TJBA - 8000358-68.2020.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2024 11:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:53
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 17:56
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000358-68.2020.8.05.0014 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Araci Exequente: Sabina Santos De Sena Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000358-68.2020.8.05.0014 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABINA SANTOS DE SENA EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DESPACHO PENHORA ONLINE - SISBAJUD Por ser medida que obedece à ordem de preferência contida no art. 835 do CPC/2015, já tendo sido formulado requerimento nesse sentido, proceda-se por este Juízo, via SISBAJUD (antigo BACENJUD), ao bloqueio da quantia mais recente indicada pela Exequente em eventuais contas da parte Executada, independentemente do recolhimento de custas, tendo em vista que a parte Exequente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Havendo sucesso na diligência de bloqueio, promova-se a intimação da parte Executada, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), ou, não havendo assistência de tal profissional, de forma pessoal, nos termos do art. 854, §2º do CPC/2015, a fim de que se manifeste, em 5 (cinco) dias, conforme dispõe o §3º do mesmo art. 854 do CPC, com a advertência de que o silêncio implicará na conversão da indisponibilidade em penhora.
Caso haja manifestação da parte Executada, o processo deverá ser concluso para deliberação.
De outro modo, certificada eventual inércia da parte Executada, converter-se-á, de imediato, o bloqueio em penhora, consoante dispõe o art. 854, §4º, do CPC, devendo a Secretaria, também pelo SISBAJUD, e após certificar a ocorrência, promover a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo, intimando a parte Exequente, em seguida, a fim de que requeira o que lhe aprouver.
Deverá a parte Executada, ainda, ser intimada, nos termos do art. 525, §11º do CPC.
Após as respostas das instituições financeiras, se porventura o bloqueio de numerário exceder o montante do crédito exequendo, fica desde já determinado o cancelamento da indisponibilidade excessiva.
Na hipótese de haver bloqueio de monte inferior à ordem de indisponibilidade, deverá a secretaria certificar tal ocorrência e promover a conclusão para deliberação quanto à manutenção da indisponibilidade ou sua revogação, se irrisório o valor.
Não havendo sucesso na tentativa de bloqueio de numerário, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as medidas necessárias à continuidade da execução, com a indicação de bens passíveis de expropriação ou com o requerimento de medidas efetivas destinadas à satisfação do crédito, sob pena de extinção, nos termos do art.53 §4º da Lei 9.099/95..
Advirta-se a parte Exequente que sua inércia quanto ao cumprimento da determinação mencionada no parágrafo anterior dará ensejo à suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Araci, 26 de novembro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
13/08/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 02:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:59
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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13/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:41
Expedição de citação.
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11/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2021 09:31
Conclusos para decisão
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21/12/2021 09:25
Conclusos para decisão
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17/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
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17/08/2021 09:31
Conclusos para decisão
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17/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
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21/07/2021 02:36
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 20/07/2021 23:59.
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07/07/2021 05:49
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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07/07/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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22/06/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 12:16
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 08/04/2021 23:59.
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13/04/2021 09:08
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:46
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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16/03/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 01:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
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06/02/2021 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 20:08
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 20:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 14:55
Publicado Intimação em 12/01/2021.
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24/01/2021 14:55
Publicado Intimação em 12/01/2021.
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23/01/2021 03:27
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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11/01/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 11:49
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2020 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2020 17:31
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 13:39
Audiência vídeoconciliação realizada para 14/12/2020 12:00.
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11/12/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 07:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2020 04:52
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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24/11/2020 00:31
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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20/11/2020 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 08:09
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/11/2020 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 08:08
Audiência vídeoconciliação designada para 14/12/2020 12:00.
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16/11/2020 09:54
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2020 14:10
Audiência instrução por videoconferência cancelada para 17/11/2020 12:00.
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13/11/2020 08:40
Juntada de Certidão
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06/11/2020 15:46
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2020 12:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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23/04/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 16:42
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2020 16:39
Audiência conciliação designada para 17/11/2020 12:00.
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10/03/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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