TJBA - 0000049-65.2003.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 23:07
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 20:15
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO COELHO DA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
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28/11/2024 20:15
Decorrido prazo de ANA TEREZA MOTTA ORLANDINI PAIVA em 07/10/2024 23:59.
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27/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:05
Decorrido prazo de EDVALDO RAMOS DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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27/11/2024 09:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/10/2024 23:59.
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27/11/2024 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DOURADA em 14/10/2024 23:59.
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27/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:55
Decorrido prazo de MARLY PIMENTA MOTA ORLANDINI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:09
Decorrido prazo de KONRADO MEIGHS NEVES VAGO em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2024 03:08
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 09:32
Expedição de intimação.
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05/09/2024 09:32
Expedição de intimação.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000049-65.2003.8.05.0246 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Serra Dourada Autor: Maria De Lourdes Oliveira Advogado: Edvaldo Ramos De Araujo (OAB:BA19394) Advogado: Marly Pimenta Mota Orlandini (OAB:BA25743) Advogado: Jose Eduardo Coelho Da Cruz (OAB:SP212268) Advogado: Ana Tereza Motta Orlandini Paiva (OAB:BA27774) Autor: Tatiane Reis Silva Advogado: Edvaldo Ramos De Araujo (OAB:BA19394) Advogado: Marly Pimenta Mota Orlandini (OAB:BA25743) Advogado: Jose Eduardo Coelho Da Cruz (OAB:SP212268) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Municipio De Serra Dourada Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Intimação: PUBLICAÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000049-65.2003.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): SENTENÇA 2.
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de indenização cumulada com Danos Morais e Materiais, movida por Maria de Lourdes de Oliveira, Tatiane Reis da Silva, Karina Reis da Silva e Michelly de Oliveira Silva, sendo as menores representadas nesse ato por sua genitora Maria de Lourdes de Oliveira em desfavor da COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e do Município de Serra Dourada (chamado ao feito).
Narra a exordial que: · Em 11 de Novembro de 2000, por volta das 19h00min, o Senhor Expedito Reis da Silva esposo/pai das requerentes, estava passando pela Travessa do Espírito Santo, e ao segurar em uma cerca de arame farpado veio a falecer eletrocutado. · Informou que a perícia apresentada pelo Dr.
José Wilson R. de Almeida, médico que o atendeu no hospital, evidenciou que as lesões existentes no corpo do de cujus, e a causa da sua morte, foram ocasionadas por choque elétrico. · A corrente que passava pelo arame da cerca, que causou o acidente, originou-se na caixa padrão de medição de energia. · Relatou que as testemunhas ouvidas na Secretaria da Segurança Pública, 24a Coordenação de Bom Jesus da Lapa-BA, informaram que a cerca elétrica onde segurou o de cujus, se encontrava energizada e que não existia no local nenhum empregado da COELBA/Requerida para desligar, o que foi feito por transeuntes que se aproximaram do local, os quais desligaram o disjuntor e isolaram o arame da caixa trifásica. · Acostou laudos periciais relativamente à caixa padrão de medição, informando que a mesma estava defeituosa, e que o medidor ali existente foi atrelado a um dos condutores que interliga o disjuntor de entrada, e que essa peça metálica estava energizada. · Requereu ao final um salário mínimo a partir do dia do falecimento, até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, período calculado para sua sobrevida, devendo as parcelas em atraso serem feitas de uma só vez, ressarcimento pelo dano moral sofrido, que as autoras estimam em R$ 400 (quatrocentos salários mínimos), sendo 100 (cem salários) para cada uma das requerentes, Despesas com Funeral, o Jazido no montante de R$2.000,00, Honorários de advogado a serem fixados no percentual de 20% (vinte por cento).
Acostou em ID34704343, Documento pessoal da esposa fls.01, sentença de reconhecimento de União estável fls.02, Certidão de Nascimento Tatiane fls.05, certidão de Nascimento Karina fls.06, certidão de Nascimento Michelly fls.07, Certidão de Óbito de Expedito Reis da Silva fls 08, datado em 11/11/2000, causa morte eletrocutado.
E ainda, termo de Compromisso de Peritos fls.09, laudo Cadavérico fls.10, termos de declaração em delegacia, laudo Exame Pericial e fotos.
Despacho ID34704347, deferindo o benefício da Justiça gratuita, e determinando a citação do requerido para apresentar contestação.
Contestação apresentada pela requerida Coelba ID34704354.
Em síntese abreviada, narra a requerida em tese defensiva que: · Houve realmente nos idos de 11/11/2000 o falecimento, por Eletroplessão, do Sr.
Expedito Reis da Silva. · Que o acidente foi provocado por um fio de cerca de arame farpado, que estava com uma de suas extremidades amarradas no padrão. · Este arame estava ligado a caixa de condutor de energia elétrica para as instalações internas de uma serraria de propriedade do Município de Serra Dourada-BA, à Rua Olímpio Correia, n°45, Centro, consoante informa a nota fiscal/fatura n°2004080202, vinculada à conta/contrato firmado com o Município sob n°0033168608. · Informou que de modo contínuo promove vistoria e manutenção preventiva e corretiva em instalações de sua responsabilidade. · Narrou que, no que toca às instalações internas, inclusive o padrão, essas são de responsabilidade do consumidor, “in casu”, o Município de Serra Dourada. · Apresentou Preliminar de denunciação da lide do Município de Serra Dourada, informando que a responsabilidade de conservação e manutenção do padrão e demais componentes das instalações internas de energia elétrica é do consumidor. · Informou que sua responsabilidade está definida até o ponto de entrega da energia elétrica para o padrão e que a Ré não tem o dever de indenizar os autores, visto não fora a motivadora do acidente que provocara o falecimento vitimado. · Relatou que em relação às despesas funerárias e jazigo, os requerentes não fazem jus porque fora o Município de Serra Dourada que bancara todas as despesas. · Relatou ainda que os Autores não acostaram à exordial qualquer comprovação dessas despesas, devendo, pois, serem denegadas. · Informou que com relação aos danos morais postulados não há nexo de causalidade. · Requereu o acolhimento da Preliminar bem como improcedência da ação.
Acostou em ID34704355, os seguintes documentos: Conta de Luz Contrato *03.***.*68-08, endereço Rua Olímpio Correia em nome de Prefeitura de Serra Dourada; Procuração e Estatuto Social Sobreveio Despacho ID34704355, fls.75, intimando a parte autora para apresentar Réplica à contestação.
