TJBA - 8002609-85.2019.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 18:56
Decorrido prazo de TAMIRIS MOTA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:01
Expedição de intimação.
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29/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
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24/06/2023 10:44
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 02/03/2023 23:59.
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11/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 18:50
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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16/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002609-85.2019.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Tamiris Mota Da Silva Advogado: Paulo Daniel Santos Da Silva (OAB:BA50859) Reu: Abamsp - Associacao Beneficente De Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico Advogado: Julio Cesar Vasconcelos Costa (OAB:MG165587) Advogado: Felipe Simim Collares (OAB:MG112981) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002609-85.2019.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: TAMIRIS MOTA DA SILVA Advogado(s): PAULO DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB:BA50859) REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado(s): JULIO CESAR VASCONCELOS COSTA (OAB:MG165587), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB:MG112981) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por TAMIRIS MOTA DA SILVA requerendo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de descontos indevidos.
Afirma que o acionado vinha realizando descontos de forma indevida a título de CONTRIBUIÇÃO ABAMPS, que não autorizou.
Diante disto, a parte autora pleiteia a restituição, em dobro, dos valores cobrados pelos serviços em questão, bem como indenização por danos morais.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação e defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Quanto a impugnação do pedido de justiça gratuita, não merece ser acolhida, haja vista que o que dispõe o artigo 99, §3º do NCPC.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida.
DO MÉRITO Registra-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos extratos referentes aos meses em que foi constatado os descontos impugnados nos autos.
Tratando-se de relação tipicamente consumerista, e sendo verossímeis as alegações autorais, torna-se imperioso reconhecer a aplicabilidade do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, da Lei n 8.078/1990.
Nestes deslindes, caberia à parte ré trazer aos autos prova inequívoca no sentido de que a parte autora contratou os serviços em questão, ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu.
No caso em tela, a cobrança indevida configura má prestação de serviço.
Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Isto é assim porque, para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é imprescindível que esteja configurada a má-fé do fornecedor, que deliberadamente efetue cobranças indevidas ao consumidor.
A referida circunstância não se revelou nos autos, afastando-se, pois, a incidência da regra da restituição em dobro, devendo o valor pago indevidamente pela parte Autora ser restituído de forma simples.
Assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sabe-se que a Lei n. 8.078/1990 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Assim, conclui-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
Não existe qualquer indício de que a parte autora não seja pessoa honesta cumpridora de suas obrigações e o fato de ser surpreendida com descontos indevidos causou abalo em sua honra.
Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa da parte demandada, em decorrência do risco do empreendimento.
Sem mencionar, que a cobrança indevida existiu, conforme provado pela parte autora pelos documentos acostados à exordial, havendo o pagamento mensal das quantias indevidas imputadas.
No caso dos autos, a privação da autora do acesso ao seu salário já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos.
No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, se necessário; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados, por conta do contrato declarado inexistente, conforme extratos anexados no ID 32658161 - Pág. 1, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (-), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
06/02/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2021 09:07
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 09:55
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2021 09:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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13/12/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 01:40
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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29/11/2021 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2021 12:38
Publicado Intimação em 16/02/2021.
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15/02/2021 17:52
Publicado Despacho em 12/02/2021.
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12/02/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 21:03
Audiência conciliação designada para 13/12/2021 09:45.
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11/02/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2020 09:05
Publicado Despacho em 24/06/2020.
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22/06/2020 21:18
Conclusos para despacho
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22/06/2020 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 10:23
Publicado Despacho em 05/06/2020.
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04/06/2020 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 14:20
Conclusos para despacho
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21/05/2020 14:20
Audiência conciliação, instrução e julgamento cancelada para 20/05/2020 10:45.
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06/04/2020 16:59
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2020 13:05
Publicado Despacho em 28/01/2020.
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27/01/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2020 09:34
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 20/05/2020 10:45.
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24/01/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 09:26
Conclusos para decisão
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26/08/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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