TJBA - 8000236-35.2024.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:05
Decorrido prazo de HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000236-35.2024.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camamu Autor: Obedes Silva Santos Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043) Advogado: Hellinor Dias Docilio Santos (OAB:BA76184) Advogado: Livia Meurele Pereira Santos (OAB:BA58297) Reu: Gw Incorporadora Ltda Advogado: Francisco Rodrigues Melo Junior (OAB:PE26791) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8000236-35.2024.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: AUTOR: OBEDES SILVA SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS, LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS, ALVARO OLIVEIRA GUEDES REU:GW INCORPORADORA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra sentença prolatada por este Juízo.
O embargante alega erro material no valor da parcela contratual, e, consequentemente, no valor a ser restituído ao embargado, após cálculos supostamente feitos de forma equivocada com base no valor incorreto da parcela.
O embargado apresentou manifestação informando a não oposição aos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo.
Nos embargos ora interpostos, constata-se um erro material no valor da parcela contratual, o que, por consequência, levou a erros nos valores finais dos cálculos, que foram feitos de forma equivocada com base no valor incorreto da parcela.
O valor correto de cada parcela é de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), e não R$ 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) como encontra-se descrito na sentença.
Portanto, o recurso deve ser conhecido.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir o erro material contido na Sentença de ID. 453309520.
Assim, determino de ofício a correção do erro material ocorrido na fundamentação e no dispositivo da sentença.
De modo que, onde lê-se: “No mérito, alega a parte autora que em julho de 2023, após o pagamento da referida entrada no importe de R$2.000,00, mais as 37 parcelas mensais de R$255,00 (R$ 9.435,00), com um valor pago total de R$11.435,00 reais, o autor veio a rescindir o contrato, por não ter mais condições financeiras para manter o pagamento das referidas parcelas mensais.” (pág. 02) “Considerando o pagamento de 37 parcelas de R$ 255,00, o valor total pago a título de parcelas é de R$ 9.435,00.
Deduzindo-se a taxa de corretagem, resta um valor de R$ 8.435,00 (oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais).
Sobre tal valor, é correto que haja incidência de multa em função da rescisão e de acordo com a previsão contratual.” (págs. 02/03) “Claramente houve um equívoco no cálculo.
A própria ré alega estar aplicando multa de 10% sobre o valor pago, excluídas taxas de corretagem e arras (esta paga na entrada e não nas parcelas).
Ocorre que, 10% de tal valor, representa a quantia de R$ 843,50 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos).
Assim, o saldo a ser devolvido seria de R$ 8.435,00 deduzidos os 10% de multa.
Perfazendo um total a ser devolvido de R$ 7.591,50 (sete mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos)" (pág. 03) “Em face de todo o exposto, sugiro que a presente ação seja JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme o art. 487, I do CPC, para: (III) condenar a ré à restituir ao autor o valor de R$ 7.591,50 (sete mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) na forma simples.
Incidirão sobre o valor da condenação juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir do vencimento da dívida.” (pág. 03) Leia-se: “No mérito, alega a parte autora que em julho de 2023, após o pagamento da referida entrada no importe de R$2.000,00, mais as 37 parcelas mensais de R$ 225,00 (R$ 8.325,00), com um valor pago total de R$10.325,00 reais, o autor veio a rescindir o contrato, por não ter mais condições financeiras para manter o pagamento das referidas parcelas mensais.” (pág. 02) “Considerando o pagamento de 37 parcelas de R$ 225,00, o valor total pago a título de parcelas é de R$ 8.325,00.
Deduzindo-se a taxa de corretagem, resta um valor de R$ 7.325,00 (sete mil trezentos e vinte e cinco reais).
Sobre tal valor, é correto que haja incidência de multa em função da rescisão e de acordo com a previsão contratual.” (págs. 02/03) “Claramente houve um equívoco no cálculo.
A própria ré alega estar aplicando multa de 10% sobre o valor pago, excluídas taxas de corretagem e arras (esta paga na entrada e não nas parcelas).
Ocorre que, 10% de tal valor, representa a quantia de R$ 732,50 (setecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
Assim, o saldo a ser devolvido seria de R$ 7.325,00 deduzidos os 10% de multa.
Perfazendo um total a ser devolvido de R$ 6.592,50 (seis mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) (pág. 03) “Em face de todo o exposto, sugiro que a presente ação seja JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme o art. 487, I do CPC, para: (III) condenar a ré à restituir ao autor o valor de R$ 6.592,50 (seis mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) na forma simples.
Incidirão sobre o valor da condenação juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir do vencimento da dívida.” (pág. 03) No mais, mantenho na íntegra a Sentença de ID. 453309520.
