TJBA - 8109943-55.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 07:21
Juntada de Petição de PJE. SA. PRONUNCIAMENTO . ARGOLO CABECEIRAS . NAO INTERVÉM. MP .RESOLUÇÃO COLÉGIO.RECOMENDAÇÃO CNMP.
-
04/12/2024 18:23
Cominicação eletrônica
-
04/12/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:43
Decorrido prazo de ARGOLO CABACEIRAS PATRIMONIAL E IMOBILIARIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:30
Decorrido prazo de ARGOLO CABACEIRAS PATRIMONIAL E IMOBILIARIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
31/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
28/08/2024 02:00
Mandado devolvido Positivamente
-
27/08/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:15
Expedição de decisão.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8109943-55.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Argolo Cabaceiras Patrimonial E Imobiliaria Ltda Advogado: Iuri Meyer Pinheiro (OAB:BA23533) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Impetrado: Coordenador De Tributos Imobiliários Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8109943-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ARGOLO CABACEIRAS PATRIMONIAL E IMOBILIARIA LTDA Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), IURI MEYER PINHEIRO (OAB:BA23533) IMPETRADO: COORDENADOR DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARGOLO CABACEIRAS PATRIMONIAL E IMOBILIÁRIA LTDA contra ato coator atribuído ao COORDENADOR DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS OU O COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, ou quem faça suas vezes.
Afirma a parte impetrante que adquiriu através do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – “Promessa de Compra e Venda”, o apartamento residencial nº 1610, localizado na Avenida Tancredo Neves, nº 2227, Condomínio Salvador Prime, Home 3, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41.820-021, com 01 (uma) vaga de garagem nº 76, no piso G5, inscrição municipal nº 985.605-6, pelo valor justo e acordado de R$ 256.800,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e oitocentos reais).
Informa que após declarar o valor venal da operação para recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), a SEFAZ emitiu Documento de Arrecadação Municipal – DAM calculando o valor do tributo com base no valor venal do imóvel e não do transacionado.
Que o DAM para pagamento do ITIV fora calculado considerando o valor venal arbitrado prévia e unilateralmente, sem qualquer publicidade dos procedimentos adotados para a aferição, e não o valor real da operação de transferência do imóvel.
Defende que o valor a ser considerado como base de cálculo do ITIV é aquele livremente pactuado pelos contratantes e não aquele estabelecido equivocadamente pelo Município, como decidiu o STJ, ao afetar o REsp 1937821 /SP (Tema 1113) a recursos repetitivos.
Requer seja deferida liminar para determinar que o impetrado, através dos seus prepostos, emita em favor da impetrante o Documento de Arrecadação Municipal - DAM do ITIV referente à transferência do referido imóvel, utilizando como base de cálculo o valor real da operação, qual seja R$ 256.800,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e oitocentos reais).
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No inc.
III do art. 7º da Lei 12.016/2009, que regula o procedimento do mandamus, o legislador previu a possibilidade do julgador, ao despachar a inicial, determinar a suspensão do ato indicado como coator, desde que haja “[...] fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
No caso concreto, pela análise dos documentos trazidos aos autos, se observa a presença de tais requisitos.
Em primeiro plano, vê-se que houve a realização do negócio jurídico indicado na inicial.
Noutro ponto, é sabido que a municipalidade estabelece previamente o VVA – Valor Venal Atualizado para fins de emissão do ITIV, sem levar em conta o valor da transação.
Tal fato pode ser constatado no documento juntado no ID 458040598, emitido no site da Sefaz Municipal.
Recentemente, no julgamento do REsp 1937821/SP, afetado a recursos repetitivos, Tema 1113, cuja ementa do Acórdão foi publicada em 03/03/2022, foi firmada a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Vê-se, assim, que ficou definido que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, somente podendo ser afastada mediante processo administrativo próprio.
Com efeito, verificando que o cálculo do ITIV não foi efetuado com base no valor da transação e que não há processo administrativo visando afastar o valor declarado (conforme dispõe o art. 117 do CTRMS, redação dada pela Lei nº 9.767/2023), inexistem dúvidas, neste momento processual, quanto à fumaça do bom direito perseguido em exordial.
Nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, e do art. 35 do Código Tributário Nacional, o ITIV/ITBI têm como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis ou direitos reais.
No caso concreto, observa-se o perigo na demora e o risco de eficácia da medida, porquanto a parte impetrante tem restado impossibilitada de prosseguir com as etapas para efetuar a transferência do bem adquirido.
Isto posto, com fulcro no inc.
III do art. 7º da Lei 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar que a autoridade impetrada expeça Documento de Arrecadação Municipal – DAM para pagamento do ITIV do negócio jurídico indicado, tendo como base de cálculo o valor transacionado.
Oficie-se a autoridade coatora a prestar informações no prazo legal, juntando documentos necessários (art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009), com cópia da presente decisão.
Ciência ao Representante Judicial do ente público ao qual a autoridade coatora é vinculada.
Decorrido o prazo para as informações, vista ao Ministério Público.
Com o recolhimento das custas processuais pertinentes, caso ainda não tenham sido pagas, cumpra-se a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2024. -
14/08/2024 18:46
Expedição de decisão.
-
14/08/2024 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008402-47.2022.8.05.0001
Instituto dos Auditores Fiscais do Estad...
Americanas SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2022 17:30
Processo nº 0513509-35.2014.8.05.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Valdemir Lopes Santos
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2014 12:03
Processo nº 8001878-58.2023.8.05.0014
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Elinadja de Sousa
Advogado: Andressa de Miranda Carvalho Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2024 08:32
Processo nº 8001878-58.2023.8.05.0014
Elinadja de Sousa
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Andressa de Miranda Carvalho Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 12:53
Processo nº 8050709-48.2024.8.05.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Arthur Sales Uchoa
Advogado: Sylvio Roberto de Pinheiro Soares
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 17:52