TJBA - 0514912-63.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:00
Decorrido prazo de PALOMA CAMPOS FIGUEIREDO em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 23:56
Decorrido prazo de TALG CLINICA MEDICA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 20:08
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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19/07/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
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13/09/2024 01:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:51
Decorrido prazo de TALG CLINICA MEDICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:12
Juntada de informação
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10/09/2024 15:07
Juntada de intimação
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09/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:13
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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27/08/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0514912-63.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Paloma Campos Figueiredo Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445) Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Interessado: Talg Clinica Medica Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0514912-63.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: PALOMA CAMPOS FIGUEIREDO Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA51445) INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470) DECISÃO R.H.
Nos termos do 357 do CPC, nesta oportunidade, passo a examinar as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova, delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito.
A acionada TALG CLINICA MEDICA LTDA, regularmente citada, quedou-se inerte.
Decreto, portanto, a revelia da referida empresa.
A parte autora e a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA estão devidamente representadas, enquanto a TALG CLINICA MEDICA LTDA ora é declarada revel.
O interesse processual é legítimo.
A acionada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na peça de defesa, alegou não ser parte legítima para figurarem no polo passivo da presente demanda. À luz do princípio da solidariedade, previsto no art. 18, do CDC, podem ser responsabilizados todos aqueles tenham participado da cadeia de consumo.
A empresa operadora de plano de saúde detém legitimidade, associada a clínica/hospital, para figurar no polo passivo de ação judicial proposta por segurado para indenização de danos materiais e morais por ele sofridos em razão de erro médico cometido nas dependências da clínica/hospital conveniado.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, haja vista a atuação da empresa em estreita parceria, no atendimento prestado à parte autora, frente ao que dispõe os arts. 7º, parágrafo único, 18, 19, 25, §1º e 34, todos da Lei 8078/90.
As questões de fato consistem em: a) Verificar se houve falha na prestação dos serviços médicos prestados pelos réus, em especial quanto ao diagnóstico e tratamento da endometriose da autora, Paloma Campos Figueiredo; b) Analisar se houve efetiva autorização por parte da Hapvida Assistência Médica Ltda. para os procedimentos médicos indicados para a autora; c) Determinar se a negativa de endometriose na ressonância magnética realizada no Hospital Tereza de Lisieux foi resultado de negligência ou erro técnico; d) Estabelecer se os réus têm responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pela autora, em razão de possível falha na prestação dos serviços médicos.
As questões de direito consistem em: a) analisar a aplicação das normas de responsabilidade civil atribuída às pessoas jurídicas demandadas, em relação ao médico, decorrente da suposta falha na prestação do serviço de saúde; b) analisar o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos materiais e morais alegados pela autora, conforme os elementos de prova existentes e que venham a ser produzidos; c) aferir a possibilidade de reconhecimento do dano moral e material, a configuração e quantificação dos danos, levando em conta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora.
Defiro a realização de prova pericial requerida pela parte ré, a ser realizada nos documentos já colacionados aos autos.
Nomeio, como perita do Juízo, a médica ginecologista e obstetra Dra.
Patrícia Mamede Carvalho de Miranda, tel.: (71) 999641577; e-mail.: [email protected].
Intime-se a expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) prestar declaração de aceite do aceitando o encargo, assinando termo com a seguinte declaração (Anexo II da Resolução n. 17/2019), assim disposto “EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE (especificar vara e comarca) DO ESTADO DA BAHIA (nome do auxiliar da justiça), (especificar a área) (especificar a entidade /conselho profissional), venho, respeitosamente, em atendimento ao chamado de Vossa Excelência, declarar-me compromissado para realizar o ato técnico para a qual fui nomeado, no processo n°_______, bem como respeitar o prazo designado para a entrega da obrigação, além de estar de acordo com todos os termos desta Resolução.”; b) informar proposta de honorários; c) apresentar currículo com comprovação de especialização; e d) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais.
Determino que seja anexado ao e-mail indicado acima cópia desta decisão, além de senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados após o decurso do prazo para as partes arguirem suspeição ou impedimento do perito; indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos.
Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com peças indispensáveis.
O perito fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.
O perito deve informar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, a data da realização da perícia, ficando assegurados a eles o acesso e o acompanhamento da diligência.
Tal comunicação deve ser comprovada nos autos e deve ocorrer via e-mail e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do arts. 466, §2º, e 477, §4º, do CPC/2015.
Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
13/08/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2022 00:00
Mero expediente
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29/04/2022 00:00
Petição
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18/01/2022 00:00
Petição
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26/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2021 00:00
Expedição de documento
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20/01/2021 00:00
Petição
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04/12/2020 00:00
Petição
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25/11/2020 00:00
Publicação
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23/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2020 00:00
Mero expediente
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20/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2020 00:00
Petição
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23/05/2020 00:00
Publicação
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21/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2020 00:00
Mero expediente
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25/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/06/2019 00:00
Petição
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28/05/2019 00:00
Petição
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27/05/2019 00:00
Documento
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27/05/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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03/05/2019 00:00
Mandado
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01/05/2019 00:00
Mandado
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01/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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16/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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16/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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28/03/2019 00:00
Publicação
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26/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2019 00:00
Mero expediente
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22/03/2019 00:00
Audiência Designada
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20/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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