TJBA - 8000234-47.2022.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
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03/08/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:38
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:08
Juntada de Alvará
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 8000234-47.2022.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Igaporã Exequente: Josefa Fernandes De Souza Advogado: Maria Luisa Fernandes Seixas (OAB:BA70733) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000234-47.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: JOSEFA FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS (OAB:BA70733) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por JOSEFA FERNANDES DE SOUZA SEIXAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A para recebimento das quantias decorrentes de sentença de ID 426969720.
A sentença transitou em julgado conforme em ID 452745899.
A exequente deu início ao cumprimento de sentença em ID 453469866, pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 32.602,34 (trinta e dois mil, seiscentos e dois reais e trinta e quatro centavos).
Em petição de ID 454175239 o executado acostou comprovante de depósito judicial do valor de R$5.768,65 (cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Determinada intimação da executada para complementar o valor do débito e deferido levantamento de alvará em favor da exequente em ID 458094179.
Alvará de levantamento da quantia de R$5.768,65 (cinco mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos)em favor da autora em ID 459164816.
Pedido de penhora do valor correspondente ao débito remanescente em ID 460224472.
Apresentada exceção de pré executividade em ID 469613560, acompanhada de depósito judicial do valor de R$28.725,79 (ID 469613561).
Apresentada impugnação a exceção de pré-executividade em ID 469830864.
Acostados contracheques da exequente em ID 470713497.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade, constitui meio de defesa a disposição do devedor, sendo admitida pela doutrina e jurisprudência para alegar matérias de ordem pública como condições da ação e pressupostos processuais ou flagrante nulidade do título, nela questionando o preenchimento dos requisitos legais, tendo, portanto, de nítido caráter excepcional.
Trata-se, pois, de um meio de defesa complementar aos embargos, o qual prescinde de qualquer segurança do juízo, mormente porque a matéria nele versada concerne a ordem pública, cuja apreciação pelo juiz pode dar-se " ex officio".
Nesse sentido: "(..) Sua admissibilidade é, portanto, cabível somente em casos excepcionais em que se discute a própria certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Saliente-se que é estreito o limite de atuação do incidente de pré-executividade, comportando por meio desta levar ao conhecimento do juízo apenas as questões atinentes aos pressupostos processuais e condições da ação ou flagrantes nulidades no título executivo.
Nesse pressuposto, se a prova não for clara e de imediata constatação, o devedor terá de segurar o juízo e oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, remédio jurídico previsto no art. 475-L ( ..r( Ação Ordinária 0000172.83.2007.805.0000-0, TJBA-DJE: 18/09/2012)” Examinando os argumentos apresentados pelo executado, entretanto, verifica-se que as matérias suscitadas — excesso de execução e erro de cálculo — não se enquadram, necessariamente, nas hipóteses de admissibilidade deste instrumento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE PENHORA.
NÃO CABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
A exceção de pré-executividade, meio de defesa incidental, constitui via adequada para arguição de vícios flagrantes do título executivo, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo magistrado e prescinda de dilação probatória.
O excesso de penhora alegado não se conforma às hipóteses previstas no artigo 803, do Código de Processo Civil, nem consubstancia matéria de ordem pública, de modo que se revela incabível a exceção de pré-executividade para impugnar a constrição anteriormente efetivada.
Sendo flagrantemente extemporânea a impugnação por suposto excesso de penhora, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, pois operada a preclusão temporal da referida temática. (TJ-DF 07096278320218070000 DF 0709627-83.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, verifica-se que a exceção de pré-executividade é, portanto, medida excepcional, restrita à alegação de vícios processuais ou matérias que possam ser analisadas com base em elementos constantes dos autos, sem necessidade de instrução probatória.
O excesso de execução e o erro de cálculo tal como arguido pelo excipiente, são típicos objetos de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, instrumento processual adequado para discutir a regularidade do montante exequendo.
No caso sob análise, observa-se que o executado não apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, valendo-se, em verdade, da exceção de pré-executividade como substitutivo para sua defesa.
