TJBA - 8004982-16.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 09:48
Baixa Definitiva
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26/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 09:48
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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11/10/2024 19:32
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 09/09/2024 23:59.
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11/10/2024 19:32
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 09/09/2024 23:59.
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09/10/2024 16:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/10/2024 12:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/06/2024 23:59.
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09/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 05:57
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004982-16.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Antonia Mirian Silva De Lima Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8004982-16.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: ANTONIA MIRIAN SILVA DE LIMA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade requerida, em que pese a documentação apresentada, nos termos do comprovante em ID num. 441779528.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, destaco o teor da Súmula no 297, a qual sedimentou o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em negócios jurídicos realizados com Instituições Financeiras, se aplicando no caso concreto: SÚMULA N. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sabe-se que a Lei no 8.078/90 tem como basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5o e 6o do CDC). É de completo interesse do fornecedor promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudiciais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Quem obtém vantagens, suporta as desvantagens.
Com base no quanto exposto, bem como da documentação colacionada pela parte autora, verifico sua hipossuficiência face ao demandado, pelo qual INVERTO o ônus da prova, na forma do Art.6, VIII do CDC.
Cite-se a parte requerida, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, caso contrário se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 334 e 344); Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA; Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos ao demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 17 de março de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
15/08/2024 00:35
Expedição de citação.
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15/08/2024 00:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:55
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 14/06/2024 23:59.
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28/06/2024 08:42
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 19:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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05/06/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 14:00
Expedição de citação.
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18/05/2024 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 05:54
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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