TJBA - 8076556-20.2022.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076556-20.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Reinaldo Santos Oliveira Advogado: Tatiana Reis Da Silva (OAB:BA48707) Advogado: Jessica Tito Do Sacramento (OAB:BA58926-A) Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076556-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: REINALDO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): TATIANA REIS DA SILVA (OAB:BA48707), JESSICA TITO DO SACRAMENTO (OAB:BA58926-A) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019) SENTENÇA Vistos, etc. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, referentes à declaração ou reconhecimento de direitos patrimoniais privados (Código Civil, art. 840 e seguintes).
No caso concreto, atendidos os requisitos de admissibilidade, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação de ID 404887731 dos autos para que produza os efeitos pretendidos pelos transatores.
Com base no art. 487, III, “b”, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes face ao disposto no art. 90, § 3° do CPC.
Expeça-se alvará, se for o caso.
P.
R.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na Distribuição.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
17/08/2024 21:06
Baixa Definitiva
-
17/08/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 19:42
Homologada a Transação
-
16/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:51
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
04/04/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
25/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2022 14:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2022 05:42
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
07/06/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
02/06/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 06:38
Declarada incompetência
-
01/06/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018402-88.1998.8.05.0001
Maria Bernadete Tanajura Dourado
Maria Stella Doria
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/04/1998 08:40
Processo nº 8001387-51.2023.8.05.0014
Horacio Corujeira Corujeira
Municipio de Teofilandia
Advogado: Joao Paulo da Silva Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 19:03
Processo nº 0000216-08.2012.8.05.0007
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Ramon Dantas Matos Martins
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2022 09:39
Processo nº 8007097-78.2022.8.05.0146
Banco do Brasil S/A
Jeoacas Lima Pereira
Advogado: Fernanda Siqueira Ledo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 16:05
Processo nº 0083461-81.2002.8.05.0001
Scp - Fundo de Investimento Imobiliario
Super Jovem Confeccoes e Miudezas LTDA
Advogado: Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2002 16:15