TJBA - 0502685-08.2018.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0502685-08.2018.8.05.0088 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Guanambi Autor: Acaua Energia S/a Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Autor: Angical 2 Energia S/a Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Autor: Arapapa Energia S/a Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Autor: Caititu 2 Energia S/a Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Autor: Caititu 3 Energia S/a Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Autor: Carcara Energia S/a Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Autor: Coqueirinho 2 Energia S.a.
Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Autor: Corrupiao 3 Energia S/a Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Autor: Papagaio Energia S.a.
Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Autor: Tamandua Mirim 2 Energia S.a.
Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Autor: Teiu 2 Energia S/a Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646) Reu: Laurindo Rodrigues Ladeia Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795) Reu: Maria Da Conceicao Duarte Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0502685-08.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: ACAUA ENERGIA S/A e outros (10) Advogado(s): MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO (OAB:MG140646) REU: LAURINDO RODRIGUES LADEIA e outros Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO (OAB:BA21795) SENTENÇA Vistos, etc.
ACAUà ENERGIA S.A., ANGICAL 2 ENERGIA S.A., ARAPAPÁ ENERGIA S.A., CAITITU 2 ENERGIA S.A., CAITITU 3 ENERGIA S.A., CARCARÁ ENERGIA S.A., COQUEIRINHO 2 ENERGIA S.A., CORRUPIÃO 3 ENERGIA S.A., PAPAGAIO ENERGIA S.A., TAMANDUÁ MIRIM 2 ENERGIA S.A. e TEIU 2 ENERGIA S.A., pessoas jurídicas de direito privado já qualificadas nos autos, propuseram AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em desfavor de LAURINDO RODRIGUES LADEIA e sua esposa, também qualificado, alegando, em síntese, que em 14/07/2015, firmaram contrato particular de constituição de servidão de passagem, tendo por objeto, instituírem área de servidão de passagem no imóvel denominado “Fazenda Olho D”Água”, de propriedade do Réu, localizado na Zona Rural do Município de Pindaí – BA, que se destina a acessos a Parques Eólicos, construção de estradas, ou instalação de Linha de Transmissão, incluindo postes de sustentação e cabeamento, em uma faixa de terra de aproximadamente 1.061 (hum mil sessenta e um) metros de cumprimento e 40 (quarenta) metros de largura, em um terreno equivalente a 5,9222ha, (cinco hectares noventa e dois ares e vinte e dois centiares), nos termos da Cláusula Segunda o Instrumento Contratual em comento.
Narra que a Cláusula Sexta do Instrumento Contratual, as Autoras se comprometeram a pagar aos Réus, pela instituição da servidão, uma indenização no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo 50% (cinquenta por cento) antes do início da obra e 50% (cinquenta por cento) a ser adimplida no término da obra.
Salienta que a primeira parcela da obrigação assumida foi devidamente cumprida pelas Autoras, mas a segunda, tornou-se impossível em razão da dúvida a respeito do credor, uma vez que o imóvel passou a ser objeto de disputa em inventário, no qual os herdeiros, irmãos do réu, não reconheceram o direito possessório deste.
Ao final do petitório, requereu a procedência da ação.
Juntou documentação.
Ao ID 105283308, restou determinado o depósito da quantia em conta judicial remunerada e vinculada ao processo 0501761-02.2015.8.05.0088.
Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 105283665), alegando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita.
No mérito, alegou que em nenhum momento apresentou recusa ao recebimento da quantia que lhe é devida por parte da Autora, bem como que o pagamento da segunda parcela aos consignados não implicaria em nenhum prejuízo aos mesmos, uma vez que o contrato firmado permanece em vigência e inexiste qualquer ordem judicial do juízo do inventário determinando o não pagamento da parcela em aberto.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Ação de Consignação em pagamento em que pleiteiam os autores o depósito da segunda parcela do contrato de servidão administrativa de passagem firmado com os réus em razão da dúvida a respeito do credor, uma vez que o imóvel passou a ser objeto de disputa em inventário.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos autos do processo de inventário nº 0501761-02.2015.8.05.0088, os herdeiros da autora da herança, Sra.
Laurita Candida Ladeia Ciriaco, dentre eles o ora réu, firmaram acordo de partilha do bem imóvel, objeto do contrato cuja segunda parcela os autores buscaram o depósito nesta ação.
Acresça-se que acordaram também quanto ao depósito aqui realizado para fins de ser dividido entre os nove herdeiros, conforme ID 217522824 dos autos do inventário.
Diante dos fatos acima expostos, por certo, fica afastada a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, pois restou configurado a incerteza quanto a quem deveria ser pago a segunda parcela do contrato, ante a litigiosidade do imóvel objeto da servidão.
Portanto, restou patente a incerteza quanto ao credor, razão pela qual deve ser reconhecida a procedência da ação.
Por oportuno, cumpre consignar que a consignação constitui causa extintiva da obrigação e tem, na ação consignatória, o instrumento processual destinado a viabilizar, com força e eficácia de pagamento, o depósito judicial da quantia devida.
Com a procedência da ação de consignação em pagamento, opera-se a extinção da obrigação, liberando o devedor do vínculo obrigacional e de todas as consequências jurídicas inerentes ao estado de inadimplência.
No caso vertente, conforme exposto alhures, os Requerentes comprovaram suas condições de devedoras, haja vista a necessidade de pagar a segunda parcela do contrato, bem como que o valor depositado em juízo mostra-se suficiente ao cumprimento da obrigação, conforme cláusula sexta do instrumento contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conferir quitação às partes Autoras do valor depositado em juízo referente a segunda da parcela do contrato particular de constituição de servidão de passagem.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da ação, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade que ora defiro.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando o acordo nos autos do processo de inventário nº 0501761-02.2015.8.05.0088 em que os herdeiros, incluindo o ora réu, determino que o valor depositado seja dividido entre LAURITA CÂNDIDA LADEIA CIRIACO, LAURIMÁ LADEIA DE AZEVEDO, BENEDITA CÂNDIDA LADEIA MENDES, LEONICE CÂNDIDA LADEIA MENDES, LUCÍDIO RODRIGUES LADEIA, SEBASTIÃO RODRIGUES LADEIA, LUCÍLIA CÂNDIDA LADEIA COUTO, LAURINDO RODRIGUES LADEIA e LAUDEMAR RODRIGUES LADEIA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Guanambi (BA), 12 de agosto de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
27/05/2021 09:20
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
27/05/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2021.
-
27/05/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
19/05/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
22/03/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Publicação
-
12/03/2019 00:00
Mero expediente
-
06/11/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000238-03.2024.8.05.0267
Raimundo de Jesus Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Veronique Kyoko Tateishi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2024 15:15
Processo nº 8001330-41.2021.8.05.0228
Celeste Alves Pinheiro
Municipio de Santo Amaro
Advogado: Rogerio Silva de Magalhaes Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/07/2021 09:52
Processo nº 0518750-14.2019.8.05.0001
Maria das Gracas Bastos
Simone
Advogado: Wang Iu Bastos Aelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2019 11:54
Processo nº 8000475-59.2024.8.05.0001
Municipio de Salvador
Dan Autos Veiculos LTDA - ME
Advogado: Rubens Moutinho dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/01/2024 13:08
Processo nº 0500673-43.2015.8.05.0244
Banco do Brasil S/A
Aline Valeria Coelho Emanuelli de Olivei...
Advogado: Jose Ricardo Castro da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2015 09:42