TJBA - 8000575-67.2019.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:34
Expedição de intimação.
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11/09/2024 03:11
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:58
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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05/09/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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04/09/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000575-67.2019.8.05.0040 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camamu Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000575-67.2019.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: NELSON MARIANO LOPES Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, a serventia remova os autos de segredo de Justiça, porque não estão presentes os pressupostos escupidos no art. 189 do CPC Como é sabido, na égide do CPC/15, é vedado ao magistrado extinguir o feito sem resolução do mérito tendo por base fundamento acerca do qual não foi franqueado à parte a correção quando possível esta.
Tal noção foi expressamente tratada pelo art. 321, do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de abertura de prazo para que a parte sane eventuais defeitos processuais, o que é a hipótese dos autos.
Pois bem, compulsando melhor o caderno processual, constato que a parte autora não trouxe aos autos notificação extrajudicial com aviso de recebimento devidamente subscrita.
Descumprindo, assim, a determinação do art. 2º, § 2º, do DL 911/69, que estabelece que A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A jurisprudência do STJ é farta no sentido de que Para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" ( REsp nº 145.703/SP , Rel. o Sr.
Min.
Cesar Asfor Rocha) Com efeito, analisando o instrumento de notificação de Id34917677 (fls 01 e 02) vê-se que o réu não foi devidamente constituído em mora, uma vez que a correspondência não foi entregue ao devedor, que sequer foi procurado pelos Correios.
Ante o exposto, revogo a Decisão ID50185549, cuja busca e apreensão foi liminarmente concedida.
A partir disso, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias, emende a sua exordial trazendo aos autos cópia de notificação extrajudicial válida, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.
Por fim, recolha-se o mandado de busca e apreensão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
16/08/2024 09:02
Expedição de intimação.
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15/08/2024 19:11
Expedição de intimação.
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15/08/2024 19:11
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 11:40
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/04/2024 23:59.
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09/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:57
Expedição de intimação.
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09/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:05
Expedição de intimação.
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05/06/2024 18:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:50
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:45
Expedição de intimação.
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23/03/2024 14:36
Revogada a Medida Liminar
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11/12/2023 08:59
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 08:18
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2020 06:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 10:53
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/06/2020 19:32
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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18/06/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 16:05
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2019 18:33
Conclusos para decisão
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20/09/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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