os policiais já surgiram com a pessoa de LUCAS, o qual costuma ficar na casa da namorada, situada há uns setenta metros da casa do interrogado”.
Diante das inconsistências acima reportadas, sem se olvidar da relação existente entre as testemunhas de defesa e os réus ou seus familiares, verifica-se que a narrativa apresentada pelos denunciados não foi suficiente para infirmar a palavra dos agentes públicos, notadamente porque destituída de provas.
Outrossim, não houve demonstração de nenhum dado concreto que apontasse motivação pessoal dos policiais em prejudicá-los.
Nesta senda, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (…) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE – (…) Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a materialidade e a autoria do delito de tráfico em desfavor do réu, ainda que haja peremptória negativa de autoria, não há que se falar em absolvição - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na operação, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação - Faz jus à fixação de honorários o advogado que atuou como defensor dativo. (TJ-MG - APR: 10056200030270001 Barbacena, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/05/2021) – grifos nossos.
Ademais, o acusado Lucas alegou que a droga é destinada ao seu consumo pessoal, todavia inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Agregadas às inconsistências acima registradas, verifica-se que o modo de acondicionamento do entorpecente apreendido (fracionado e individualmente embalado), as circunstâncias da apreensão – com denúncia prévia informando acerca da prática de tráfico de drogas – somados às condições pessoais do acusado – o qual é duplamente reincidente pela prática do crime de idêntica natureza – não corroboram a tese de desclassificação aventada, sendo certo, ademais, que a eventual condição de usuário de drogas não exclui a de traficante.
Nesse sentido, convém trazer os seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PRETENDIDA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - VIABILIDADE - ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO EXCLUI AUTOMATICAMENTE A TRAFICÂNCIA. (...) AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006. (...)1.
Denúncia pela prática do crime de tráfico de drogas.
Alegação defensiva de que o Apelado é mero usuário de drogas. 2.
As provas carreadas aos autos revelam que houve denúncia anônima noticiando a prática do crime de tráfico de drogas na localidade Pingurete, por um indivíduo alto, negro e de cabelo trançado, a qual restou confirmada pelos policiais que foram até a referida localidade e se depararam com o Réu, que apresentava as mesmas características da pessoa que estaria comercializando entorpecentes, sendo com este encontrado 115,90 g (cento e quinze gramas e noventa centigramas) de maconha, fracionadas em 15 (quinze) porções, embaladas para venda, além da quantia de R$ 30,75 (trinta reais e setenta e cinco centavos), situação fática que não deixa dúvidas acerca da destinação mercantil da droga apreendida.
Além disso, o Réu ostenta duas condenações pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. 3.
O fato de o Recorrente declarar ser usuário não o impede de ser, simultaneamente, traficante, aliás, é muito comum os usuários passarem a vender a droga para sustentar o vício. (…) (TJ-BA - APL: 05037339420178050004, Relator: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2021) – grifamos.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. (…) 2.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI DROGAS - USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE USO (ART. 156, CPP). (…) 2.
Incabível a desclassificação para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (uso de substância entorpecente) quando a defesa não se desincumbiu de comprovar a alegação e as circunstâncias dos fatos evidenciam a prática de mercancia de drogas.
Saliente-se que não parece crível que um simples usuário adquira, de uma única vez, 160g de "cocaína" e 7 g de "maconha", além de que a "a quantidade de drogas apreendidas não é compatível com o poder aquisitivo do réu". (…) (TJ-BA - APL: 05043088820188050256, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/09/2019) – grifos nossos.
Registra-se, ainda, que não é imprescindível a prova de atos de mercancia para a configuração do delito, que se consuma com a prática de qualquer verbo do núcleo do tipo penal, que inclui a conduta de “trazer consigo”, perpetrada pelos acusados.
Por derradeiro, restou incontroversa a apreensão de arma de fogo em poder do réu Adilson, inclusive no mesmo contexto fático da apreensão das drogas, circunstância que justifica o afastamento da imputação registrada na inicial acusatória como delito autônomo, para fazer incidir a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR os réus ADILSON COSTA DE JESUS e LUCAS DO NASCIMENTO JARDIM, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena.
I – DO RÉU ADILSON COSTA DE JESUS No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social e personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente.
No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada.
Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há agravantes nem atenuantes.
Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto).
O que se extrai do procedimento não obsta a aplicação do tráfico privilegiado já que não há o indicativo de reincidência ou maus antecedentes, e não restou comprovada durante a instrução criminal dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa.
Neste diapasão, tendo em vista a variedade das substâncias e a natureza de parte destes (cocaína – substância altamente nociva por sua alta toxicidade e rápida dependência provocada), aplico a minorante em 1/3 (um terço).
Assim, torno definitiva a pena em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial aberto.
Implementados os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, in casu, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, na forma a ser determinada pelo Juízo da Execução Penal.
Tendo em vista o denunciado encontrar-se em liberdade, bem como considerando o reconhecimento do tráfico privilegiado e a natureza da pena imposta, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
II – DO RÉU LUCAS DO NASCIMENTO JARDIM No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade), há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente, tendo em vista a sua dupla reincidência, sendo considerada nesta fase a condenação operada na Ação Penal n. 0506479-95.2017.8.05.0080.
No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada.
Diante do disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa.
Presente a agravante da reincidência específica, diante da condenação retratada autos n. 0505333-19.2017.8.05.0080, razão pela qual exaspero a pena em 1/3 (um terço).
