TJBA - 8047720-69.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:37
Juntada de Ofício
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de CENTRAL CAMARA DE VEREADORES em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SANTANA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de REINAN DA SILVA SANTANA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CENTRAL CAMARA DE VEREADORES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE ARAUJO CUNHA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de SUESDRAS DE CARVALHO DOURADO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE WILKER ALENCAR MACIEL em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:03
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SANTANA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:03
Decorrido prazo de REINAN DA SILVA SANTANA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:03
Decorrido prazo de CENTRAL CAMARA DE VEREADORES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE ARAUJO CUNHA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:03
Decorrido prazo de SUESDRAS DE CARVALHO DOURADO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE WILKER ALENCAR MACIEL em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SANTANA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de REINAN DA SILVA SANTANA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de CENTRAL CAMARA DE VEREADORES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE ARAUJO CUNHA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de SUESDRAS DE CARVALHO DOURADO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE WILKER ALENCAR MACIEL em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SANTANA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de REINAN DA SILVA SANTANA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de CENTRAL CAMARA DE VEREADORES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE ARAUJO CUNHA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de SUESDRAS DE CARVALHO DOURADO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE WILKER ALENCAR MACIEL em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE SANTANA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de REINAN DA SILVA SANTANA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CENTRAL CAMARA DE VEREADORES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE ARAUJO CUNHA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SUESDRAS DE CARVALHO DOURADO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE WILKER ALENCAR MACIEL em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8047720-69.2024.8.05.0000 Pedido De Efeito Suspensivo À Apelação Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Renato Pereira De Santana Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A) Requerente: Reinan Da Silva Santana Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A) Requerido: Central Camara De Vereadores Requerido: Roberto Carlos De Araujo Cunha Advogado: Robson Macedo Barreto (OAB:BA40466-A) Advogado: Carlos Larangeira Medeiros (OAB:BA7792-A) Requerido: Suesdras De Carvalho Dourado Advogado: Robson Macedo Barreto (OAB:BA40466-A) Advogado: Carlos Larangeira Medeiros (OAB:BA7792-A) Requerido: Jose Wilker Alencar Maciel Advogado: Robson Macedo Barreto (OAB:BA40466-A) Advogado: Carlos Larangeira Medeiros (OAB:BA7792-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8047720-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível REQUERENTE: RENATO PEREIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) REQUERIDO: CENTRAL CAMARA DE VEREADORES e outros (3) Advogado(s): CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS (OAB:BA7792-A), ROBSON MACEDO BARRETO (OAB:BA40466-A) DECISÃO Trata-se de pedido autônomo de antecipação de tutela recursal formulado por Renato Pereira de Santana e Reinan da Silva Santana, em virtude da interposição de recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Central, que denegou a segurança por eles vindicada.
Na peça do incidente (ID 66561909), afirmam que não foram analisadas, concretamente, as teses a respeito da nulidade do processo administrativo que culminou na cassação do mandato do então Prefeito do Município de Central, ora requerente.
Por um lado, alegam que foi extrapolado o prazo decadencial de 90 dias para a conclusão do processo, como previsto no art. 5º, VII do Decreto-lei n. 201/67, ainda que considerada a suspensão parcial da tramitação por decisão judicial.
Noutro ponto, sustentam que foi violada a regra disposta no art. 5º, II da referida legislação, posto que não foi procedido o devido sorteio dos vereadores para integrarem a comissão processante, sendo que alguns se abstiveram de participar sem motivação válida.
Ainda argumentam a respeito da ausência de condição de procedibilidade da demanda de cassação, visto que não houve enquadramento legal em qualquer das hipóteses que autorizam a incidência dessa penalidade.
Por fim, defendem a urgência na necessidade de deferimento da medida requerida, haja vista o risco de dano grave e irreparável à democracia e à soberania popular, além da pretensão de concorrer nas eleições de 2024.
Pleiteiam, assim, a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de sobrestar os efeitos da cassação imposta, com reintegração ao cargo. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão de tutela provisória de urgência, faz-se necessário que a parte interessada demonstre o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito alegado, que, no caso, seria a probabilidade de provimento do recurso de apelação; e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no caso de só ser obtida a pretensão recursal ao final do julgamento.
