TJBA - 8059192-69.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8059192-69.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Anderson Luis Biset Marques Advogado: Felipe Souza Carvalho (OAB:BA54606) Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:BA49602) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8059192-69.2021.8.05.0001 REQUERENTE: ANDERSON LUIS BISET MARQUES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora alega que apesar de ter direito à quantia de R$ 90.611,06 (noventa mil seiscentos e onze reais e seis centavos), renuncia ao excedente a 60 salários-mínimos, pelo que requer o pagamento de R$ 79.200,00.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, ao argumento de que o salário-mínimo a ser tomado como base é o de 2021, que corresponde a R$ 1.100,00, considerando a data do ajuizamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A controvérsia reside em saber qual salário-mínimo deve ser considerado quando do cumprimento de sentença, pois a autora alega que é o da data do trânsito em julgado, ao passo que o réu alega que é o do ajuizamento da ação.
Na espécie, entendo que deve ser considerado o salário-mínimo do data do trânsito em julgado, ocorrido em maio de 2023, consoante certificado ao Id. 386283738, não merecendo guarida a pretensão do réu.
Essa compreensão se coaduna com o entendimento constante no Decreto Judiciário n. 106.
Veja-se: Art. 1º As requisições de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujos valores superem aquele definido em lei de cada ente devedor como de pequeno valor, serão processadas por meio de precatórios, observada a ordem cronológica de sua autuação, sendo endereçadas pelo juízo da execução ao Presidente do Tribunal. § 1º O teto limite da requisição de pequeno valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. (Redação dada pelo DECRETO JUDICIÁRIO N.525, DE 04 DE JULHO DE 2023) 2º Quando o teto for fixado em salários-mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV. (Incluído pelo DECRETO JUDICIÁRIO N.525, DE 04 DE JULHO DE 2023) Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, estabelecendo o valor do salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado como o correto a ser considerado no cálculo do teto dos Juizados da Fazenda Pública.
No ensejo, homologo como crédito exequendo a quantia apontada pelo autor no total de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais).
Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Por oportuno fica, de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente público consignada no ato decisório.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
15/08/2024 18:43
Cominicação eletrônica
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15/08/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2023 20:04
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2023 12:20
Expedição de ato ordinatório.
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15/07/2023 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/07/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 09:37
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:37
Juntada de decisão
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10/05/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/03/2023 19:59
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:30
Expedição de despacho.
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18/10/2022 10:10
Expedição de sentença.
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18/10/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 06:59
Conclusos para despacho
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17/10/2022 06:59
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2022 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 09:23
Publicado Sentença em 04/05/2022.
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10/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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03/05/2022 10:53
Expedição de sentença.
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03/05/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2022 06:52
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2021 23:59.
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28/10/2021 17:58
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS BISET MARQUES em 10/08/2021 23:59.
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30/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2021.
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29/07/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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23/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS BISET MARQUES em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 12:32
Expedição de citação.
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11/07/2021 02:58
Publicado Despacho em 29/06/2021.
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11/07/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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25/06/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 07:48
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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