TJBA - 0501471-16.2017.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501471-16.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Carlos Freitas De Sena Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229) Interessado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501471-16.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: CARLOS FREITAS DE SENA Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229) INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CARLOS FREITAS DE SENA em face de CREFISA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sustentando que firmou contrato de empréstimo pessoal junto à requerida em 02/01/2017, no valor de R$ 6.942,81 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 09 (nove) parcelas de R$ 1.809,53 (um mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e três centavos).
Afirma que em 14/02/2017 realizou um aditivo contratual, no valor de R$ 1.335,51 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Alega que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de 22% a.m. e 987,22% a.a. é abusiva.
Requereu, liminarmente, que a ré se abstenha de efetuar descontos na conta do autor, relativos ao contrato discutido.
No mérito, requereu o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, e que estes sejam reduzidos para 4,5% a.m. ou outro percentual de juros que este Juízo entenda justo.
A antecipação de tutela foi deferida por meio da decisão de ID 145544338, na qual foi determinado que a ré abstenha de efetuar débitos em qualquer conta bancária do Autor por força do contrato em tela, enquanto não se decide o mérito da lide, bem como que não negative o seu nome em qualquer cadastro, sob pena de pagamento de multa diária.
Petição de ID 145544341 informa o descumprimento da liminar.
Multa majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme despacho de ID 145544347.
Citado, a empresa Ré apresentou contestação (ID 145544357), sustentando, em síntese, que a parte autora tinha pleno conhecimentos sobres as cláusulas contratuais, aceitando todas elas.
Afirma que a taxa de juros contratada não destoa da taxa média, sendo esta apenas um referencial e que a parte firmou dois contratos de empréstimo, sendo o primeiro em 02/01/2017, no valor de R$ 6.853,49, e o segundo em 14/02/2017, no valor de R$ 8.161,04 (ID 145544562 e 145544563).
Apresentou pedido reconvencional para que a parte autora seja condenada a realizar o pagamento do valor restante da dívida atualizado de R$ 12.894,99 (doze mil e oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos).
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Designada audiência de conciliação para o dia 30/08/2017, esta não obteve êxito (ID 145544569).
Intimada acerca da contestação, a parte autora apresentou réplica e contestação ao pedido de reconvenção no ID 145544578.
Requereu a inclusão do Banco do Bradesco na lide para que apresente defesa sobre a multa pelo descumprimento da medida liminar. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Com fulcro no art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito foi anunciado (ID 145544579).
Intimadas, as partes nada manifestaram.
Inicialmente, cumpre estabelecer que a presente relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força de seu art. 3º, § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Busca a parte Autora a revisão do contrato de empréstimo pessoal realizado junto à requerida em 02/01/2017, no valor de R$ 6.942,81 (seis mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), e do aditivo realizado em 14/02/2017, no valor de R$ 1.335,51 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), alegando juros remuneratórios abusivos.
Quanto aos juros remuneratórios, insta consignar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal (já revogado pela Emenda nº 40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente.
Importante destacar que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais, a súmula 596 do STF afirma que: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Ademais, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, foi completamente rechaçada pelo nosso Superior Tribunal de Justiça – STJ, no bojo do Resp nº 1061530/RS, julgado pela técnica dos recursos repetitivos, perfeitamente aplicável ao caso em questão, na medida em que tratou justamente das hipóteses de ações de revisão de contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Para que se admita a revisão da taxa de juros nos contratos de empréstimos pessoais, imprescindível que a parte requerente demonstre, sem margem de dúvidas, a abusividade no percentual cobrado nos juros remuneratórios.
Noto que no caso dos autos os juros fixados de 987,22% a.a. são excessivos, o que coloca o consumidor, de forma indiscutível, em posição de extrema desvantagem contratual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.(....) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Grifei.
Desta forma, a despeito dos juros remuneratórios fixados acima do percentual de 12% ao ano não serem, por si só, abusivos, a fixação no percentual de 987,22% constitui flagrante abusividade, por estar muito além da taxa média de mercado.
Nessa senda, destaca-se o que dispõe o artigo 51, § 1º, inciso III do CDC, in verbis: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Perceba-se que a jurisprudência dos tribunais superiores informa que para que se considerasse taxa de juros acima da média de mercado, o referido índice tem que estar dissociado dos valores médios em 1,5 vezes a mais.
No presente caso, sendo a média à época do contrato de 41,4%, a fixação em 987,22% ultrapassa e muito a margem, não havendo qualquer razoabilidade.
Há nos autos elementos que nos autoriza concluir que a taxa de juros aplicada pela Instituição Financeira é divergente da média aplicada pelo mercado financeiro.
Pelo que consta do contrato de ID 145544334, a taxa de juros é de 22% a.m. e 987,22% a.a., portanto, considerada muito acima da média praticada no mercado.
Este Juízo partilha do entendimento que a contratação de empréstimos e financiamentos bancários são uma opção do devedor.
Ao Poder Judiciário só caberia revisar tal situação, em casos extremos, acaso, por exemplo, não existisse informação acerca do valor total devido; ou acaso não constasse de forma expressa a taxa de juros mensal/anual, ou mesmo quando as tarifas aplicadas se divorciassem (prova cabal oriunda de análise do Banco Central) da média de mercado (mais de 1,5 vezes), sendo este último o caso dos autos.
Vejamos a jurisprudência de Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. 1.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 4. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5.
Para os contratos celebrados até 30.4.2008, data da revogação da Resolução CMN 2.303/1996, é válida a cláusula que estipulou a taxa de abertura de crédito.
Outrossim, o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 606541 RS 2014/0285020-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015).
Como se vê, os percentuais pactuados excedem em muito aqueles divulgados pelo BACEN, que fixou como taxa média ANUAL 41,4% naquele ano de 2017, sendo que somente a mensal no contrato discuto nestes autos era de 22%, e a anual de 987,22%.
Diante disso, verifica-se a abusividade nos contratos em tela, de modo que deve ser limitado o percentual de juros remuneratórios à taxa média de mercado na época.
Quanto à mora, tendo sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, esta resta descaracterizada.
Nesse sentido, tem-se o Tema 28 do STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Por fim, em consequência de todo o exposto, não prospera o pedido reconvencional no qual a requerida pleiteia que a autora seja condenada ao pagamento da dívida que utiliza juros exorbitantes.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente o pedido para reconhecer a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato e aditivo e determinar que seja aplicada a taxa média do mercado à época da operação, qual seja, a taxa média ANUAL 41,4%, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa atualizada, considerando o disposto no art. 85, §2°, do CPC.
Quanto à multa estabelecida na decisão liminar, afasto a sua aplicação, tendo em vista a justificativa do Banco Bradesco (ID 145544354) e considerando que a citação/comunicação da decisão à ré Crefisa (ID 145544352) ocorreu em momento posterior ao desconto consignado, que foi realizado dia 31/05/2017.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Guanambi, 13 de agosto de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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25/10/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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18/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/08/2019 00:00
Petição
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05/10/2018 00:00
Publicação
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04/10/2018 00:00
Mero expediente
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12/10/2017 00:00
Petição
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26/09/2017 00:00
Publicação
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22/09/2017 00:00
Documento
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21/09/2017 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Publicação
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13/07/2017 00:00
Petição
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13/07/2017 00:00
Petição
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12/06/2017 00:00
Publicação
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09/06/2017 00:00
Mero expediente
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08/06/2017 00:00
Documento
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08/06/2017 00:00
Documento
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01/06/2017 00:00
Petição
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30/05/2017 00:00
Publicação
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26/05/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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