TJBA - 8000545-76.2021.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:00
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:27
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 10:27
Expedição de Alvará.
-
26/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000545-76.2021.8.05.0035 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Caculé Requerente: Luana Oliveira Rodrigues Advogado: Palloma Lima De Oliveira (OAB:BA52778) Requerente: M.
R.
D.
C.
Advogado: Palloma Lima De Oliveira (OAB:BA52778) Requerido: Edicarlos Aparecido Da Cruz Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Itau Unibanco S.a.
Terceiro Interessado: Caixa Economica Federal Interessado: M.
C.
D.
C.
L.
Advogado: Palloma Lima De Oliveira (OAB:BA52778) Intimação: PODER JUDICIÁRIO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: 8000545-76.2021.8.05.0035 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: REQUERENTE: LUANA OLIVEIRA RODRIGUES, M.
R.
D.
C.
SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial pleiteado por LUANA OLIVEIRA RODRIGUES e MIRELLA RODRIGUES DA CRUZ, menor, para levantamento de valores disponíveis em conta bancária, titularizada por pessoa falecida.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos comprovando o alegado.
Restou comprovada nos autos a condição da parte autora de sucessora legal do falecido(a), bem assim que este(a) não possuía dependentes habilitados junto ao INSS ou junto ao órgão encarregado do benefício por morte, na forma da da legislação específica dos servidores civis e militares.
Além disso, a parte autora juntou declaração de inexistência de outros sucessores, bem como certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca certificando a inexistência de bens imóveis em nome do "de cujus".
A existência dos valores alegados restou constatada pelos ofícios enviados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária presentes nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público juntou parecer favorável ao pleito, tendo requerido a readequação do polo ativo da demanda, a fim de que MARIA CLARA DA CRUZ LEAL venha a integrar à lide; É o breve relatório.
Decido.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.
Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A Lei 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário, pelos sucessores do de cujus.
Outrossim, verifica-se que a soma das quantias não ultrapassa o limite de que trata o art. 2º, da Lei 6.858/80, atualmente equivalente a R$ 38.310,14 (trinta e oito mil trezentos e dez reais e quatorze centavos).
Os fatos aduzidos na exordial restaram comprovados, salientando que o pedido está amparado pelos arts. 1.829 e ss. do CC, no art. 723 do CPC e pela Lei nº 6.858/80.
Quanto à pessoa de MARIA CLARA DA CRUZ LEAL, considerando que ela é dependente do falecido, id n. 424201153, ela faz jus a 1/3 dos valores, o qual ficará reservado para ela até habilitação nestes autos.
Atente-se a Secretaria.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pleito, para que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor de LUANA OLIVEIRA RODRIGUES e MIRELLA RODRIGUES DA CRUZ, menor, sendo que cada uma delas faz jus a quota parte de 1/3, autorizando a genitora a depositar em caderneta de poupança em nome da menor o saldo de 1/3 da(s) conta(s) discriminada(s) nos ofícios encaminhados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária, com seus rendimentos, caso houver, titularizada(s) pelo falecido(a) EDICARLOS APARECIDO DA CRUZ, saldo o qual ficará disponível após o menor completar 18 (dezoito) anos, nos termo do art. 6º do Decreto 85.845/81, com observância das cautelas e prescrições legais.
Destarte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto à pessoa de MARIA CLARA DA CRUZ LEAL, considerando que ela é dependente do falecido, id n. 424201153, ela faz jus a 1/3 dos valores, o qual ficará reservado para ela até habilitação nestes autos.
Atente-se a Secretaria.
Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se alvará de levantamento (ou alvarás, em caso de haver mais de uma instituição credora), consignando os números de CPF da parte autora e do falecido, bem como os números das contas, inclusive as vinculadas de FGTS ou PIS, se houver.
Atente-se o cartório.
Com fim de facilitar a retirada dos valores, o alvará poderá ser expedido em nome do advogado da parte autora, mediante requerimento junto à Secretaria, desde que conste na procuração poderes especiais de receber e dar quitação, devendo o causídico prestar contas nos autos, no prazo de 10 dias após o levantamento.
Caso haja habilitação da Defesa de MARIA CLARA DA CRUZ LEAL, fica autorizada a expedição de alvará em seu favor, na quota parte de 1/3 dos valores.
Quanto ao valor que cabe à menor, caso haja necessidade comprovada, poderá a Defesa requerer levantamento antecipado, sujeito à prévia manifestação do Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos.
CACULé, BA, 4 de abril de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
13/08/2024 22:23
Expedição de intimação.
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13/08/2024 22:23
Expedição de Alvará.
-
13/08/2024 22:23
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 22:23
Expedição de Alvará.
-
13/08/2024 13:26
Processo Desarquivado
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12/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:06
Baixa Definitiva
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05/06/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 17:42
Expedição de intimação.
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04/06/2024 17:42
Expedição de Alvará.
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04/06/2024 16:31
Expedição de intimação.
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04/06/2024 16:31
Expedição de Alvará.
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04/06/2024 16:31
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 16:31
Expedição de Alvará.
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05/05/2024 17:08
Decorrido prazo de PALLOMA LIMA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:09
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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11/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 13:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/04/2024 15:21
Expedição de intimação.
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05/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:15
Expedição de intimação.
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04/04/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2024 14:14
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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24/02/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/02/2024 14:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
24/02/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 13:06
Juntada de Petição de 8000545_76.2021.8.05.0035 _alvará judicial _ levan
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01/12/2023 17:14
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 17:04
Expedição de intimação.
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01/12/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 17:00
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/12/2023 16:57
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 12:54
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 15:35
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 15:08
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:37
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 11:20
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 12:25
Juntada de Informações
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09/02/2022 14:21
Juntada de Ofício
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04/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2022 23:59.
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17/01/2022 20:49
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/12/2021 10:20
Publicado Intimação em 28/12/2021.
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28/12/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
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27/12/2021 09:06
Expedição de intimação.
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27/12/2021 09:06
Expedição de intimação.
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27/12/2021 09:06
Expedição de intimação.
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27/12/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2021 09:00
Expedição de intimação.
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27/12/2021 09:00
Expedição de Ofício.
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27/12/2021 08:47
Expedição de intimação.
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27/12/2021 08:47
Expedição de Ofício.
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15/12/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:20
Conclusos para despacho
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30/11/2021 20:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/10/2021 14:43
Expedição de intimação.
-
28/06/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
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08/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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