Sem custas ante o deferimento de AJG.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
08/10/2024 10:10
Baixa Definitiva
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08/10/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
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08/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:27
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
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11/09/2024 03:11
Decorrido prazo de GW INCORPORADORA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ALVARO OLIVEIRA GUEDES em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ALVARO OLIVEIRA GUEDES em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 21:03
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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05/09/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000236-35.2024.8.05.0040 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Camamu Autor: Obedes Silva Santos Advogado: Alvaro Oliveira Guedes (OAB:BA37043) Advogado: Hellinor Dias Docilio Santos (OAB:BA76184) Advogado: Livia Meurele Pereira Santos (OAB:BA58297) Reu: Gw Incorporadora Ltda Advogado: Francisco Rodrigues Melo Junior (OAB:PE26791) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000236-35.2024.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: OBEDES SILVA SANTOS Advogado(s): HELLINOR DIAS DOCILIO SANTOS (OAB:BA76184), LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS (OAB:BA58297), ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043) REU: GW INCORPORADORA LTDA Advogado(s): FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR (OAB:PE26791) SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da lei 9.099/95 movida por OBEDES SILVA SANTOS, contra GW INCORPORADORA LTDA.
Afirma a parte autora que em 22/01/2020, ele celebrou um contrato de compra de um lote de terra por R$20.000,00, com entrada de R$2.000,00 e 80 parcelas mensais de R$225,00.
Até julho de 2023, pagou um total de R$11.435,00, mas rescindiu o contrato por dificuldades financeiras.
Ao solicitar o distrato, foi-lhe imposta uma multa de 50% do valor pago, além de condições abusivas para a devolução do restante do valor.
O autor argumenta que a multa de 50% é abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor, que prevê retenção de apenas 10% do valor pago em casos de rescisão.
Além disso, a devolução parcelada e postergada do valor pago é igualmente abusiva.
Obedes tentou resolver a questão amigavelmente, sem sucesso, e alega que a atitude da empresa causou-lhe danos morais significativos, justificando a presente ação para reparação desses danos.
Requer a restituição de R$10.291,50, já considerando a aplicação da multa contratual de 10%, e uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Também pede a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor, fundamentando seu pedido na ilegalidade das cláusulas contratuais impostas pela ré e nos danos morais sofridos.
A GW Incorporadora LTDA - ME apresenta sua contestação tempestiva.
Preliminarmente, alega incompetência territorial, pois o contrato de compra e venda do imóvel situa-se em Jaboatão dos Guararapes/PE, onde deve ser julgada a demanda.
Além disso, o contrato possui cláusula de eleição de foro que especifica Jaboatão dos Guararapes/PE como o local competente, portanto, solicita a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No mérito, a GW Incorporadora defende a legalidade dos descontos aplicados no distrato.
Argumenta que o valor total pago pelo autor foi de R$9.981,42, com a retenção de R$2.000,00 como sinal, conforme artigo 418 do Código Civil, e R$1.000,00 referente à corretagem.
Aduz que aplicou uma multa de 10% sobre o saldo restante, resultando em R$4.990,17 a ser devolvido.
Salienta que os descontos são contratuais, e que a multa de 40% prevista não foi aplicada.
Por fim, a GW Incorporadora argumenta que não há danos morais, pois agiu dentro dos termos contratuais e que o desacordo é um mero dissabor comercial.
Requer a improcedência total da demanda caso a incompetência territorial não seja acolhida e solicita provar suas alegações por todos os meios de prova disponíveis.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passa-se à fundamentação de decisão.
Inicialmente, no que concerne à preliminar de incompetência do juízo, esta não deve prosperar.
O objeto da presente demanda é o contrato de compra e venda de imóvel, especificamente com relação à cláusula ou aplicação de multa supostamente abusiva.
Assim, a presente demanda não se fundada em direito real sobre imóveis tampouco não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras, de nunciação de obra nova ou sobre ação possessória como estipula o art. 47 do CPC.
O que se discute é a existência e legalidade de incidência de multa alegadamente abusiva em razão de rescisão contratual pelo autor de contrato de venda de imóvel.
Claramente se trata de relação de consumo, sendo o autor consumidor eis que destinatário final do serviços da ré.
Assim, na forma do art. 4º, III da lei 9.099/95, o foro do domicilio do autor é competente para julgar: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Não obstante, destaco que, de acordo com o art. 488 do referido diploma, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Trata-se de orientação que segue em consonância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência.
Pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do diploma processual cível, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
No mérito, alega a parte autora que em julho de 2023, após o pagamento da referida entrada no importe de R$2.000,00, mais as 37 parcelas mensais de R$255,00 (R$ 9.435,00), com um valor pago total de R$11.435,00 reais, o autor veio a rescindir o contrato, por não ter mais condições financeiras para manter o pagamento das referidas parcelas mensais.
Aduz que lhe teria sido imposta uma multa de 50% do valor total pago a título de multa e que tal valor seria de R$5.717,50.