Réplica apresentada em ID34704355, fls.79, rebatendo os pontos trazidos na contestação, requerendo o deferimento à denunciação da lide do Município de Serra Dourada-BA.
Em relação à certidão de nascimento da menor, informou que existe ação de reconhecimento de paternidade pós-morte, devendo ser indeferido o pedido de ilegitimidade da menor.
No despacho do ID34704360, foi determinada a citação do Município de Serra Dourada para integrar o feito e apresentar defesa.
Apresentada contestação do Município de Serra Dourada, requerendo o indeferimento à denunciação da lide e informando: · Que a documentação representada pelo NO e Laudo de fls. 26/31, não indica nenhuma culpabilidade do Município pelo fato que acarretou o falecimento da vítima, · Que o Município é mero usuário, quer seja de direito público ou privado, conforme documento de fls. 58. · Que o fato ocorreu na via pública e no final de semana.
Alega que a oficina da Prefeitura estava fechada e sem qualquer movimento. · Que o Município, ora requerido, não praticou nenhum ato ilícito à pessoa da vítima. · Que no dia do sinistro chovia muito, conforme constatado pelos quesitos de fls. 32.
Alega que se o fato envolve o Padrão, e este está instalado fora da oficina municipal, não há qualquer indício de culpa por parte do Município, pois é sabido que sua responsabilidade é interna e não externa como pretende a primeira requerida COELBA.
Juntada de Certidão de Nascimento retificada de Michelly, na qual consta o nome do genitor.
Despacho no ID34704377, determinando apresentação de réplica da contestação do Município.
Réplica à contestação, ID34704371, impugnando as preliminares ofertadas pelo Município, e refutando na totalidade a Defesa.
Despacho, ID34704388, intimando as partes para informarem às provas que pretendem produzir e ID34704400, designando audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada, ID3470442, sendo ouvidas duas testemunhas.
Alegações finais do Município de Serra Dourada, ID34704424.
Alegações finais da Coelba, ID34704430.
Alegações Finais da parte autora, ID34704427.
Sobreveio despacho ID34704433, designando audiência de Conciliação.
Realizada Audiência ID34704437, sem conciliação.
Sobreveio petição da parte autora ID34704447, requerendo o julgamento do Processo, diante do lapso de conclusão.
Vieram os Autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Em análise aos autos, vislumbro que as partes são legítimas, devidamente representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar.
I- DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Antes de analisar qualquer outra questão, passo a examinar a incidência do Código de Defesa do consumidor ao presente caso.
Inicialmente, é imperioso destacar que a situação em exame sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O autor Bruno Miragem, esclarece que “o CDC expressamente indica sua aplicabilidade aos serviços públicos, em diversos momentos”.
Cumpre ressaltar que a Coelba trabalha com a atividade de distribuição de energia elétrica e presta o seguinte serviço, conforme dispõe o art. 3° do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Já o consumidor, conforme o art. 2º do mesmo diploma possui um conceito estrito, qual seja: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Mas, como o mercado de consumo envolve tanto os consumidores diretos, como os que acabam sofrendo em face de fatos ligados ao fornecimento do produto, foi desenvolvida a teoria do consumidor por equiparação. É importante destacar o que a doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander.
O seu conceito envolve aquele que embora não esteja na direta relação de consumo, mas por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor, de acordo com os arts. 17 e 29 do CDC, conforme se vê: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POUSADA UTILIZADA PELO DONO COMO ESPAÇO PARA EVENTOS.
FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
GENITOR DE MENOR VÍTIMA DE CHOQUE ELÉTRICO FATAL.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
MORTE DE CRIANÇA DE 03 (TRÊS) ANOS POR CHOQUE ELÉTRICO. [...] 2.
A doutrina convencionou chamar de consumidor por equiparação ou bystander aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor, de acordo com os arts. 17 e 29 do CDC, sendo este o caso do autor, genitor do menor vítima do choque elétrico fatal. (TJ-BA - APL: 00000105020068050024, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2017). (Grifei) Desta forma, as autoras que sofreram face o fato morte do mantenedor em razão de eletrocussão, são equiparadas a consumidores.
Antes de adentrar ao mérito do pedido faz-se necessário enfrentarmos algumas preliminares arguidas pelas partes.
II- DAS PRELIMINARES II.I- DA ILEGITIMIDADE ATIVA Verifica-se que a parte Ré Coelba alega a ilegitimidade ativa da Requerente Michelly de Oliveira Silva por não constar na certidão de nascimento o nome do genitor ora vítima.
Ressalta-se, entretanto que em ID34704375 a parte autora apresentou certidão de nascimento após averbação onde consta o nome do de cujus Expedito Reis da Silva.
Assim, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, ora suscitada.
II.II- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO Verifica-se que a presente demanda trata em esclarecer de quem seria à responsabilidade de indenizar, vez que a área que gerou o dano pertencia ao município, e existe relato de falha na prestação de serviço da concessionaria que presta o serviço.
Afirma que o acidente foi provocado por um fio de cerca de arame farpado que estava com uma de suas extremidades amarradas no padrão, e ligada à caixa de condutor de energia elétrica para as instalações internas de uma serraria de propriedade do Município de Serra Dourada-Ba.
A ré Coelba alega que, no que toca às instalações internas, inclusive o padrão, qualquer fato é de responsabilidade do consumidor, “in casu”, o Município de Serra Dourada, e a responsabilidade de conservação e manutenção do padrão e demais componentes das instalações internas de energia elétrica também é do consumidor.
Dessa forma vislumbro que a causa de pedir da presente demanda está ligada à suposta atuação comissiva ou omissiva da municipalidade e da Coelba. É forçoso reconhecer a legitimidade do ente municipal para responder pelo pleito deduzido em juízo, não devendo ser acolhida a preliminar para a retirada do ente municipal no polo passivo da demanda.
A precisa lição do Professor Jose Frederico Marques (1997, p. 237), sobre a legitimação para agir, nos ensina que: Aquele que pede a tutela jurisdicional em relação a um litígio deve ser o titular da pretensão formulada ao Judiciário, e deve apresentá-la em face de quem é o sujeito passivo dessa mesma pretensão. (in Manual de Direito Processual Civil, 1º volume, 1ª ed. atual, Saraiva, 1997).
No mesmo sentido é o escólio de Humberto Theodoro Júnior (1998, p. 57/58), vejamos: Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito (…).
Como as demais condições da ação, o conceito da letigimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação" (in "Curso de Direito Processual Civil" - 25ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1998, vol. 1).
Para trazer ao contexto de sua aplicação, observo que o Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção na análise da ilegitimidade ad causam.
