TJBA - 8000657-76.2019.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501335315
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19/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:48
Audiência Audiência CEJUSC realizada conduzida por 17/10/2024 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000657-76.2019.8.05.0112 Inventário Jurisdição: Itaberaba Inventariante: Indaina Marcia Galvao Araujo Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:BA57136) Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:BA48404) Advogado: Claudino Narcizo Dos Santos Junior (OAB:BA39583) Inventariado: Maria Naina Da Silva Galvao Herdeiro: Marcio Raimundo Galvao Araujo Advogado: Liciamaria Barbosa Pita Fraga (OAB:BA69088) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INVENTÁRIO n. 8000657-76.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INVENTARIANTE: INDAINA MARCIA GALVAO ARAUJO Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES (OAB:BA57136), FERNANDO CARVALHO MUNIZ (OAB:BA48404), CLAUDINO NARCIZO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA39583), LICIAMARIA BARBOSA PITA FRAGA (OAB:BA69088) INVENTARIADO: MARIA NAINA DA SILVA GALVAO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de INVENTÁRIO, manejado por INDAINA MARCIA GALVAO ARAUJO, em razão do falecimento de MARIA NAINA DA SILVA GALVAO, ocorrido em 06/07/2004.
Postula em sede de tutela de urgência fixação de aluguel a ser pago pelo herdeiro MÁRCIO RAIMUNDO GALVÃO FILHO, o qual seria possuidor direto e exclusivo do imóvel residencial objeto da partilha, localizado na Rua Manoel Andrade Sampaio, nº 690, nesta cidade.
Decisão ID 48522287 deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Nomeada a requerente inventariante, prestou primeiras declarações (ID 52440371).
Citado, o herdeiro MÁRCIO RAIMUNDO GALVÃO ARAÚJO (nome retificado na autuação), apresentou impugnação às primeiras declarações.
Requer a gratuidade da justiça.
No mérito, argui prejudicial de prescrição, alegando ter transcorrido o prazo de 10 anos para abertura de inventário, proposta em 2019, bem como requer a improcedência dos pedidos, aduzindo o descabimento do pagamento de aluguéis e configuração de enriquecimento ilícito e litigância de má-fé.
Em réplica, a inventariante reiterou os pleitos iniciais (ID 230227419).
Instados a especificarem as provas pretendidas, as partes se manifestaram nos IDs 363398425 e 375232102.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A controvérsia ente as partes cinge-se em torno de duas questões: a prescritibilidade do direito à partilha de bem da herança e o cabimento da fixação de aluguéis a serem pagos pelo herdeiro que usufrui de bem comum.
O impugnante argui o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de petição de herança prescreve em 10 anos da abertura da sucessão.
Ocorre que no presente caso não está se falando de petição de herança, que visa à tutela dos direitos de herdeiro preterido.
Está-se diante do exercício do próprio direito de partilha, inerente ao direito de propriedade que se transmite com a morte e é imprescritível, conforme lições doutrinárias.
Com efeito, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald em relação ao caráter impróprio do prazo legal para abertura do inventário, previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil: Registre-se, por oportuno, que inexiste sanção prevista no ordenamento jurídico para o não cumprimento do prazo estabelecido para a abertura do inventário.
Não há prescrição, não há decadência, não há perda de direitos.
Trata-se, a toda evidência, de um prazo impróprio, também denominado prazo de preclusão fraca. (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil, vol. 7, 2017, p. 544) Maria Berenice Dias ressalta o caráter declarativo da partilha: A inércia do herdeiro não afeta o seu direito de propriedade sobre a herança, que é imprescritível. É de todo injustificável tentar impor prazo prescricional ao direito de propriedade.
A ausência do exercício dos direitos inerentes à propriedade não afeta sua titularidade.
O que pode ocorrer é a aquisição do bem por outrem, por usucapião.
Só nesta hipótese é possível a perda dos bens herdados. (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Sucessões, 2019, p. 266) Por meio da partilha, se identifica a parcela de bens destinada a cada herdeiro.
As quotas ideais se tornam reais.
Passa-se do estado de comunhão pro indiviso ao estado de quotas completamente separadas pro diviso.
A partilha é simplesmente declarativa, e não atributiva de direitos.
O herdeiro adquire a propriedade não em virtude da partilha, mas por força da abertura da sucessão.
Descabe a divisão somente se o herdeiro que estiver com a posse dos bens alegar a ocorrência de usucapião.