Tal conduta não é admissível, pois permitiria a ampliação indevida das hipóteses de cabimento da exceção, desvirtuando sua natureza e violando a preclusão temporal aplicável ao processo executivo, pelo que a REJEITO a exceção de pré-executividade ora apresentada.
Lado outro, da análise do processo, verifico que há questões a serem sanadas para melhor andamento do feito, sendo importante fazer alguns esclarecimentos a fim assegurar a fiel observância ao comando sentencial e garantir a transparência da marcha processual.
Isso posto, esclareça-se inicialmente que, em que pese a sentença ter feito referência ao contrato de nº 971080782, trata-se de erro material uma vez que o correto seria o nº 803143811.
Ressalte-se, entretanto, que tal equívoco em nada prejudica o presente cumprimento de sentença, vez que os demais elementos apresentados na decisão, tais como valor da operação(R$ 1.645,60) e valor recebido pela autora ( R$ 1.591,16) estão em conformidade com o contrato objeto da lide, anexado ao ID 225645760, vejamos: No que diz respeito a devolução das quantias debitadas do exequente a serem restituídas pelo executado, a data a ser considerada para fins de incidência de juros e correção monetária, conforme estabelecido em sentença, deve ser a data de cada desconto realizado.
Contudo, para a completa liquidação do montante devido e regular prosseguimento do cumprimento de sentença, é indispensável que a parte requerente apresente os contracheques correspondentes ao período indicado, de forma a comprovar os descontos efetivamente realizados e permitir a correta apuração dos valores.
A teor do disposto, ressalte-se que o exequente, apesar de pleitear a restituição de 89 meses, somente acostou aos autos 11 contracheques (ID 213996373 e ID 470713497) em que se verifica ocorrência dos descontos mencionados.
Ademais, analisando os cálculos apresentados pela exequente ( IDs 453469873 e 453469875), não é possível identificar, de forma clara e pormenorizada, a observância das referências e parâmetros estabelecidos na sentença.
Tal inconsistência compromete a análise do montante devido e a regularidade da execução.
Face ao exposto, DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar seus cálculos, observando os critérios fixados na sentença e ainda os abaixo estabelecidos, juntando a memória de cálculo devidamente discriminada.
Dedução dos valores já recebidos pela parte exequente, devidamente comprovados nos autos, inclusive aqueles levantados por meio de alvará.
O acréscimo referente à multa de 10% aplicada em razão do inadimplemento da obrigação no prazo legal, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Os valores requeridos á título restituição de quantias descontadas devem estar necessariamente acompanhados do documento que comprove o desconto.
Atribuo à presente força de mandado.
P.I.C.
Igaporã /BA, data e assinatura na forma eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
19/12/2024 07:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 07:09
Expedido alvará de levantamento
-
17/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSEFA FERNANDES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 11:48
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
27/10/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 04:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 23/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 23:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 17:48
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
25/08/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
20/08/2024 10:39
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DESPACHO 8000234-47.2022.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Igaporã Exequente: Josefa Fernandes De Souza Advogado: Maria Luisa Fernandes Seixas (OAB:BA70733) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000234-47.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: JOSEFA FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS (OAB:BA70733) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar sobre a petição intermediária de ID. 454251409, no prazo de 05 (cinco) dias, complementando o valor do débito, conforme o caso.
Sobrevindo manifestação da executada, dê-se vista a autora, também por 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento desta fase de cumprimento de sentença.
Sem prejuízo, expeça-se, imediatamente, o alvará, em favor da parte autora, da parte incontroversa, na forma requerida no documento de ID. 454251409.
Sirva-se como mandado judicial/ofício.
P.I.C.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
13/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:19
Expedido alvará de levantamento
-
28/07/2024 11:45
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
28/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:55
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 09:26
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 09:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
14/05/2024 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA FERNANDES DE SOUZA - CPF: *39.***.*41-49 (AUTOR).
-
14/05/2024 17:58
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 22:47
Decorrido prazo de JOSEFA FERNANDES DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:17
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 19:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:48
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/08/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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24/08/2022 13:52
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/08/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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24/08/2022 09:01
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 14:31
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
23/07/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
21/07/2022 09:35
Expedição de decisão.
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21/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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