Seguindo essa linha, transcrevo parte do voto do ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, no RESP. nº 879.188 – RS: De início, mostra-se saudável a lembrança de que a doutrina moderna, bem como, em decisões recentes, também o Superior Tribunal de Justiça, têm entendido que o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação seria feita à luz das afirmações do demandante contida em sua petição inicial.
Assim, basta que seja positivo o juízo inicial de admissibilidade, para que tudo o mais seja decisão de mérito.
Desta forma, o Município de Serra Dourada é parte do polo passivo da presente ação, por estar sendo acusado de omissão na manutenção do padrão e por permitir que um fio ficasse ligado ao mesmo, de forma irregular.
III- DO MÉRITO III.I- DO CDC E DA IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE Analisada a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, entendo que antes de tecer considerações da denunciação da lide ou do chamamento ao processo, é necessário analisar a possibilidade destes institutos, frente ao CDC.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na demanda em apreço, obstaria a intervenção de terceiros requerida pela ré, eis que a mesma não é cabível nas ações em que envolvam relação de consumo, nos termos do art. 88, CDC: Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. (grifei) Neste sentido é a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: [...]RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. (STJ, AgRg no AREsp nº 621.283/RS, Segunda Turma, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015).
Ressalta-se, ainda, que esta proibição não se limita às hipóteses de responsabilidade do comerciante por fato do produto previsto no art. 13, sendo também estendida para a responsabilidade por fato do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), e as demais ações que versam sobre relação de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] ACIDENTE DE CONSUMO.
EXPLOSÃO DE BUEIRO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO RESTRITA À RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
ARTS. 12 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Ainda que não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo também aplicável nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 589.798/RJ, Terceira Turma, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 20/09/2016, DJe 23/09/2016). (Grifei) Ocorre que a vedação prevista no artigo 88 do CDC visa conferir uma tutela judicial mais célere, uma vez que a admissão da “denunciação da lide” amplia as questões jurídicas discutidas no processo, o que, em regra, protela o processamento do feito.
Desse modo, conclui-se que a regra do citado dispositivo legal foi instituída em benefício do consumidor, logo, não é permitido que o denunciado, no caso o Município de Serra Dourada, invoque, em seu benefício, a vedação legal.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça interpretou o alcance do artigo 88 do CDC: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA HOSPITAL.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA DURANTE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MÉDICA QUE REALIZOU A CIRURGIA (CPC/73, ART. 70, III).
INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A norma do art. 88 do CDC, que proíbe a denunciação à lide, consubstancia-se em regra insculpida em benefício do consumidor, atuando em prol da brevidade do processo de ressarcimento de seus prejuízos, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, devendo, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício. 2 - Desse modo, na hipótese de deferimento da denunciação requerida pelo réu sem insurgência do consumidor promovente, legitimado a tal, descabe ao denunciado fornecedor invocar em seu benefício a regra de afastamento da denunciação para eximir-se de suas responsabilidades perante o denunciante, desvirtuando regra concebida em favor do consumidor em juízo. 3 - In casu, tendo havido já condenação nas instâncias ordinárias, sem prejuízo para o consumidor, a interpretação do art. 88 do CPC deve ser realizada em harmonia com o princípio da facilitação do acesso do consumidor aos órgãos judiciários, bem como da celeridade e economia processual para todas as partes do processo, não havendo justificativa, no caso, para se cassar a decisão de admissão da denunciação da lide. 4 - Recurso especial desprovido.(REsp 913.687-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, publicado em 04/11/2016) negrito acrescido Destarte, somente o consumidor, parte autora da ação, pode se opor à denunciação da lide ofertada pela Coelba.
O que não ocorreu no caso concreto, ao contrário a parte autora concordou expressamente, em sua réplica anexada ID 34704355, fls.79, com o deferimento da denunciação da lide, operando, assim, a preclusão da possibilidade de impugnar aquele ato processual.
Ademais, nota-se que o Município de Serra Dourada participou de forma efetiva do feito, exercendo o contraditório, e sendo possível produzir provas.
Neste momento de análise do mérito, o novel princípio da primazia do julgamento do mérito deve se sobrepor a impossibilidade de intervenção de terceiros em relações consumeristas, quando o réu interveniente tenha participado ativamente do feito, já que o referido instituto visa resguardar o autor e não o réu chamado ao feito.
Ressalta-se que se não for analisada a responsabilidade do Município, em um possível recurso não poderá o Egrégio Tribunal de Justiça apreciar referida responsabilidade, por não ter este magistrado apreciado o mérito, porque haveria supressão de instância.
Outro fator que pode ser de extrema importância ao consumidor equiparado é que já estando o feito devidamente instruído, cabendo somente a delimitação da responsabilidade de cada um, que já adianto, será solidária, possibilitará uma maior chance de receber a indenização que fará jus, conforme análise que será realizada mais adiante.
Desta forma, levando em consideração a interpretação dada pelo STJ ao artigo 88 do CDC e aplicando-se o princípio da primazia do julgamento do mérito, analisarei a responsabilidade do Município, frente ao dano causado aos autores.
III.II- INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO Levando em consideração que foi aceita a intervenção de terceiros, em forma de denunciação da lide, deverá o pedido ser analisado antes do mérito do pedido.
Passo a analisar se o que estamos lidando é denunciação da lide ou chamamento ao processo.
Em contestação apresentada pela Coelba, ID34704354, foi narrado que em relação às instalações internas, inclusive o padrão, essas são de responsabilidade do consumidor, no caso em análise, o Município de Serra Dourada.
Foi apresentada preliminar de denunciação da lide ao Município, informando que a responsabilidade de conservação e manutenção do padrão e demais componentes das instalações internas de energia elétrica é do consumidor.
O Município de Serra Dourada, por sua vez, contestou requerendo o indeferimento à denunciação da lide, informando que a documentação representada pelo BO e Laudo de fls. 26/31 não indica nenhuma culpabilidade do Município denunciado pelo fato que acarretou o falecimento da vítima, relatando que a Municipalidade é mera usuária do serviço prestado pela Coelba.
Tecnicamente, verifica-se que no presente caso não se trata de denunciação da lide, mas sim de chamamento ao processo, como passaremos a verificar.
A denunciação da lide é o chamamento de terceiro para que se garanta do direito de evicção ou de regresso, tratada nos artigos 125 ao 129 do NCPC.
