TJBA - 8005142-56.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 13:57
Baixa Definitiva
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12/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:26
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 12/08/2024 10:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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25/08/2024 10:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
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25/08/2024 07:54
Decorrido prazo de 1ª DT JEQUIÉ em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:50
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005142-56.2024.8.05.0141 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Jequié Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Mateus Geraldo Costa Advogado: Lourival Soares Do Nascimento Neto (OAB:BA52883) Testemunha: 1ª Dt Jequié Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8005142-56.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ TESTEMUNHA: 1ª DT JEQUIÉ Advogado(s): TESTEMUNHA: MATEUS GERALDO COSTA Advogado(s): LOURIVAL SOARES DO NASCIMENTO NETO (OAB:BA52883) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de MATEUS GERALDO COSTA, preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante (APF) constante nos autos.
Relatório O custodiado foi preso em flagrante delito no dia 06/08/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
APF homologado na decisão à ID. 457370520, do dia 09/08/2024, por este Juízo, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Realizada audiência de custódia, conforme termo de audiência à ID. 457841613, a defesa do custodiado requereu a concessão da liberdade provisória.
A representante do Ministério Público, por sua vez, pugnou pela manutenção da prisão preventiva.
Fundamentação No presente caso, a análise dos autos revela que o custodiado foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas, delito de alta gravidade e com repercussão social significativa.
Para a concessão da liberdade provisória, é necessário verificar a ausência dos pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
De outro ângulo, o crime pelo qual os requerentes foram presos têm pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão.
A materialidade do delito e a autoria pelo requerente é informada pelas declarações constantes nos autos do APF, sobretudo pelo laudo provisório de constatação das substâncias apreendidas.
Garantia da Ordem Pública A gravidade concreta do delito imputado ao requerente, evidenciada pela natureza da droga apreendida e pela quantidade, indica que a sua liberdade representa risco à ordem pública.
A manutenção da prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva, considerando que a liberdade do acusado poderia propiciar a continuidade da prática criminosa, afetando a tranquilidade social e a segurança da comunidade.
Garantia da Instrução Criminal Ademais, a manutenção da prisão preventiva do custodiado é necessária para a conveniência da instrução criminal.
A liberdade do flagranteado poderia acarretar riscos à coleta de provas, seja pela possibilidade de influenciar testemunhas, seja pela eventual destruição ou ocultação de elementos probatórios.
Ausência de Alteração Fática Desde a prisão em flagrante até a presente data, não houve qualquer alteração fática que justificasse a modificação da medida cautelar de prisão preventiva.
O quadro probatório inicial que fundamentou a prisão em flagrante permanece inalterado, corroborando a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
Conclusão Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado em favor de MATEUS GERALDO COSTA, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal, nos termos do art. 312 e art. 313, ambos do CPP.
Intimem-se.
JEQUIÉ/BA, 14 de agosto de 2024.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
15/08/2024 11:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/08/2024 20:12
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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14/08/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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14/08/2024 18:20
Expedição de intimação.
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14/08/2024 18:14
Juntada de informação
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14/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:06
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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14/08/2024 07:55
Juntada de Petição de ofício
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13/08/2024 08:12
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2024 18:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/08/2024 14:07
Juntada de informação
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09/08/2024 14:03
Juntada de mandado
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09/08/2024 08:42
Juntada de informação
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09/08/2024 08:38
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 08:29
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 12/08/2024 10:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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09/08/2024 08:28
Expedição de intimação.
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09/08/2024 08:28
Expedição de intimação.
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09/08/2024 07:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/08/2024 08:36
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2024 07:46
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:23
Juntada de Petição de HOMOLOGAÇÃO_PRISÃO PREVENTIVA
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07/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:49
Expedição de intimação.
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07/08/2024 11:49
Expedição de intimação.
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07/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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