TJBA - 8000270-56.2016.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/12/2024 15:24
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 15:24
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
06/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MONDELINE DUARTE DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:22
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/11/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 16:35
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:26
Incluído em pauta para 06/11/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
-
10/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 02:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MONDELINE DUARTE DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:54
Cominicação eletrônica
-
06/09/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
22/08/2024 09:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000270-56.2016.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Mondeline Duarte Dos Santos Advogado: Roberio Gomes Cunha (OAB:BA20459-A) Advogado: Claudia Marques Nogueira (OAB:BA20383-A) Recorrente: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000270-56.2016.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A) RECORRIDO: MONDELINE DUARTE DOS SANTOS Advogado(s): ROBERIO GOMES CUNHA (OAB:BA20459-A), CLAUDIA MARQUES NOGUEIRA (OAB:BA20383-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que reputa indevido.
O Juízo a quo, em sentença: Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MONDELINE DUARTE DOS SANTOS, em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S/A para: a) DECLARAR NULO o contrato de número 0228003744 e os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a requerida a indenizar o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a títulos de danos morais a autora, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, I, do NCPC.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por débito que não reconhece como devido.
Diante da negativa do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a legitimidade dos seus atos, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: Analisando a documentação acostada aos autos, tem-se que a Requerida não produziu prova apta a desconstituir o direito da Autora.
Ao contrário, das telas anexadas à presente demanda pela Acionada, nada se pode extrair como justificativa para as cobranças indevidas perpetradas em face da Requerente.
Em que pese a Demandada ter afirmado que o vencimento das faturas ocorria a cada dia 25 do mês, não é isso que mostram os documentos de Num. 1682037 – Pág. 1 e Num. 1682046 – Pág. 1, de modo que tal alegação não condiz com a verdade, corroborando com os argumentos lançados pela Requerente na exordial.
Ademais, pelos documentos carreados aos autos, denota-se que mesmo após o cancelamento dos serviços, a Requerida continuou a enviar faturas à Autora, não logrando êxito em demonstrar que as cobranças são devidas.
Ao invés de solucionar a questão, objeto deste litígio, tem-se que a Requerida inscreveu o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme faz prova o documento de Num. 1682050 – Pág. 1, apesar do questionamento administrativo.
Dessa forma, diante das alegações e da hipossuficiência da consumidora, competia à Demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, do que não se desincumbiu.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor. É desse verificar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) ( grifo nosso) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
20/08/2024 01:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 19:07
Cominicação eletrônica
-
19/08/2024 19:07
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001915-90.2023.8.05.0077
Leonardo da Silva SA Barreto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2023 16:57
Processo nº 0559217-69.2018.8.05.0001
Roberta Conceicao Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2018 08:18
Processo nº 8000465-49.2023.8.05.0001
Eclesia Lucia Santos de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/01/2023 13:18
Processo nº 8010183-89.2022.8.05.0103
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Lucia da Silva Gama
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2022 09:28
Processo nº 0003230-35.2009.8.05.0191
Ministerio Publico da Bahia
Valdir dos Santos Barbosa
Advogado: Fabio Alves de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2009 15:35