A denunciação da Lide é a modalidade de intervenção provocada onde o Autor e Réu que pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso, pode-se dizer que a Denunciação da Lide nada mais é do que uma ação de regresso incidente a um processo já existente: A denunciação da lide é uma intervenção de terceiro provocada: o terceiro é chamado a integrar o processo, porque uma demanda lhe é dirigida.
A denunciação da lide pode ser promovida pelo autor ou pelo réu, conforme dispõe o art. 125, caput, CPC.
A denunciação da lide é uma demanda; por meio dela, exercita-se o direito, é uma demanda incidente, regressiva, eventual e antecipada.
No presente caso não podemos afirmar que a Coelba teria direito de regresso em face do consumidor, Município de Serra Dourada, pois não há qualquer relação de responsabilidade entre os mesmos.
A responsabilidade da Coelba é em face da atividade de risco e a do Município por ser proprietário do imóvel, conforme será analisado no mérito.
Neste caso, o que precisa ser analisado é se a responsabilidade será individual, subsidiária ou solidária de ambos os réus, ou somente de um, em relação aos autores.
Sem ainda adentrar ao mérito, nota-se que a Coelba pretende atribuir responsabilidade exclusiva ao proprietário da serralheria, ora Município de Serra Dourada.
Como o autor alega responsabilidade à Coelba, como responsabilidade objetiva, e aceita a intervenção de terceiro, deve-se procurar o melhor instituto que consiga analisar a pretensão dos autores, ao aceitar a intervenção.
Creio que o instituto correto seria de chamamento ao processo, pois de acordo com a jurisprudência, em casos envolvendo a distribuição de energia elétrica e o proprietário do bem, a responsabilidade seria solidária, conforme será analisado no mérito.
O chamamento ao processo é tratado nos artigos 130 ao 132 do NCPC.
Trata-se de direito do réu de chamar, para ingressar no polo passivo da demanda, os corresponsáveis por determinada obrigação.
O chamamento ao processo difere da denunciação da lide, enquanto a denunciação da lide visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
Assim esclarece Didier (p.506/507): A sua principal finalidade é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando todos submetidos à coisa julgada.
Afirmando ainda que: Trata-se de intervenção de terceiro provocada apenas pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.
O réu deve promover o chamamento ao processo na contestação. É instituto criado em benefício do réu.
Neste sentido, revela uma desarmonia entre o direito material e o direito processual. É que, conforme regra antiga, havendo solidariedade passiva, pode o credor exigir toda a dívida de qualquer um dos codevedores (art. 275 do Código Civil).
Este benefício é lhe retirado na medida em que pode o devedor solidário demandado trazer ao processo o outro devedor, que por opção do autor-credor não havia sido colocado como parte ré, impondo ao demandante prosseguir no processo em face de quem, a princípio, não demandara.
Assim, cabe ressaltar que tanto a denunciação da lide como o chamamento ao processo são modalidades de intervenções de terceiros.
Não há impedimento na conversão da natureza jurídica da intervenção de terceiro, denunciação da lide para chamamento ao processo, quando não há prejuízo para parte, que participou ativamente da instrução do processo, com apresentação de contestação e participação na produção da prova.
A alegação do denunciante é que o proprietário do imóvel seria responsável individualmente (responsabilidade do dano ao proprietário do imóvel).
Sem analisar ainda a responsabilidade do Município, entendo que deve ser analisado o entendimento do STJ sobre em casos análogos se a responsabilidade será individual ou solidária entre a Concessionária de fornecimento de energia elétrica e o proprietário do imóvel em casos de morte por eletrocussão.
Levando em consideração o julgado do STJ, REsp 1.095.575, nota-se que foi debatida a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, ratio que pode ser observada em casos análogos: Fixada a responsabilidade da ELETROPAULO pelo acidente ocorrido, há que se reconhecer, outrossim, a responsabilidade solidária dos proprietários do imóvel MARLY SOARES DE ANDRADE HIDALGO E OUTROS, que realizaram a reforma da casa e não comunicaram a concessionária das alterações, o que acabou por ocasionar o acidente fatal. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.575) Neste julgado, a Corte entendeu pela responsabilidade do proprietário do imóvel, por conduta de reforma que foi atribuída ao mesmo, responsabilidade esta solidária do proprietário do imóvel.
Muitos anos antes da Constituição de 1988 e do Código Civil de 2002, o acórdão confirmado pelo STF no RE 63.011-SP proclamava que à empresa concessionária compete exercer a fiscalização, mesmo sobre ramal privado de eletricidade, dado o proveito econômico extraído do fornecimento de energia e por não poder ignorar "que a eletricidade é fonte de perigos, exigindo cautela constante." [...] O único ponto que acrescento, em relação ao voto da Relatora e do Ministro Paulo de Tarso San Severino, é a propósito da responsabilidade solidária dos proprietários da casa, que fizerem o aterro que elevou o nível do terreno, aproximando-o da rede de alta tensão.
Foi a conduta deles a causa direta do acidente, pelo qual respondem solidariamente com a concessionária. (MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI) Nos termos do art. 130 do CPC, cabe à intervenção de terceiro por meio de chamamento ao processo quando: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: [...] III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (grifei) Assim, realmente, é caso de chamamento ao processo, sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, considerando que não haverá prejuízo para as partes, já que inicialmente houve o deferimento da denunciação da lide e que o segundo requerido atuou ativamente no processo, apresentando defesa e participando da produção de provas.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PREPOSIÇÃO DA EQUIPE MÉDICA RESPONSÁVEL PELO PARTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA CLÍNICA RÉ ÀS MÉDICAS ADMITIDA NA ORIGEM.
CONVERSÃO PELO TRIBUNAL EM CHAMAMENTO AO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESULTADOS DISTINTOS PARA OS LITISCONSORTES.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de intervenção de terceiros não configura determinação de ofício da intervenção, pois houve pedido da parte interessada para trazer o terceiro ao processo. 2.
Não se configura julgamento extra petita a qualificação adequada da intervenção de terceiros feita pelo Tribunal a partir dos elementos da causa.
Aplicação do princípio narra mihi factum dabo tibi jus. (...) 4.
Recurso especial conhecido e desprovido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.453.887 - RJ (2012/0011933-8) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
TERCEIRA TURMA.
JULGADO: 03/05/2016) (Grifei) Assim, aplico o princípio da fungibilidade, corrigindo a natureza da intervenção de terceiro de modo configurar o chamamento ao processo do Município de Serra Dourada, objeto de discussão nos autos.
