TJBA - 8003867-73.2021.8.05.0110
1ª instância - 2Vara Criminal de Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:32
Expedição de intimação.
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07/07/2025 08:18
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 15:30
Expedição de ato ordinatório.
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01/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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22/03/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:16
Expedição de sentença.
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10/03/2025 10:16
Expedição de intimação.
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08/03/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 19:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/09/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:45
Expedição de despacho.
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02/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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31/08/2024 17:54
Decorrido prazo de HERCULES DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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31/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003867-73.2021.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irecê Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Kaisle Lina Dos Anjos Reu: Hercules Dos Santos Oliveira Testemunha: Evismária Lina Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8003867-73.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HERCULES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública em desfavor de HÉRCULES DOS SANTOS OLIVEIRA, já qualificado na denúncia, em que lhe fora atribuída a prática de conduta definida pela acusação como o crime tipificado no art. 129, §13 do Código Penal, c/c art. 7° da Lei 11.340/06.
Conforme se extrai de sentença de ID Num. 152035904 dos autos nº 8003166-15.2021.8.05.0110, foi concedida medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado pelo juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Ação Penal em tela versa sobre a prática, em tese, de lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino – art. 129, §13 do Código Penal, c/c art. 7° da Lei 11.340/06, matéria de competência concorrente entre as Varas Criminais desta Comarca, consoante intelecção do art. 145, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. À luz do art. 83 c/c o art. 75, ambos do CPP, havendo mais de um juiz igualmente competente numa mesma circunscrição judiciária, a precedência da distribuição fixará a competência.
Com efeito, uma vez que os autos referentes as medidas protetivas de urgência sob nº 8003166-15.2021.8.05.0110, recepcionado inicialmente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, este se tornou prevento para processar e julgar esta ação penal.
Ademais disso, a prevenção também se verifica pela prática de atos de conteúdo decisório, sendo precisamente essa a situação do presente feito, haja vista a apreciação e decisão de concessão de medidas protetivas de urgência.
Dessarte, imperioso é o declínio da competência para processar e julgar esta ação penal.
Ante a desnecessidade de manutenção dos presentes autos, determino o arquivamento do processo com baixa no sistema.
Destaco que, a despeito de o presente procedimento tratar-se de incidente processual, visando atender às metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como adotar medidas para efetiva organização da unidade judiciária, registre-se o presente ato como sentença.
Esclareço que, nos termos do art. 206, § 1º “ sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”, devendo tal concepção ser aplica por analogia. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com supedâneo no art. 75 c/c o art. 73, ambos do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação penal e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude desta Comarca.
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor constituído pela Ré.
Irecê/BA, datado e assinado eletronicamente.
ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza Substituta -
15/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Documento_1
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14/08/2024 19:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 19:41
Expedição de intimação.
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03/07/2024 09:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2024 09:26
Declarada incompetência
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07/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:09
Juntada de Termo de audiência
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06/11/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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30/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:23
Juntada de Petição de informação
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27/10/2023 10:24
Expedição de despacho.
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21/10/2023 11:40
Decorrido prazo de SAMMER SILVA SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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16/10/2023 15:54
Expedição de intimação.
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14/10/2023 08:42
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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10/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2023 15:44
Expedição de intimação.
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04/10/2023 15:44
Expedição de intimação.
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04/10/2023 15:41
Expedição de intimação.
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04/10/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:11
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 23:01
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:26
Outras Decisões
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19/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 02:06
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2022 18:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/03/2022 12:43
Expedição de intimação.
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25/03/2022 12:43
Expedição de citação.
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25/03/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 10:36
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 17/2021
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13/12/2021 10:16
Recebida a denúncia contra HERCULES DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *81.***.*66-23 (REU)
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07/12/2021 13:53
Conclusos para decisão
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07/12/2021 13:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/12/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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