TJBA - 8002181-32.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 15:41
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 8002181-32.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Jamile Silva De Sousa Advogado: Geovano Cruz Santos (OAB:BA63612) Interessado: Municipio De Itabuna Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] Processo nº: 8002181-32.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] INTERESSADO: JAMILE SILVA DE SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DESPACHO Inicialmente, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância.
Promova-se a confirmação da classe processual nº 436 ou, não estando assim cadastrado, retifique-se para a classe indicada.
O valor da causa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
No presente caso, o autor pretende receber o pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e Proporcionais, férias integrais de todo o período contratual e proporcional, ambas em dobro + 1/3 Constitucional, danos morais pela ausência de férias, FGTS não depositado + 40%, adicional noturno e hora noturna reduzida, seguro desemprego substitutivo de 05 parcelas, pagamento do Intervalo Intrajornadas , danos morais pelas jornadas exaustivas , bem como, as multas dos artigo 467 e 477 da CLT, devendo o valor da causa representar o somatório das vencidas.
Ante o exposto, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o cálculo realizado para apurar o valor da causa de 38,0000 (trinta e oito mil reais) e, caso não represente o proveito econômico das prestações vencidas, promova a correção do valor da causa, sob pena de extinção, com fulcro nos arts. 320 e 321, do CPC/15.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
13/08/2024 20:15
Expedição de despacho.
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13/08/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:54
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2024 14:25
Decorrido prazo de JAMILE SILVA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 23:00
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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19/03/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 09:41
Declarada incompetência
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11/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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