III.III- RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA POR OMISSÃO? No caso em apreço, a demanda versa sobre a responsabilidade civil da COELBA e do Município de Serra Dourada em razão do óbito do esposo e genitor das requerentes, ocorrido em decorrência de choque elétrico pelo contato com cerca de arame que se encontrava energizada por padrão elétrico.
Trata-se de um tema tortuoso, pois existe o pensamento que a responsabilidade é subjetiva, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CHOQUE ELÉTRICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PELO EVENTO DANOSO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. [...] 5.
O presente feito versa sobre uma omissão da concessionária de serviço público, incidindo a responsabilidade subjetiva nesta hipótese, em razão de conduta omissiva da demandada em adotar as providências necessárias para evitar a ocorrência do evento danoso, onde evidenciada a sua culpa por negligência, haja vista que indubitável o seu dever de zelar pela manutenção das redes elétricas, devendo fiscalizar o estado de conservação destas[...]7.
Culpa da concessionária verificada por negligência, omitindo-se em adotar as providências necessárias para reparar e manter as instalações da rede de distribuição de energia elétrica.
Ademais, sequer comprovou a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade, fato este impeditivo do direito da autora, ônus processual que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, II, do NCPC. (Omissis) (Apelação Cível Nº *00.***.*68-86, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/06/2017). (grifei) Porém, analisando com mais profundidade, a responsabilidade seria objetiva, como veremos a seguir.
Havendo uma omissão específica do ente público, quando a não atuação é causa direta e imediata do evento, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva, como na hipótese dos autos.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho salienta que: É preciso distinguir 'omissão genérica' do Estado e 'omissão específica'(...) Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo.
Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições.
Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica.
Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado.
Nesse segundo caso haverá responsabilidade objetiva do Estado. (...)" (pág. 231) (Sérgio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil", 7ª Edição, Editora Atlas.
Destarte, o comportamento da requerida COELBA em não tomar os cuidados necessários com as instalações elétricas, por não ter realizado a fiscalização e os atos necessários de isolamento entre o padrão de energia e a cerca de arame, eis que tinha o dever individualizado de agir, indubitavelmente permitiu o acidente objeto da lide.
A própria Coelba afirmou em sua contestação que de modo contínuo promove vistoria e manutenção preventiva e corretiva em instalações de sua responsabilidade, o que no presente caso não se mostrou real.
No presente caso só poderíamos falar em responsabilidade subjetiva, se houvesse a falta do serviço: (...) não se pode, a esta altura, ir além para verificar se a omissão do Estado em garantir ao policial assassinado a devida escolta para a transferência do preso teria sido causa determinante para a ocorrência do sinistro.
Assim, também não se pode desbordar do quadro fático pré-estabelecido para analisar a existência do necessário nexo causal entre a alegada omissão e o evento fatídico.
Recurso especial improvido. (REsp 471606/SP; Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 14.08.2007) (grifei) Dentro do mesmo julgado, o STJ afirma quando seria a responsabilidade objetiva: 3.
A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva.
Jurisprudência predominantes do STF e do STJ.
Desde a inicial, vieram os recorrentes discutindo a falta do serviço estatal por omissão, o que é bem diferente de se discutir o fato do serviço para aplicação da responsabilidade objetiva.
No presente caso não adianta olharmos somente sobre a inércia do ente estatal, Município, ou da Concessionária de Serviço Público, mas devemos nos ater que o serviço a qual equiparou a vítima a consumidor é o fornecimento de energia elétrica, que não estava em falta, muito pelo contrário, foi a eletricidade que causou a morte.
Mas, a eletricidade por si só não pode gerar dano sem o condutor, e é este condutor (padrão de energia) que gerou o fato do produto.
Como bem afirma o autor “a obrigação de reparar o dano surge, pois, do simples exercício da atividade que o agente desenvolve em seu interesse e sob seu controle, em função do perigo que dela decorre para terceiros.
Tem-se então o risco como fundamento da responsabilidade.
Passou-se, assim de um ato ilícito (teoria subjetiva) para um ato licito, mas gerador de perigo (teoria objetiva), para caracterizar-se a responsabilidade civil.
Com efeito, inserem-se dentro desse novo contexto atividades que embora legítimas, merecem, pelo seu caráter de perigosas, seja pelos meios empregados, tratamento jurídico especial em que não se cogita da subjetividade do agente para a sua responsabilização pelos danos ocorridos".
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código Civil complementou referida teoria da responsabilidade objetiva com a teoria do risco no seguinte artigo: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O fato da vítima falecer de Eletroplessão, após tocar em uma cerca que estava energizada, por estar ligada ao padrão de energia, gera para a concessionária o dever de indenizar pela atividade de risco que desenvolve, não tendo prestado o serviço de orientação e manutenção em sua rede de energia.
A concessionaria de serviço público enquanto detentora do dever de zelar pela prestação adequada de serviços públicos à comunidade fica inteiramente responsável pela prestação destes.
Insta pontuar que o artigo 37, §6º da Constituição Federal atribui a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias, permissionárias ou autorizadas) pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Logo, responde objetivamente pela ocorrência de danos ao direito de outrem, independente, de sua conduta ter sido de forma lícita ou ilícita, positiva ou negativa.
A concessionária assume, portanto, o ônus da responsabilidade objetiva, haja vista, seu pacífico envolvimento com a teoria do risco da atividade desempenhada.
Por suposto, como ensina a supramencionada teoria, todo e qualquer ente que se propõe a desenvolver determinada atividade, arca, necessariamente, com a obrigação de responder pelos eventuais danos ocorridos.
Destarte, a Teoria do Risco do Empreendimento abrange quem se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, respondendo, assim, pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Como bem afirmado no REsp 1.095.575 – SP, referido pensamento já vinha desde a Constituição Federal de 1946, vejamos: É certo que, desde a Constituição de 1946, consagrou-se em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo, em que não se cogita de culpa, mas, tão somente, de relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo particular.
E vozes doutrinárias e jurisprudenciais, já sob aquele regime e no que se seguiria, defendiam a extensão da responsabilidade objetiva também às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, ainda que sem previsão constitucional expressa. É o que nos ensina a doutrina abalizada de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) a partir da Constituição de 1946, a responsabilidade civil do Estado brasileiro passou a ser objetiva, com base na teoria do risco administrativo, onde não se cogita da culpa, mas, tão-somente, da relação de causalidade.
Provado que o dano sofrido pelo particular é conseqüência da atividade administrativa, desnecessário será perquirir a ocorrência de culpa do funcionário ou, mesmo, de falta anônima do serviço (...). (...) Merece, ainda, destaque o fato de ter o constituinte, afastando controvérsia que se travou na vigência do sistema constitucional anterior, estendido a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Com efeito, tanto a Constituição de 1946 como as de 1967 e 1969 (emenda) falavam apenas em pessoa jurídica de direito público, abrangendo, portanto, União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias.
