TJBA - 8001163-45.2022.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 00:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
08/03/2025 00:00
Baixa Definitiva
-
08/03/2025 00:00
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
07/03/2025 23:59
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EVANGELINA ALVES DE SANTANA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001163-45.2022.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Evangelina Alves De Santana Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001163-45.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EVANGELINA ALVES DE SANTANA Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Sabe-se que os juros de mora, em relação aos danos morais, incidem desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, já que anulado o contrato, nos termos da Súmula 54 do STJ, in verbis: "Súmula 54, STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Diante da nulidade do contrato, a natureza da relação jurídica passa a ser extracontratual, portanto, os juros de mora sob os danos morais devem fluir a partir do evento danoso.
Verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Ademais, a decisão embargado, pode não ter sido lavrada nos moldes que pretendia o embargante, porém não há falar em omissões, contradições, obscuridade ou erro material.
Assim, o intuito da Embargante em rediscutir o mérito do pedido rejeitado não pode prosperar em sede embargos de declaração.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador (BA), data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 04:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 06:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EVANGELINA ALVES DE SANTANA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 09:00
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
17/08/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
17/08/2024 08:59
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
17/08/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001163-45.2022.8.05.0242 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Evangelina Alves De Santana Advogado: Afranio Santos Da Silva (OAB:BA42725-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001163-45.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EVANGELINA ALVES DE SANTANA Advogado(s): AFRANIO SANTOS DA SILVA (OAB:BA42725-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO/COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REFORMA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente decorrente de cobranças bancárias que não anuiu.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda, para: “a) DECLARAR a inexistência de débitos denominados “CESTA B.
EXPRESSO1”, bem como DETERMINAR o cancelamento da cesta de tarifas objeto da lide, a interrupção definitiva dos descontos, no prazo de 05 (dias) dias úteis, sob pena de conversão em perdas e danos, no valor de R$ 1000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento;b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados a título de “CESTA B.
EXPRESSO1”, objeto da lide, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação.
Observada a prescrição quinquenal.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
TAXA E TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000802-64.2019.8.05.0264; 8000675-92.2020.8.05.0264; 8002521-13.2020.8.05.0049; 8000612-73.2018.8.05.0220; 8000694-35.2018.8.05.0049.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a parte acionante, posto que sequer juntou aos autos o contrato supostamente firmado pela autora.
Diante disso, resta configurada a falha na prestação de serviço e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos na conta corrente da parte autora com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Considerando tais circunstâncias, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para condenar o réu ao pagamento do valor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ).
Sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
13/08/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:41
Provimento por decisão monocrática
-
11/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 23:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:04
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0113393-41.2007.8.05.0001
Vh Locacoes e Comercio LTDA - ME
Nelson Monstans de Oliveira Filho
Advogado: Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2011 09:55
Processo nº 8005010-65.2022.8.05.0271
Adilson da Cruz Marques
Empresa Gontijo de Transportes Limitada
Advogado: Silas Melo Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2022 21:38
Processo nº 8000019-62.2024.8.05.0146
Thiago Oliveira da Silva Cruz
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Maraisa Alves da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2024 14:46
Processo nº 0512497-15.2016.8.05.0001
Dandara Andrade de Oliveira
Marconi Alves Silva
Advogado: Jose Francisco de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2016 16:24
Processo nº 8000033-39.2019.8.05.0205
Sinesio Vieira Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:34