TJBA - 0324802-20.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8048836-13.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Valdeviliano Domingos Dias Filho Advogado: Luiz Felipe Santos Pereira De Castro (OAB:BA44926-A) Agravante: Bianca Costa Dias Franca Advogado: Luiz Felipe Santos Pereira De Castro (OAB:BA44926-A) Agravado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048836-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VALDEVILIANO DOMINGOS DIAS FILHO e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE SANTOS PEREIRA DE CASTRO (OAB:BA44926-A) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto VALDEVILIANO DOMINGOS DIAS FILHO, incapaz representado por sua curadora, contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº. 8042879-28.2024.8.05.0001, ajuizada contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA , indeferiu o pedido de tutela de urgência para cobertura de home care (id.456049085, dos autos de origem).
Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, porquanto se trata de paciente idoso, portador de Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, Transtorno Bipolar, Cardiopatia, Hipertensão, Arritmia, insuficiência renal crônica não dialítica, como comprovado no relatório da neurologista Priscila Vieira Rosa, CRM nº 19055 (em anexo), necessitando de assistência médica apropriada.
Sustenta que a negativa do home care requisitado pelo médico assistente é contrária à previsão do art. 51, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
O feito foi distribuído por prevenção, em razão do precedente agravo de instrumento n. 8027062-24.2024.8.05.0000, interposto em face da decisão que indeferiu gratuidade judiciária requerida pelo autor. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, facultam ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos casos em que eficácia da decisão recorrida possa resultar em lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Do exame das alegações da autora aduzidas na petição inicial, em cotejo com as razões recursais apresentadas pela ré, verifico, nesta cognição inicial, a demonstração da probabilidade do direito vindicado.
Isso porque, a verossimilhança das alegações resta demonstrada pela juntada dos relatórios médicos de id.438084990 e id.454594193 (dos autos de origem), o qual indica que o agravante, de 78 anos, tem diagnóstico principal de doença de Alzheimer, Parkinson, insuficiência renal crônica não dialítica, em tratamento de úlceras de decúbito (escaras), gastreoctomizado, necessitando de assistência de equipe multidisciplinar por regime de “home care”.
Diante da gravidade do quadro clínico, resta visível, também, a existência de periculum in mora, caso não seja custeado o tratamento.
Em corroboração à verossimilhança das alegações, verifico, ainda acostado, negativa administrativa generica da agravada, fundada em ausência de cobertura contratual (id 438084985).
Assim, tenho por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC autorizadores da pretendida concessão da tutela provisória de urgência requerida na exordial, para “determinar ao Réu que no prazo de 24 horas, seja autorizado e custeado a internação domiciliar (home care), conforme o solicitado em relatório médico, ACOMPANHAMENTO HOME CARE COM CUIDADOS ESPECIAIS, ALIMENTAÇÃO VIA GASTROSTOMIA, CURATIVOS DE ÚLCERA DE PRESSÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA” (id 438084967 dos autos de origem).
No caso, embora não se olvide do entendimento fixado no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) tem caráter taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, a jurisprudência da Corte é uníssona no sentido de considerar abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE.
RECUSA DE COBER TURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO GENÉRICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 2.
Além disso, [...] o entendimento desta Corte Superior sobre o dever de cobertura do serviço de 'home care' como alternativa à internação hospitalar, não restou em nada alterado pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, em 10/12/2019, pela Quarta Turma do STJ, que passou entender pela taxatividade do rol da ANS" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem grifo no original). 3.
A apresentação de argumentos genéricos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial são insuficientes para ensejar a concessão da tutela de urgência. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2051686 MG 2023/0040354-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Assim, identificada a necessidade do tratamento requerido na exordial, não há que se falar em ausência de obrigação de custeio pelo plano de saúde, tendo inclusive este Tribunal de Justiça editado a Sumula nº. 12, acerca do custeio do tratamento home care, que assim dispõe: Súmula nº. 12, TJBA.
Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.
Outrossim, embora a agravante alegue que a presença contínua de profissionais de saúde no domicílio de um paciente está reservada às situações de maior complexidade, que não seria o caso em tela, é importante ressaltar que, conforme entendimento do STJ, cabe ao médico/ profissional de saúde indicar o melhor tratamento a ser realizado, visando curar ou minimizar a enfermidade da paciente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1185690 SP 2017/0257117-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Saliente-se, por fim, que a irreversibilidade do dano que poderá sobrevir à saúde do paciente não tem o condão de atingir o plano de saúde, que poderá buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos se a medida, ao final da ação, mostrar-se desfavorável à parte autora, diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o agravado, no prazo máximo de 48 horas, disponibilize à parte autora o tratamento de internação domiciliar, de forma multiprofissional, pelo tempo que se fizer necessário, conforme prescrição médica, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis pelo descumprimento da decisão judicial.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça, considerando que a presente causa envolve interesse de incapaz, a teor do art. 178, II, do CPC.
Comunique-se os termos desta decisão ao Juiz de Direito prolator da decisão guerreada.
Comunique-se os termos desta decisão ao Juiz de Direito prolator da decisão guerreada.
Publique-se.
Intime-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Primeira Câmara Cível.
Salvador/BA, 13 de agosto de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
09/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/05/2024 15:11
Baixa Definitiva
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09/05/2024 15:11
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ALMIR DA COSTA LUZ em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:33
Recurso Especial não admitido
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23/02/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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22/02/2024 05:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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11/01/2024 02:25
Publicado Intimação em 10/01/2024.
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11/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/01/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ALMIR DA COSTA LUZ em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:39
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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07/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:43
Conhecido o recurso de ALMIR DA COSTA LUZ - CPF: *05.***.*85-72 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 17:35
Conhecido o recurso de ALMIR DA COSTA LUZ - CPF: *05.***.*85-72 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 17:30
Deliberado em sessão - julgado
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11/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:42
Incluído em pauta para 24/10/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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09/10/2023 15:42
Solicitado dia de julgamento
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18/11/2022 16:03
Conclusos #Não preenchido#
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16/11/2022 06:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:22
Decorrido prazo de ALMIR DA COSTA LUZ em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 13:53
Conclusos #Não preenchido#
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06/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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16/09/2022 03:18
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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16/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 01:35
Decorrido prazo de ALMIR DA COSTA LUZ em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:11
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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16/05/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 07:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2021 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2021 16:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 15:31
Recebidos os autos
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13/10/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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