A rigor, não estavam sujeitos à responsabilidade objetiva os entes jurídicos integrantes da Administração indireta ou descentralizada - empresa pública e economia mista -, nem os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, por serem todos pessoas jurídicas de direito privado.
Vozes respeitáveis, entretanto, como as de Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello e outros, ainda sob o império do regime anterior, levantaram-se no sentido de ser estendida a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, participantes da Administração Pública, que como integrantes da Administração indireta, quer como concessionários ou permissionários de serviços públicos.
E a justificativa para a extensão era de uma lógica elementar: quem tem os bônus deve suportar os ônus.
Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualmente de condição com o Estado em nome de quem atua. (...) Esse entendimento, todavia, apesar da sua lógica inquestionável, era polêmico na doutrina e jurisprudência em face do texto constitucional então vigente.
Mas, a partir da Constituição de 1988, como já registrado, nenhuma dúvida mais pode pairar acerca da responsabilidade dos entes jurídicos privados que prestam serviços públicos.
Tal como as pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública, a economia mista e os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos estão sujeitos ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil" (Programa de responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, 2002, págs. 189 e 197-198).” Nesta ótica, em relação à COELBA incide a teoria do risco ao presente caso, já que o serviço prestado cuida-se de energia de alta tensão, que ao mesmo tempo em que é fundamental, é extremamente perigoso à vida.
Portanto, por se tratar de concessionária de serviço público, e, sobretudo pela atividade desempenhada, a responsabilidade da parte ré é objetiva, compreensão exarada pela Colenda Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE POR ELETROPLESSÃO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO.
SÚMULA N.º 83/STJ.
DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
FUNDAMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMAM AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1345456/CE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013). (Grifei) Na presente demanda a controvérsia cinge sobre a responsabilidade civil da COELBA e do Município de Serra Dourada em razão do óbito do esposo e genitor das requerentes, em decorrência de choque elétrico pelo contato da vítima com cerca de arame que se encontrava energizada por contato ao padrão de distribuição de energia elétrica.
A conclusão que chegamos é que o acidente foi provocado por um fio de cerca de arame farpado, de propriedade do Município de Serra Dourada, que estava com uma de suas extremidades amarradas no padrão de distribuição de energia elétrica.
Conforme demonstrado anteriormente, o caso em comento trata-se de uma relação consumerista, caracterizando-se como fato do serviço, ligado a uma relação de consumo, sendo o consumidor por equiparação, de responsabilidade objetiva.
Assim, verifica-se a ocorrência do fato do produto ou do serviço, quando o defeito extrapola a esfera da coisa ou do serviço, bem como da incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe danos à sua integridade física ou psicológica, passíveis de indenização.
Em analise aos autos, verifico que a requerida alegou em sede de contestação que sua responsabilidade está limitada até a entrega de energia conforme Resolução 456/2000, ressaltando que sua responsabilidade é excluída e não será responsável por danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora, da má utilização e conservação.
No REsp 1.095.575 – SP também foi analisada referida tese, a qual foi refutada: No entanto, é curial sabença que, quando se pede a ligação de energia elétrica a uma residência, a responsabilidade da concessionária vai até o registro, até a entrada do relógio de fornecimento, e, daí para dentro, a responsabilidade não é mais da concessionária, porque, se formos... [...] Nós, aqui, decidimos que era responsabilidade da concessionária.
Sim, porque a ela incumbe a prestação de serviço em condições eficientes e seguras, mas levar o produto até o relógio de registro de entrada, o que vem a ocorrer no interior da residência, do edifício, é responsabilidade do proprietário.
Então, dizer se houve imprudência ou não da vítima, escapa-me ao controle.
Isso seria algo que teria que ser debatido entre proprietário, arquiteto e a indigitada vítima.
Não estou aqui julgando o comportamento da vítima, mas apenas dizendo que a responsabilidade do prestador de serviço, do concessionário, vai até a entrada da casa.
Esse acidente ocorreu no interior da residência que, por uma razão ou outra, estava se procedendo a uma reforma na piscina.
Se de início eu estava concordando - havia visto apenas o voto -, agora prefiro proferir o voto oralmente pela circunstância que já expus anteriormente, e nego provimento ao recurso especial para manter a decisão do Tribunal de origem. (MINISTRO MASSAMI UYEDA) O Ministro Massami Uyeda foi voto vencido neste ponto e não poderia ser outro o entendimento, pois vislumbra-se que a corrente que passava pelo arame da cerca que causou o acidente originou-se na caixa padrão de medição de energia, que seria responsabilidade da Coelba fiscalizar e fazer manutenção, conforme destaca-se dos autos.
Durante o inquérito policial foi realizada vistoria no local (laudo pericial emitido pelo Departamento de Polícia Técnica da Bahia) acostado em ID34704343, que chegou à seguinte conclusão: [...] Nesta cerca havia atrelamento adaptado à caixa metálica de medição com todo conjunto energizado, todo fluxo elétrico estava sendo conduzido preferencialmente por esse condutor, causando risco eminentes àqueles que tivessem contatos.
Nota-se que o fator que gerou o choque foi o atrelamento adaptado à caixa metálica de medição com todo conjunto energizado que era de responsabilidade de fiscalização da requerida COELBA.
Verifica-se ainda, que o laudo pericial produzido em sede de inquérito policial não foi impugnado pela concessionaria de serviço público, sendo considerado válido, vez que foi produzido a época dos fatos por autoridade imparcial, e não restou demonstrado vicio na sua utilização.
Nesta senda, é imperioso destacar que o laudo pericial, bem como a prova testemunhal e as fotografias de ID34704343, são contundentes e comprovam que o choque elétrico descrito na exordial ocorreu em razão da falta de fiscalização e manutenção da COELBA na distribuição da energia elétrica.
Ora mais claro ainda se torna a resposta do item 2° do Laudo: “Em consequência desta corrente elétrica houve vítima? Resposta: Sim, sendo fatal podendo ocasionar mais se não fossem interrompidos com corte do ramal de ligação”.
Assim, fica claro que era dever da parte ré fiscalizar todo o sistema de distribuição de energia elétrica.
Portanto, depreende-se que o acidente foi, indubitavelmente, consequência da má prestação do serviço de distribuição de energia elétrica na localidade do acidente, com a falta da fiscalização do padrão de energia.