Promessa de compra e venda juntada pelo autor em ID 433635435 , na qual resta pactuada a incidência de multas, retenção de arras e descontos quanto aos juros, taxa de corretagem, despesas com escriturações entre outros.
Resta demonstrado que ao contrário do que alega o autor, não se trata de multa de 50%, tampouco de 40% sobre os valores pagos e que, embora haja previsão contratual quanto ao índice de multa de 40% sobre as parcelas pagas, este não está sendo aplicado no caso concreto.
Em verdade, o que há no caso concreto é a retenção do valor a título de arras, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Retenção da taxa de corretagem destinada, supostamente, ao corretor que intermediou o negócio, este no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
E multa que está sendo aplicada no valor de R$ 4.717,50.
Considerando o pagamento de 37 parcelas de R$ 255,00, o valor total pago a título de parcelas é de R$ 9.435,00.
Deduzindo-se a taxa de corretagem, resta um valor de R$ 8.435,00 (oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais).
Sobre tal valor, é correto que haja incidência de multa em função da rescisão e de acordo com a previsão contratual.
No que tange à multa porém, segundo a própria ré: “Do saldo restante de R$ 6.981,42, foi aplicada a multa de 10% prevista na cláusula 10.04.03, do contrato, resultando no saldo de R$ 4.990,17 a ser devolvido.” Claramente houve um equívoco no cálculo.
A própria ré alega estar aplicando multa de 10% sobre o valor pago, excluídas taxas de corretagem e arras (esta paga na entrada e não nas parcelas).
Ocorre que, 10% de tal valor, representa a quantia de R$ 843,50 (oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos).
Assim, o saldo a ser devolvido seria de R$ 8.435,00 deduzidos os 10% de multa.
Perfazendo um total a ser devolvido de R$ 7.591,50 (sete mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos).
Ademais, a forma como foi entabulado o contrato e a previsão de multa é desproporcional em todos os aspectos.
Ora, quanto mais se chega ao final do contrato, maior seria o valor da retenção.
Ou seja, se o autor desistisse da compra faltando uma única parcela, a pena de multa seria ainda maior eis que incidente sobre o valor pago e não do valor que falta pagar.
Em outras palavras, a multa incide sobre a adimplência e não sobre a inadimplência.
No que concerne ao alegado dano moral, este,
por outro lado, não merece prosperar, tampouco no montante pretendido pelo autor.
O autor alegadamente desistiu da compra de um imóvel no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Por ter desistido de tal compra e por descordar dos valores contratualmente retidos, requer indenização equivalente à metade do valor do imóvel.
Ora, se não é crível a retenção de 40% dos valores pagos à título de multa, igualmente não é crível que o autor enriqueça por desistir de um negócio por ele entabulado.
Em face de todo o exposto, sugiro que a presente ação seja JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme o art. 487, I do CPC, para: (I) Declarar nula a cláusula contratual que prevê multa de 40% sobre os valores pagos; (II) Declarar como devidos, à título de multa, os valores referentes à 10% dos valores pagos, descontados os valores à título de arras e de corretagem; (III) condenar a ré à restituir ao autor o valor de R$ 7.591,50 (sete mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos) na forma simples.
Incidirão sobre o valor da condenação juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC, a partir do vencimento da dívida.
Advirto a Parte Ré, desde já, que a quantia acima referida deverá ser depositada em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% do valor da indenização na forma do art. 523 do CPC e do Enunciado Jurídico n° 08 oriundo do VIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
CAMAMU/BA, (data do sistema).
JEFFERSON EUDES DE SOUZA DE CASTRO Juiz leigo Submeto o projeto de sentença à homologação do magistrado, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
SENTENÇA HOMOLOGO, para os ns do artigo 40 da Lei 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CAMAMU/BA, __ (data do sistema) TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
16/08/2024 08:55
Expedição de intimação.
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15/08/2024 19:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:45
Decorrido prazo de ALVARO OLIVEIRA GUEDES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:45
Decorrido prazo de LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 05:16
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
26/07/2024 05:15
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
26/07/2024 05:14
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
26/07/2024 05:13
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
25/07/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 14:04
Expedição de citação.
-
19/07/2024 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:39
Juntada de ata da audiência
-
17/06/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/06/2024 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU, #Não preenchido#.
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14/06/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 04:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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21/05/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
21/05/2024 04:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
21/05/2024 04:46
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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20/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:27
Expedição de citação.
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15/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/06/2024 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU, #Não preenchido#.
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13/05/2024 12:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/05/2024 12:40 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU, #Não preenchido#.
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13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 03:36
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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14/04/2024 03:35
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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14/04/2024 03:35
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:30
Expedição de citação.
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11/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/05/2024 12:40 em/para 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU, #Não preenchido#.
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01/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:57
Conclusos para despacho
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02/03/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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