Todavia, da narrativa apresentada e dos elementos extraíveis dos autos, não foi possível constatar a plausibilidade das teses suscitadas pelos interessados.
De um lado, quanto à temática do decurso do prazo decadencial de 90 dias para a finalização do processo administrativo de apuração da responsabilidade do prefeito, verifica-se a matéria já foi debatida e decidida no julgamento do agravo de instrumento de n. 8000557-64.2022.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Roberto Maynard Frank, quando integrante da Quarta Câmara.
Confira-se trechos do voto condutor: “Quanto à alegação de extrapolação do prazo nonagesimal pela Comissão Processante, o que tornaria nula a sessão designada para o dia 13/01/2022, também não assiste razão ao Agravante.
No caso ora analisado, tem-se como termo inicial do prazo decadencial o 01.10.2021, ante a notificação do recorrente em 30.09.2021.
Constatada pelo Poder Judiciário a nulidade referente à audiência do dia 12.11.2021, foi deferida liminar para suspender o processo de apuração de responsabilidade político-administrativa, nos autos do MS 8000799-86.2021.8.05.0055, cuja decisão foi proferida em 24/11/2021 com efeito imediato.
Tal decisão foi mantida por este relator, condicionando a manutenção da suspensão ao saneamento do ato viciado, o que ocorreu em 08/12/2021.
Em que pese a regra civilista aponte que prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende, a pendência de demanda judicial com ordem suspensiva de atos administrativos é causa de interrupção não apenas dos prazos prescricionais (CPC, art. 219), mas igualmente dos prazos extintivos do direito (CPC, art. 220), nos quais se incluem, conforme a jurisprudência, os prazos decadenciais.
Conforme leciona Francisco Amaral, decadência é a perda do direito protestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei.
Seu objeto são os direitos potestativos, de qualquer espécie, disponíveis e indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição.
Partindo-se da premissa de que a inércia do titular do direito potestativo é pressuposto da caracterização da decadência, não se poderia dizer que a suspensão do processo por decisão judicial traduz omissão desse titular e sim cumprimento de ordem legal que impede a prática de qualquer ato.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Outrossim, não se pode olvidar que a suspensão do processo de apuração de responsabilidade político-administrativa foi pleiteada pelo próprio Agravante, e que sua própria patrona pugnou a designação de nova audiência para data posterior ao fim do recesso forense, de modo que não se revela razoável arguir a tese de extrapolação do prazo nonagesimal após ser beneficiado pela decisão judicial suspensiva do feito” (ID 38003253 dos autos de n. 8000557-64.2022.8.05.0000).
Para mais, embora alegue o início e final do prazo de suspensão com a disponibilização ou publicação das decisões, entende-se que estes marcos deveriam ser analisados com a data em que a autoridade coatora tenha tomado ciência da decisão judicial e, portanto, encontrava-se apta a dar prosseguimento ao processo administrativo, o que, inevitavelmente, interferirá no cálculo da data final apresentada pelos requerentes, postergando o seu marco.
Noutro vértice, no que diz respeito à ausência de regular sorteio da comissão processante, analisando a ata de recebimento da denúncia, juntada no processo de origem (ID 149165264), constata-se que, embora 5 dos vereadores tenham se recusado de participar do sorteio, sem aparente justificativa, todos faziam parte de um mesmo partido.
Logo, ainda que fizessem parte da distribuição, inexistiria prejuízo concreto ao processado, considerando que a comissão é formada por 3 vereadores, cada um de um partido distinto, a fim de preservar a distribuição igualitária da participação.
Por fim, também, não foi possível vislumbrar coerência com o ponto em que sustenta a ausência de justa causa para a instauração do procedimento, posto que, embora seja inequívoca a ausência do correto recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias, o requerente se utiliza de argumentos quanto à posterior regularização da situação, o que, a princípio, configura análise do mérito administrativo da decisão tomada pela Câmara.
Conclusão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida.
Publique-se.
Uma vez remetido o recurso de apelação a esta instância, proceda-se o apensamento deste incidente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador/BA, 14 de agosto de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18 -
17/08/2024 09:07
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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17/08/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 05:43
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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12/08/2024 17:03
Declarada incompetência
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07/08/2024 17:46
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2024 06:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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06/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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