TJBA - 8000113-96.2019.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:17
Baixa Definitiva
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17/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:58
Decorrido prazo de VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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30/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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30/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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30/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000113-96.2019.8.05.0077 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Edvaldo Almeida Santos Advogado: Valfredo Seabra Lins Moreira (OAB:BA21869) Reu: Itapeva Ix Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000113-96.2019.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: EDVALDO ALMEIDA SANTOS Advogado(s): VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA (OAB:BA21869) REU: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença no qual a parte Embargante requer seja sanada a contradição na sentença, de forma que seja aplicada a Súmula 385, do STJ, afastando a condenação a título de indenização por danos morais, por se mostrar totalmente impertinente no caso em tela. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Pois bem, os embargos devem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisium embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na decisão, em verdade suas alegações versam sobre requerimento de aplicação expressa da Súmula 435 do STJ ao presente caso, não se verificando, pois, em qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Isso porque, essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, a complementar e a esclarecer o conteúdo da decisão proferida ou, ainda, a retificar erro material.
Desse modo, a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração para reanálise da matéria, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização.
Ademais disso, como cediço, “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ, EDcl no REsp 199338/PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, j. 17.02.2005, DJ 21.03.2005, p. 216).
Isto posto, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
P.
R.
I.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito -
14/08/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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12/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:53
Decorrido prazo de VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 05:38
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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29/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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29/07/2024 05:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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29/07/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 21:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/02/2024 23:59.
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12/02/2024 22:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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24/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2023 15:01
Expedição de intimação.
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27/12/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
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26/12/2023 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/01/2022 07:05
Conclusos para julgamento
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11/12/2021 04:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 04:40
Decorrido prazo de VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 06:09
Decorrido prazo de ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 19:41
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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17/11/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 12:27
Expedição de intimação.
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16/11/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 10:56
Conclusos para julgamento
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21/11/2019 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2019 16:38
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2019 09:48
Juntada de Termo de audiência
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05/11/2019 10:18
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2019 20:13
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 09:48
Expedição de intimação.
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04/09/2019 13:27
Juntada de Termo de audiência
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03/09/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 09:18
Juntada de ata da audiência
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23/07/2019 02:28
Decorrido prazo de EDVALDO ALMEIDA SANTOS em 22/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 12:51
Juntada de carta
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28/06/2019 07:36
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2019 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2019 00:21
Decorrido prazo de VALFREDO SEABRA LINS MOREIRA em 27/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 12:00
Publicado Intimação em 03/06/2019.
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01/06/2019 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2019 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2019 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2019 14:08
Expedição de citação.
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30/05/2019 14:08
Expedição de intimação.
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30/05/2019 14:08
Expedição de intimação.
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30/05/2019 14:02
Expedição de decisão.
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25/05/2019 05:17
Decorrido prazo de EDVALDO ALMEIDA SANTOS em 21/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 03:28
Publicado Decisão em 22/02/2019.
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22/02/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 20:51
Expedição de decisão.
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20/02/2019 20:51
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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