Constata-se que a Ré deveria modificar o local da fiação elétrica, não devendo a mesma estar ligada a cerca, diante da manifesta situação de risco, vez que os condutores de energia elétrica se encontravam energizados.
Dessa forma, analisando a dinâmica de como teria ocorrido o acidente, não foram observadas às normas de segurança para a instalação do padrão no imóvel, e a ausência de manutenção e fiscalização contribuíram como causas diretas e efetivas do acidente.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a marca da responsabilidade objetiva “é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência de culpa do agente do serviço.
O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva” (in Manual de Direito Administrativo.
Rio da Janeiro: Lumen Juris, 2011, pág. 511).
Deste modo, a alegação da parte ré sobre a “má utilização e conservação”, não a exime de reparar o dano, conforme o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em virtude do seu dever de fiscalização.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Grifei) Desta maneira, feita a análise dos fatos, à luz da prova produzida, insubsistente é a tese de excludente de responsabilidade, pois ficou comprovado o nexo entre a omissão de fiscalização, orientação e o energizamento da cerca de arame farpado, local onde foi eletrocutado a vítima, restando demonstrado o dever de indenizar da concessionária.
III.IV- DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO (MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA) No exercício de atividade privada, o réu deixou, também, de observar a fiscalização necessária do padrão, que é de sua propriedade.
Sobre a responsabilidade o doutrinador José Aguiar Dias, destaca que: A responsabilidade é de quem interveio com culpa eficiente para o dano.
Queremos dizer que há culpas que excluem a culpa de outrem.
Sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento. (José Aguiar Dias, Da responsabilidade CiviEEditora Forense, T Edição, pág. 806/809) A testemunha ouvida em juízo afirmou que o arame fazia parte da Serraria: “Ronaldo Rodrigues da Silva, brasileiro, casado.
Policial Militar, portador do RG 0391919660 SSP/BA, residente e domiciliado na Praça da Matriz, 222, Centro, Serra Dourada/BA.
Aos costumes na disse.
Compromissado na forma legal. Às perguntas do juiz respondeu: Que estava de folga no dia e o Sr.
Olímpio o procurou afirmando que uma determinada pessoa estava presa em um arame farpado, sendo este arame, fazendo parte da serraria” Laudo pericial emitido pelo Departamento de Polícia Técnica da Bahia acostado em ID34704343 que durante o inquérito policial realizada vistoria no local, que chegou-se a seguinte conclusão: Do imóvel trata-se de industrial, erigido de arame farpado, apoiados em estacas de madeiras de lei.
A instalação da caixa de medição de energia elétrica está alocada na cerca embutido suas extremidades superiores ancoradas na supracitada.
Preteritamente houve suaves descensos da caixa por onde houve per locação de águas pluviais, gerando comutação da rede energizada na cerca de 1 arame farpado.
Nesta cerca havia atrelamento adaptado à caixa metálica de medição com todo conjunto energizado, todo fluxo elétrico estava sendo conduzido preferencialmente por esse condutor, causando risco eminentes àqueles que tivessem contatos.
De elementos reconstituídos ao circunstante, comprovou-se que chovia na data do fato, que a vítima se encontrava molhada, tendo havido o contato com o condutor energizado, causando-lhe eletroplessão, instantes de socorro à vítima circunstante outros sofreram ação menos enérgica da cerca energizada.
Da vítima identificada como Expedito Reis da Silva, natural de Serra Dourada-Ba, de cor parta, Mediante elementos constantes, concluem os peritos por eletroplessão acidental a causa jurídica da morte de Expedito Reis da Silva.
Se a Coelba possui responsabilidade face a atividade de risco, o proprietário possui responsabilidade, por permitir que ficasse uma cerca com atrelamento adaptado à caixa metálica de medição com todo conjunto energizado.
Nota-se que a jurisprudência tem orientado a solidariedade de quem esteve dentro do nexo causal: A concessionária responde pela morte de criança eletrocutada em decorrência de ligação clandestina de energia elétrica.
O Juiz a quo entendeu que a gambiarra realizada no terreno vizinho ocasionou o acidente e, por isso, não há como responsabilizar a concessionária de energia elétrica por fato de terceiro.
Os Desembargadores, no entanto, afirmaram que a existência de ligação clandestina demonstra que a prestadora do serviço público descumpriu sua obrigação de manter em condições de segurança os equipamentos e instalações da rede de distribuição.
Para os Julgadores, o fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil é somente aquele que apaga todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo do fornecedor do serviço.
Se o fornecedor não desenvolve o serviço com segurança em razão de um acontecimento atribuído a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor ou a vítima do acidente permanece inalterada, pois o CDC estabelece a solidariedade entre os responsáveis pelo dano.
Dessa forma, majoritariamente, o Colegiado reconheceu a responsabilidade do prestador do serviço público.
Em sentido oposto, no voto minoritário, concluiu-se que houve culpa exclusiva de terceiro no evento, o que afasta a responsabilidade objetiva do agente público.
Acórdão n.º 811907, 20050111196679APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2014, Publicado no DJE: 20/08/2014.
Pág.: 131 Desta forma, entendo que o Município de Serra Dourada é responsável, de forma solidária com a Coelba.
III.V- DO DANO MORAL As autoras requereram o ressarcimento pelo dano moral sofrido, estimando em R$ 400 (quatrocentos salários mínimos), sendo 100(cem salários) para cada uma das requerentes.
No que diz respeito ao dano moral, é irrefutável que o citado incidente causou dor, angústia e abalos psicológicos a esposa e filhas da vítima, que suportarão por toda a sua vida as consequências do trauma decorrente da morte precoce de seu Esposo/Pai, que teve sua vida ceifada com apenas 27 anos de Idade.
Não se pode olvidar que, na hipótese dos autos, a perda de um pai e esposo, indene de dúvidas, uma das maiores dores que um ser humano possa sentir.
Inclusive, em caso semelhante ao dos autos, já se manifestou o TRF da 3ª Região: É óbvio, evidente, patente e comovente o sofrimento, o padecimento moral, a angústia e as sequelas perenes suportadas por um pai e por uma mãe, surpreendidos com a abrupta, repentina e violenta perda de seu filho em tenra idade, em virtude de eletrocussão (...) (TRF-3, Apelação Cível nº 1277986/SP 0006274-53.2008.4.03.9999, Sexta Turma, Relator Des.
Fed.
