TJBA - 8040428-04.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
30/06/2025 22:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:18
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:15
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:52
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040428-04.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: REINALDO JOAO GUIMARAES Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da decisão constante no ID 73939889, bem como a expressa renúncia ao montante excedente ao limite previsto para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, formalizada por meio de procurador regularmente constituído nos autos (procuração acostada sob ID 83115934), determino a expedição de ofício requisitório para pagamento via RPV, em favor da parte exequente, no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais). Certifique-se, nos presentes autos, a expedição do ofício requisitório acima dispostos. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
29/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83132359
-
27/05/2025 18:41
Homologado o pedido
-
23/05/2025 13:10
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 02:00
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
24/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:14
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8040428-04.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrante: Reinaldo Joao Guimaraes Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040428-04.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: REINALDO JOAO GUIMARAES Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, relativo à obrigação de pagar, extraída do acórdão que concedeu a segurança vindicada (ID 51558101), transitado em julgado, conforme certidão (ID 56424463).
Intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 61147725), todavia, o Estado da Bahia não apresentou impugnação, conforme certidão de ID 73931531. É, pois, o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, diante da ausência de impugnação aos cálculos pelo Estado da Bahia, impõe-se homologá-los e determinar o prosseguimento da execução, mediante expedição de ofícios requisitórios.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 61147725), no importe de R$ 26.942,46 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), observadas as formalidades legais, inclusive em relação aos descontos obrigatórios.
Na forma prevista pelo art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, determino à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que proceda à expedição de ofício de requisição de precatório, remetendo-o, após, à Presidência, na forma do art. 6º, da Resolução nº 303, do Conselho Nacional de Justiça.
Após, certifique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
09/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
31/12/2024 11:24
Homologado o pedido
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28/11/2024 12:05
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 00:46
Decorrido prazo de REINALDO JOAO GUIMARAES em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 09:08
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 8040428-04.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrante: Reinaldo Joao Guimaraes Advogado: Adveson Flavio De Souza Melo (OAB:SE7211-A) Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040428-04.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: REINALDO JOAO GUIMARAES Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MAF 11/1 DESPACHO Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar, querendo, o requerimento de cumprimento de acordão, relativo à obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do CPC, manifestando-se acerca da petição e planilha de cálculos de liquidação apresentados pelo Impetrante/Exequente.
Proceda-se à juntada da manifestação processual, ou certifique-se o decurso do prazo in albis; e, na sequência, caso seja apresentada manifestação, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, combater, se entender que deve, eventual impugnação estatal.
Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos, com as devidas certidões.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada do sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
19/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:12
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de REINALDO JOAO GUIMARAES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 09:43
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
25/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 18:28
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
02/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de REINALDO JOAO GUIMARAES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 16:41
Juntada de Petição de mandado
-
24/10/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:25
Juntada de Petição de MNI PROTOCOLO 80404280420228050000
-
22/10/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 00:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 02:26
Publicado Ementa em 03/10/2023.
-
04/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:33
Concedida a Segurança a REINALDO JOAO GUIMARAES - CPF: *73.***.*50-15 (IMPETRANTE)
-
02/10/2023 08:13
Concedida a Segurança a REINALDO JOAO GUIMARAES - CPF: *73.***.*50-15 (IMPETRANTE)
-
29/09/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2023 15:23
Deliberado em sessão - julgado
-
18/09/2023 00:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:38
Incluído em pauta para 21/09/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
29/08/2023 12:18
Solicitado dia de julgamento
-
29/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:53
Conclusos #Não preenchido#
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de REINALDO JOAO GUIMARAES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:50
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:16
Juntada de Petição de MS 8040428-04.2022.8.05.0000 - GCET - inexistência
-
03/07/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:25
Conclusos #Não preenchido#
-
27/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:54
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
05/06/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 10:38
Juntada de Petição de mandado
-
30/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
23/05/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 12:25
Conclusos #Não preenchido#
-
23/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 03:11
Decorrido prazo de REINALDO JOAO GUIMARAES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:14
Decorrido prazo de REINALDO JOAO GUIMARAES em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:04
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
24/02/2023 00:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
15/02/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REINALDO JOAO GUIMARAES - CPF: *73.***.*50-15 (IMPETRANTE).
-
06/02/2023 17:09
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 05:37
Decorrido prazo de REINALDO JOAO GUIMARAES em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:49
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:49
Decorrido prazo de REINALDO JOAO GUIMARAES em 27/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 03:52
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
05/10/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
30/09/2022 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:31
Conclusos #Não preenchido#
-
29/09/2022 07:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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