TJBA - 0000426-79.2014.8.05.0204
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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02/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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22/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:28
Expedição de intimação.
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16/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:40
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:40
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:40
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:40
Juntada de RPV
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02/12/2024 14:40
Expedição de intimação.
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02/12/2024 14:40
Juntada de RPV
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02/12/2024 14:40
Juntada de RPV
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02/12/2024 14:40
Juntada de RPV
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29/11/2024 16:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 23/09/2024 23:59.
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29/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000426-79.2014.8.05.0204 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Alan Bezerra Amorim Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Requerente: Nilvan Mendes De Santana Requerente: Lucia Sodre Da Silva Requerente: Valquiria Souza Cunha Requerido: Município De Uibaí-ba Rep.
Por Pedro Rocha Filho Advogado: Aderlan Porto De Carvalho (OAB:BA10866) Requerido: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000426-79.2014.8.05.0204 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ALAN BEZERRA AMORIM e outros (3) Nome: ALAN BEZERRA AMORIM Endereço: desconhecido Nome: NILVAN MENDES DE SANTANA Endereço: desconhecido Nome: LUCIA SODRE DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: VALQUIRIA SOUZA CUNHA Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI e outros Nome: MUNICÍPIO DE UIBAÍ-BA REP.
POR PEDRO ROCHA FILHO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: AV PEDRO JOAQUIM MACHADO, S/N, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ALAN BEZERRA AMORIM E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA.
Apesar de intimado, o executado não apresentou impugnação.
Assim, não havendo impugnação, HOMOLOGO a planilha apresentada pela parte exequente com os valores ali especificados e, por conseguinte, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença.
Como os valores perseguidos por cada credor no presente cumprimento de sentença, a princípio, não excedem o teto para expedição de RPV em face do Município de Presidente Dutra, estabelecido pela Lei Municipal n.º 006, de 17 de maio de 2011, no valor do maior benefício do regime geral da Previdência Social, determino a expedição de RPV e demais providências pertinentes.
Caso, todavia, o valor atualizado do crédito ultrapasse aquele indicado na legislação supra, o interessado deverá providenciar o necessário para a expedição de precatório.
Ressalte-se que deve ser deduzido o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere ao teto legal), já que, nesse caso, diversos serão os credores.
Advirta-se, ainda, que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Acaso requerido, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia a ser depositada.
Sem condenação em honorários na forma do art. 85, § 7º, do CPC[1].
Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023, das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após a expedição do ofício (de precatório ou da RPV, conforme o caso), a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso(a)/sobrestado(a) com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV).
Noticiada a quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 3 de junho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/08/2024 18:09
Expedição de intimação.
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03/06/2024 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:54
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:35
Expedição de intimação.
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30/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2023 16:12
Expedição de intimação.
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11/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 01:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE UIBAÍ-BA REP. POR PEDRO ROCHA FILHO em 09/11/2022 23:59.
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23/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:01
Expedição de intimação.
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30/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
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11/08/2022 09:35
Decorrido prazo de ADERLAN PORTO DE CARVALHO em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 17:30
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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10/07/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:55
Conclusos para decisão
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13/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
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02/02/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE UIBAÍ-BA REP. POR PEDRO ROCHA FILHO em 01/02/2021 23:59:59.
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07/01/2021 10:19
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2020 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2020 10:20
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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29/07/2020 10:45
Decorrido prazo de ADERLAN PORTO DE CARVALHO em 13/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 17:27
Juntada de Certidão
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07/07/2020 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2020 13:36
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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15/06/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 08:17
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2020 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2020 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2019 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2019 16:47
Juntada de Certidão
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10/06/2019 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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30/04/2019 09:14
Conclusos para decisão
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22/03/2019 10:30
Juntada de Certidão
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29/09/2017 12:52
CONCLUSÃO
-
29/09/2017 12:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/09/2017 17:08
REMESSA
-
13/09/2017 13:34
DOCUMENTO
-
13/09/2017 08:08
MANDADO
-
13/09/2017 08:05
MANDADO
-
12/09/2017 12:53
MANDADO
-
23/08/2017 09:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/07/2017 09:24
DOCUMENTO
-
18/08/2015 13:25
CONCLUSÃO
-
18/08/2015 13:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/08/2015 11:00
DOCUMENTO
-
07/07/2015 09:18
PETIÇÃO
-
17/04/2015 11:06
DOCUMENTO
-
17/04/2015 10:01
MANDADO
-
17/04/2015 09:58
MANDADO
-
15/04/2015 09:44
MANDADO
-
15/04/2015 09:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/04/2015 14:12
DOCUMENTO
-
16/09/2014 09:42
CONCLUSÃO
-
16/09/2014 09:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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