Há muito se encontra pacificado o entendimento de que entre herdeiros é possível tal modalidade de aquisição do domínio.
Mas é necessário comprovar a presença do animus domini, ou seja, do ânimo de dono, bem como o exercício exclusivo da posse por todo o período aquisitivo.
Descabido é somar o período da posse do de cujus, o que é chamado de sucessio possessionis.
O prazo é de 15 anos, para que o possuidor impeça a partilha invocando prescrição aquisitiva (CC 1.238). (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Sucessões, 2019, p. 808) Como visto acima, há ressalva, porém, quanto à alegação defensiva de ocorrência de prescrição aquisitiva da propriedade do bem que se pretende partilhar pelo preenchimento dos requisitos para usucapião.
Tratam da questão também Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, com esteio nas lições de Clóvis Beviláqua: O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba.
Cabe igual faculdade aos seus cessionários e credores (art. 2.013 do CC). É de se ressalvar, no entanto, o prazo prescricional previsto no artigo 1.238 do Código Civil para que o possuidor obste à partilha do bem mediante invocação da prescrição aquisitiva. (OLIVEIRA, Euclides; AMORIM, Sebastião.
Inventário e Partilha, 2020, cap. 10, item 1.1) Se os bens estiverem na posse de um ou alguns dos herdeiros ou de terceiros, e já tendo se passado o prazo prescritivo, em virtude de usucapião em favor dos possuidores, há obstáculo à partilha.
Para que sejam partilhados, é preciso que os bens, primeiramente, sejam reivindicados pelos herdeiros.
O artigo 2.013 do Código Civil dispõe que “o herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores”.
Mas não se trata de prazo aberto, imprescritível.
Observar que o Código Civil reduz de 20 para 15 anos o prazo para usucapião extraordinário (art. 1.238), a eximir, portanto, o bem assim possuído durante esse tempo, de ser declarado à partilha (v. cap. 10, item 1). É a lição de Clóvis Beviláqua, ressalvando-se a menção de prazos maiores, que vigiam à época de seus escritos: “A ação para pedir a partilha da herança, familiae erciscundae, procede do estado de indivisão, em que se acham os herdeiros.
Diz-se imprescritível esta ação, porque dura enquanto subsiste a comunhão.
Quando, porém, desaparece, de fato, a comunhão, porque alguns herdeiros se acham na posse de certos bens do espólio, durante 30 anos (desde a morte do de cujus) extingue-se a ação de partilha.
O decurso de 30 anos faz cessar, de direito, a comunhão que, de fato, não existia”. (OLIVEIRA, Euclides; AMORIM, Sebastião.
Inventário e Partilha, 2020, cap. 7, item 7) De toda sorte, a discussão acerca da ocorrência de usucapião não se submete ao curso do inventário, por se tratar de questão de alta indagação nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, uma vez necessária dilação probatória para comprovar a presença do animus domini, ou seja, do ânimo de dono, bem como o exercício exclusivo da posse por todo o período aquisitivo.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição.
Faculta-se, no entanto, ao herdeiro MÁRCIO RAIMUNDO GALVÃO ARAÚJO comprovar, no prazo de 15 dias, existência de procedimento de usucapião ou título de propriedade exclusiva do bem, sob pena de inclusão deste e prosseguimento no inventário.
Em igual prazo, deve a inventariante juntar certidão de existência de testamento.
De logo, com fulcro nos artigos 3º e 139, VI, do CPC, determino a inclusão do feito em pauta para audiência de mediação.
Não havendo acordo, devem as partes requerer o que entendem devido, no prazo de 5 dias, vindo conclusos, após, para decisão.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaberaba/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
16/08/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:40
Audiência Audiência CEJUSC designada conduzida por 17/10/2024 11:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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04/08/2024 10:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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04/08/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:09
Expedição de intimação.
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03/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 22:56
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2022 04:33
Decorrido prazo de MARCIO RAIMUNDO GALVÃO FILHO em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 28/01/2022 23:59.
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19/01/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 15:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/12/2021 22:51
Conclusos para despacho
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12/11/2021 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 11:40
Expedição de intimação.
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09/11/2021 11:33
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 13:32
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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16/04/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 03:42
Publicado Despacho em 13/03/2020.
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12/03/2020 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2020 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 14:57
Conclusos para decisão
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22/07/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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