JOHONSOM DI SALVO, julgado em 06/06/2013, publicado em 14/06/2013). (grifei) Nessa perspectiva, reconhece-se que o elo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com sua esposa e filhas, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um Esposo/Pai, a dor, o sofrimento e a angústia nos seus genitores, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo.
Caracterizando, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder à sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utiliza-se o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer-se do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Acerca da matéria, ensina Carlos Alberto Bittar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” (in Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).
Neste particular, é a lição do professor Sérgio Cavalieri Filho: “(...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2005, p. 116).
Ainda sobre o tema, no julgamento do Resp nº 246.258/SP, afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve-se procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.
Destarte, o arbitramento da indenização a título de danos morais deve ser procedido com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem, mas que não represente, evidentemente, enriquecimento se causa da vítima.
Sobre o tema, dispõe o Código Civil em seu art. 944: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
In casu, fazendo-se um juízo de valoração da gravidade do dano e da situação econômico-financeira das partes, dentro das circunstâncias do presente caso concreto, tenho que o quantum indenizatório deve ser razoável, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral deve ser arbitrada em valores entre 300 e 500 salários mínimos.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AÉREO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PATAMAR RAZOÁVEL EM CONSONÂNCIA COM OS VALORES ESTIPULADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
SÚMULA 07/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos.
Montante arbitrado pelo Tribunal de origem que não representa condenação exorbitante. 2.
Termo inicial dos juros de mora.
Responsabilidade civil contratual.
Contrato de transporte.
Inteligência do artigo 405 do Código Civil.
Dissídio entre o acórdão recorrido e a orientação desta Corte Superior.
Modificação do marco inicial para a data da citação. 3.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, AgRg no REsp nº 1.362.073/DF, Terceira Turma, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). (grifei) Assim, em relação ao quantum indenizatório, entendo o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e observadas os particulares e circunstâncias do caso concreto.
III.VI- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM SEPULTAMENTO E FUNERAL As Autoras requereram indenização relativa às despesas com Funeral e o Jazido no montante de R$2.000,00, a título de despesas com funeral.
Em sede de contestação a ré Coelba requereu a improcedência do pedido pelo fato da parte autora não ter acostado prova do gasto.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que, sendo incontroverso o óbito, as despesas com o funeral e sepultamento são presumidas, não se justificando a exigência de sua comprovação, de modo que é adequada a sua fixação dentro dos parâmetros previstos pela Previdência Social.
Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ELETROCUSSÃO.
MORTE DE MENOR.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓD.
DE PROC.
CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DO RISCO OBJETIVO.
APLICABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INADMISSIBILIDADE.
DESPESAS DE LUTO E FUNERAL.
FATO CERTO.
PENSIONAMENTO DOS PAIS.
POSSIBILIDADE.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
I.
Inexiste a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que as questões trazidas pela recorrente foram todas apreciadas pelo acórdão impugnado, naquilo que pareceu ao colegiado julgador pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.
II - A obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de indenizar os danos causados à esfera juridicamente protegida dos particulares, a despeito de ser governada pela teoria do risco administrativo, de modo a dispensar a comprovação da culpa, origina-se da responsabilidade civil contratual.
III - Consoante deflui do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, basta ao autor demonstrar a existência do dano para haver a indenização pleiteada, ficando a cargo da ré o ônus de provar a causa excludente alegado, o que, segundo as instâncias ordinárias, não logrou fazer.
IV - No tocante às despesas de funeral, a jurisprudência desta Corte tem-se inclinado no sentido de inexigir a prova da realização dos gastos, em razão da certeza do fato do sepultamento.
Ademais, tendo o tribunal local afirmado a existência de despesas com funerais, a pretensão de exclusão das referidas despesas encontra óbice no enunciado da Súmula 07 deste Tribunal.
V - A morte de menor em acidente, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, aqueles resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes.
VI - Em face da realidade econômica do país, que n -
19/08/2024 22:33
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 22:33
Expedição de intimação.
-
19/08/2024 22:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de procuração
-
25/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2021 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
30/12/2020 21:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 21:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 21:30
Decorrido prazo de TATIANE REIS SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2020 04:04
Decorrido prazo de EDVALDO RAMOS DE ARAUJO em 28/07/2020 23:59:59.
-
09/08/2020 04:04
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 28/07/2020 23:59:59.
-
09/08/2020 04:04
Decorrido prazo de MARLY PIMENTA MOTA ORLANDINI em 28/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 08:12
Publicado Intimação em 06/07/2020.
-
17/07/2020 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2020 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2020 14:26
Expedição de intimação via Sistema.
-
03/07/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 14:26
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
17/04/2020 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 19:20
Devolvidos os autos
-
03/09/2019 11:49
CONCLUSÃO
-
03/09/2019 11:47
PETIÇÃO
-
15/08/2019 10:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/07/2017 09:27
CONCLUSÃO
-
13/07/2017 09:27
PETIÇÃO
-
27/06/2017 13:20
CONCLUSÃO
-
09/06/2017 10:14
DOCUMENTO
-
07/06/2017 17:07
MANDADO
-
07/06/2017 16:52
MANDADO
-
30/05/2017 10:42
MANDADO
-
30/12/2014 09:53
MERO EXPEDIENTE
-
24/04/2014 14:19
MANDADO
-
22/04/2014 10:49
CONCLUSÃO
-
03/04/2014 13:41
PETIÇÃO
-
26/03/2014 12:16
PETIÇÃO
-
26/03/2014 12:09
PETIÇÃO
-
21/03/2014 14:03
PETIÇÃO
-
18/03/2014 16:30
PETIÇÃO
-
12/03/2014 14:48
PETIÇÃO
-
11/03/2014 12:25
MERO EXPEDIENTE
-
10/03/2014 09:20
MANDADO
-
26/02/2014 13:10
MERO EXPEDIENTE
-
21/01/2014 11:39
PETIÇÃO
-
15/01/2014 12:41
MERO EXPEDIENTE
-
22/11/2013 12:45
MERO EXPEDIENTE
-
10/04/2013 11:10
CONCLUSÃO
-
10/04/2013 11:09
PETIÇÃO
-
29/02/2012 10:04
CONCLUSÃO
-
20/06/2011 12:25
CONCLUSÃO
-
20/06/2011 11:55
RECEBIMENTO
-
07/06/2011 15:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/05/2011 11:56
CONCLUSÃO
-
11/05/2011 12:34
MERO EXPEDIENTE
-
27/04/2011 12:55
CONCLUSÃO
-
27/04/2011 12:14
DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2011 13:09
MERO EXPEDIENTE
-
05/11/2003 10:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2003
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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