TJBA - 8048804-76.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de L.A. P CONSULTORIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REsp nº 2175951 / BA (2024/0386121-5) autuado em 11/10/2024
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08/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8048804-76.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Alcebiades De Queiroz Barata Filho Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravante: L.a.
P Consultoria Ltda Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravante: Abfi Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravado: Orissio Investimentos E Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Rafael Henrique Vieira (OAB:DF64954-A) Advogado: Bernardo De Mello Lombardi (OAB:DF33124-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8048804-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e outros (2) Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510-A) AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE VIEIRA (OAB:DF64954-A), BERNARDO DE MELLO LOMBARDI (OAB:DF33124-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67644888 de fls. 108/151) interposto por ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 67644888 de fls. 93/106) que, em sede de Embargos de Declaração, proferido Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, reformou parcialmente do aresto anterior para: (I) reconhecer a conexão por afinidade nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando-se a redistribuição da ação originária ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador; e (II) acolher as razões de inconformismo quanto à declaração de suspeição por foro íntimo, suspendendo-se a eficácia da decisão agravada que concedera a tutela provisória de urgência, até que o juízo competente decida sobre a matéria, nos autos redistribuídos, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PASSÍVEL DE SANEAMENTO.
VÍCIOS EIVADOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONEXÃO POR AFINIDADE RECONHECIDA.
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PARA TRAMITAÇÃO CONJUNTA.
SUSPEIÇÃO EXARADA PELO MM.
JUÍZO A QUO ENQUANTO FATO NOVO OCORRIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS QUE INDICAM FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ATÉ ULTERIOR DECISÃO DO COMPETENTE JUÍZO PREVENTO.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
Após proceder a um maior aprofundamento na análise das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a matéria, levando-se em consideração, em especial, relevantes fatos e fundamentos jurídicos, este Julgador formou convencimento no sentido de rever o posicionamento anteriormente externado na Sessão de Julgamento ocorrida em 21/11/2023 (ID n. 54209025), especialmente com relação à existência de conexão e a omissão da apreciação da suspeição exarada pelo MM.
Juízo a quo enquanto fato novo ocorrido após a interposição do Agravo de Instrumento. 2.
Em primeiro lugar, oportuno destacar que, segundo a norma processualista vigente, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” (art. 55 CPC).
No mesmo sentido, dispõe o mesmo Código de Processo Civil, no seu art. 55, § 1º, que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.Em linha de reforço, dispõe o art. 55, § 3º, do CPC, que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
De outro lado, estabelece o art. 58 do CPC que “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”, sendo o critério de definição do juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC, “o registro ou a distribuição da petição inicial”.
Ademais, o art. 286, I, do CPC estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza “quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada”. 3.
Além do fato de haver identidade parcial do elemento subjetivo das referidas Ações de Exigir Contas e Anulatória - ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (polo ativo) e ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO (polo passivo) -, é possível inferir a existência de identidade parcial do objeto das demandas, já que os 08 (oito) imóveis teriam sido alienados no período de exercício da administração de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO, estando a causa de pedir remota da Ação Anulatória originária alcançada por um liame de conexão com a causa de pedir remota da Ação de Exigir Contas, qual seja, a ocorrência de má-administração, merecendo destaque, também, que o próprio pedido principal da Ação Anulatória consubstanciado em pleito de indenização, mediante conversão em perdas e danos, pelos prejuízos decorrentes da venda dos referidos imóveis ocorrida no ano 2018 coincide, ainda que de forma parcial, com o pedido formulado na Ação de Exigir Contas, este vocacionado à constituição de saldo credor dos prejuízos identificados na administração de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO no período compreendido entre 2011 e 2021 e formação de título executivo judicial, revelando, portanto, a natureza indenizatória do pedido deduzido. 4.
Tendo em vista que ambas as Varas (1ª e 4ª Varas Cíveis da Comarca de Salvador) ostentam competência funcional para apreciar a Ação Anulatória, bem assim considerando a necessidade de evitar a prolação de decisões conflitantes, infere-se a necessidade de conferir provimento às razões dos Embargos de Declaração interpostos, com efeitos infringentes, para acolher a questão prejudicial de existência de conexão por afinidade (art. 55, § 3º, do CPC) e determinar a reunião dos processos para tramitação conjunta, observando-se o critério de prevenção (arts. 58 e 59 do CPC), razão por que deverá a Ação Anulatória originária de n. 8130874-50.2022.8.05.0001 (protocolada em 25/08/2022) ser redistribuída por dependência à Ação de Exigir Contas n. 8145008-19.2021.8.05.0001 (distribuída em 14/12/2021) para tramitação conjunta perante o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, na forma do art. 286, I, do CPC. 5.
Por consubstanciar ato dotado de extrema subjetividade e insuscetível de avaliar os motivos que a ensejaram e para os fins de preservar o devido processo legal e o direito a uma tutela judicial imparcial, justa e efetiva, a suspeição exarada por foro íntimo, a depender das circunstâncias, tem o condão de irradiar a sua eficácia com potencial de comprometer a validade dos atos decisórios praticados, haja vista que, como no caso dos autos, uma vez tendo sido o 1º ato judicial praticado no processo após a apresentação da contestação (ID n. 300789880 - autos de origem), lança dúvidas sobre a imparcialidade do magistrado no momento da prática do ato decisório a ponto de divagar sobre a segurança jurídica da preservação dos seus efeitos considerando a envergadura das consequências patrimoniais.
