TJBA - 8001015-41.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:39
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/06/2025 14:28
Expedição de intimação.
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25/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 21:39
Decorrido prazo de FELLIPE CHAVES DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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03/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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17/08/2024 15:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001015-41.2020.8.05.0036 Interdição/curatela Jurisdição: Caetité Requerente: Antonio Cunha Novais Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva (OAB:BA17232) Requerido: Cristiano Marcos Da Silva Novais Intimação: AUTOS N.º 8001015-41.2020.8.05.0036 NATUREZA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça signatária, em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Caetité, vem, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
Trata-se de ação de interdição proposta por ANTÔNIO CUNHA NOVAIS, objetivando a interdição do seu filho CRISTIANO MARCOS DA SILVA NOVAIS, ambos qualificados nos autos.
Deferida a interdição provisória em decisão de ID PJE 238525733 - Pág. 1/3.
O Interditando foi entrevistado em Juízo (termo de ID PJE 383481008 - Pág. 1/3).
Foi realizada a necessária perícia (ID PJE 385033848 - Pág. 1), atestando a incapacidade absoluta do Interditando para os atos da vida civil.
Estudo psicossocial juntado ao ID PJE 278596862 - Pág. 2/4, apontando que o Autor já se responsabiliza, de fato, pelos cuidados do interditando, provendo a ele todas as condições necessárias para a garantia de seus direitos e proteção.
Como cediço, a curatela tem natureza protetiva dos maiores incapazes para a autodeterminação.
Assim, é inconteste a necessidade da medida em face das circunstâncias concretas do Interditando, evidenciada pelos documentos constantes do feito.
Contudo, antes de emitir parecer final, faz-se necessário verificar se a nomeação do Requerente como curador do Interditando é a opção que melhor atende aos interesses desse, conforme estabelece o art. 755, §1º do CPC.
Nesse sentido, revela-se necessário, apenas por cautela, acrescentar ao feito as certidões dos distribuidores cíveis e criminais pertinentes àquele, o que requer o Ministério Público.
Ademais, há de ser nomeado curador especial em benefício do incapaz, conforme dispõe o art. 752, § 2º, do CPC.
Após, pugna este Órgão Ministerial por nova vista.
Caetité, data e hora da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) DANIELE CHAGAS R.
BRUNO Promotora de Justiça -
14/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 20:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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20/05/2024 22:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/05/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:42
Expedição de intimação.
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21/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:02
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 13:06
Expedição de ofício.
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02/05/2023 13:06
Expedição de ofício.
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02/05/2023 13:06
Expedição de ofício.
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02/05/2023 13:06
Expedição de ofício.
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02/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 11:53
Expedição de intimação.
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28/04/2023 11:53
Expedição de intimação.
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26/04/2023 20:25
Outras Decisões
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26/04/2023 20:24
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 26/04/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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20/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 20:28
Decorrido prazo de MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA em 25/10/2022 23:59.
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07/11/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 09:05
Juntada de Ofício
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23/10/2022 08:51
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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23/10/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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12/10/2022 19:08
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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12/10/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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06/10/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 11:16
Expedição de ofício.
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06/10/2022 11:16
Expedição de ofício.
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06/10/2022 11:16
Expedição de ofício.
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06/10/2022 11:16
Expedição de ofício.
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06/10/2022 08:22
Expedição de intimação.
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06/10/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 18:28
Expedição de citação.
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26/09/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:00
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 26/04/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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23/09/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 18:59
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 16:06
Conclusos para despacho
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06/05/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 19:29
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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30/04/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 10:17
Conclusos para decisão
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02/09/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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