Ressalta-se que a dupla valoração da reincidência por ações penais distintas, em diferentes fases, não configura bis in idem.
Nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, CAPUT, CP).
EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DUPLA VALORAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, em vista do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, ainda que os antecedentes criminais tenham sido valorados com prejudiciais para aplicação da pena base, já que o réu ostenta mais de uma condenação com o trânsito em julgado.2.
Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Criminal, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. (TJES : 00043150620138080006, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Data de Julgamento: 10/12/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/12/2014). (grifos nossos).
Não há circunstâncias atenuantes. (Súmula 630 do STJ) Inexistem causas de aumento de pena.
Inaplicável a minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, já que o acusado não é primário.
Assim, torno definitiva a pena em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira do denunciado.
A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, mormente em face da sua reincidência, conforme dispõe o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, sem prejuízo da análise do requisito temporal, que também não teria o condão de alterar o regime ora estabelecido.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tendo em vista o acusado encontrar-se em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Se não realizada até a presente data, na forma do artigo 58 da Lei especial, inexistindo controvérsia sobre a quantidade ou a natureza da substância apreendida ou sobre a regularidade do respectivo laudo, fica determinada a incineração da droga apreendida na forma da lei 11.343/06, no prazo máximo de 15 dias, preservando-se, para eventual contraprova, a fração necessária, a qual também deverá ser objeto de destruição, após o trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a autoridade policial desta determinação e comunique-se, oportunamente, ao DPT.
Atenda-se o comando do art. 25 da Lei nº 10.826/03, com encaminhamento da arma apreendida ao Comando do Exército mais próximo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para os fins previstos no mencionado dispositivo legal, observando-se as cautelas pertinentes.
Após o trânsito em julgado, lancem os nomes dos condenados no rol dos culpados, informando-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Expeça-se a guia de execução da pena, provisória e/ou definitiva, conforme o caso, com observância dos dispositivos legais pertinentes, atentando-se para o Provimento no CGJ – 03/2017.
Custas pelos condenados (art. 804, CPP).
P.R.I., inclusive pessoalmente os sentenciados.
Ofícios, comunicações e anotações necessárias.
Feira de Santana (BA), 25 de junho de 2024.
Márcia Simões Costa Juíza de Direito - 1ª Substituta -
20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 10:23
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
-
19/08/2024 18:40
Mandado devolvido Cancelado
-
19/08/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 18:07
Expedição de sentença.
-
27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2024 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/04/2024 17:46
Juntada de informação
-
14/12/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 15:54
Juntada de informação
-
29/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
13/08/2023 14:16
Decorrido prazo de Adilson Costa de Jesus em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:12
Decorrido prazo de Adilson Costa de Jesus em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:12
Decorrido prazo de Adilson Costa de Jesus em 22/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:35
Decorrido prazo de Adilson Costa de Jesus em 22/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:17
Decorrido prazo de Adilson Costa de Jesus em 22/05/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:17
Decorrido prazo de Adilson Costa de Jesus em 22/05/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2023 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2023 03:58
Decorrido prazo de Adilson Costa de Jesus em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:57
Decorrido prazo de Lucas do Nascimento Jardim em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
11/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 05:05
Decorrido prazo de Lucas do Nascimento Jardim em 22/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
05/07/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/05/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 23:00
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2022 12:32
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 00:00
Petição
-
08/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/11/2022 00:00
Documento
-
08/11/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
08/11/2022 00:00
Mandado
-
08/11/2022 00:00
Mandado
-
08/11/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/11/2022 00:00
Documento
-
07/11/2022 00:00
Petição
-
04/11/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
04/11/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/09/2022 00:00
Mandado
-
12/09/2022 00:00
Mandado
-
12/09/2022 00:00
Mandado
-
12/09/2022 00:00
Mandado
-
12/09/2022 00:00
Mandado
-
12/09/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
26/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 00:00
Audiência Designada
-
15/05/2022 00:00
Mero expediente
-
08/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
19/06/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
17/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/06/2021 00:00
Publicação
-
16/06/2021 00:00
Mandado
-
16/06/2021 00:00
Mandado
-
15/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 00:00
Documento
-
15/06/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/03/2021 00:00
Audiência Designada
-
20/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
20/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/03/2021 00:00
Publicação
-
12/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
12/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2021 00:00
Documento
-
11/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
11/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/02/2021 00:00
Outras Decisões
-
18/12/2020 00:00
Audiência Designada
-
02/10/2020 00:00
Denúncia
-
29/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/09/2020 00:00
Petição
-
25/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
15/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
15/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/09/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
-
21/12/2019 00:00
Publicação
-
19/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/03/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/03/2019 00:00
Mero expediente
-
26/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/02/2019 00:00
Petição
-
22/02/2019 00:00
Petição
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
09/02/2019 00:00
Publicação
-
07/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 00:00
Mero expediente
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18/06/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Documento
-
23/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
24/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/11/2017 00:00
Mandado
-
13/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2017 00:00
Petição
-
03/11/2017 00:00
Petição
-
23/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/10/2017 00:00
Mandado
-
09/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2017 00:00
Laudo Pericial
-
06/10/2017 00:00
Documento
-
06/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
06/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
06/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
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06/06/2017 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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06/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
06/06/2017 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Publicação
-
01/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2017 00:00
Liminar
-
17/03/2017 00:00
Laudo Pericial
-
15/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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