Diante disso, não se desconhece que, reconhecendo a importância de assegurar a efetividade e eficiência processuais sem sacrificar o núcleo essencial da imparcialidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação consolidada no sentido de que a suspeição por motivo superveniente não importa em nulidade dos atos anteriores praticados (AgRg no AREsp 837.387/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016). 6.
No caso dos autos, é possível observar que, em 02/10/2022, o Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador GEORGE JAMES COSTA VIEIRA proferiu decisão concessiva da tutela provisória de urgência (ID n. 244443734) e, posteriormente, em 23/01/2023 (ID n. 256616222 - autos de origem), o magistrado exarou decisão declarando a sua suspeição por foro íntimo para processar e julgar o feito sem fazer qualquer referência à superveniência dos motivos.
Pelas razões expostas, não bastasse a inexistência de delimitação temporal dos motivos que ensejaram a suspeição do magistrado, padecem os autos carentes de elementos capazes de consubstanciar indícios de suspeição superveniente ao tempo da prolação da decisão agravada para fins de atrair o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp 837.387/SP, de modo que, pairando dúvidas sobre a imparcialidade do magistrado no momento da prolação da decisão agravada, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada que concedeu a tutela provisória de urgência (ID n. 244443734 - autos de origem), até ulterior decisão do MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador (competente para apreciar o feito em razão da prevenção por conexão/afinidade) ratificando ou renovando o ato decisório. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes: i) acolher a questão prejudicial para reconhecer a existência de conexão por afinidade (art. 55, § 3º, do CPC) e determinar a redistribuição da Ação Anulatória originária de n. 8130874-50.2022.8.05.0001 por dependência à Ação de Exigir Contas n. 8145008-19.2021.8.05.0001, para tramitação conjunta perante o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, na forma dos arts. 58 e 59 c/c art. 286, I, todos do CPC; ii) acolher, em parte, as razões de inconformismo em face da declaração de suspeição por foro íntimo, para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada que concedeu a tutela provisória de urgência (ID n. 244443734 - autos de origem) até ulterior decisão do MM.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador (competente para apreciar o feito em razão da prevenção por conexão/afinidade) ratificando ou renovando o ato decisório.
Para fundamentar o Recurso Especial com base na alínea “a” da Constituição Federal, o recorrente alega, em apertada síntese, que o acórdão impugnado incorreu em afronta aos arts. 145, § 1º, 146, §§ 6º e 7º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a decisão recorrida ultrapassou os limites próprios dos embargos de declaração, procedendo à reforma do julgado sem elucidar qual vício previsto no art. 1.022 do CPC estaria sendo corrigido, além de, de forma indevida, suspender os efeitos da decisão cautelar em razão da declaração de suspeição por foro íntimo do magistrado de primeira instância.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 69191964). É o relatório Preliminarmente, cumpre salientar que o Recurso Especial preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade e processamento perante a instância superior, conforme os fundamentos que serão expostos a seguir.
Com efeito, a questão atinente aos efeitos da declaração de suspeição por foro íntimo foi devidamente pré-questionada e não demanda o reexame de fatos e provas.
Ademais, constata-se que a tutela cautelar fora concedida em 10/02/2022, enquanto a declaração de suspeição apenas ocorreu em 23/01/2023, já após a apresentação da contestação pelo réu.
Tais circunstâncias, expressamente reconhecidas no v. acórdão recorrido, suscitam uma relevante questão jurídica sobre a aplicabilidade dos arts. 145, § 1º e 146, §§ 6º e 7º, do CPC, no presente caso, especialmente quanto aos efeitos da declaração tardia de suspeição sobre os atos decisórios anteriormente praticados.
Nesse contexto, vale salientar o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a suspeição superveniente não retroage para invalidar os atos processuais já praticados.
Tal entendimento é cristalino em diversos precedentes, que firmam a irreversibilidade dos atos anteriores à declaração de suspeição, produzindo efeitos ex nunc.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR.
AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, PELO RELATOR, POR MOTIVO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
I.
Petição na qual o requerente busca a anulação de todos os atos processuais anteriormente praticados no processamento do presente Recurso Especial, em virtude da posterior declaração de suspeição, pelo Relator originário, por motivo superveniente.
II.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AResp n. 763.510/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015).
Em igual sentido: RHC 43.787/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 19/10/2015; RMS 33.456/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; RHC 19.853/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04/08/2008.
III.
Indeferido o pedido de anulação de todos os atos praticados anteriormente à afirmação de suspeição, pelo Relator, por motivo superveniente. (PET no REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 9/8/2016.) […] 5.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da suspeição produz somente efeitos ex nunc, não operando retroativamente para atingir atos já praticados pelo Magistrado. […] (HC n. 179.290/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.) AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO - ART. 135 DO CPC - ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DESTA CORTE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I.
A Segunda Seção, em 14/04/2010, julgando o REsp 1.165.623/RS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, concedeu efeito de "caráter transcendental, válidos para o futuro, ex nunc, a partir do julgamento da Sessão de 14/04/2010", preservando-se todos os atos anteriormente praticados.
II.
No caso dos autos, o Acórdão Recorrido que julgou a exceção de suspeição foi julgado em 14/04/2010.
Logo, os atos praticados pelo magistrado foram anteriores ao julgamento desta Corte, restando, portanto, subsistentes.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.226.548/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.) Nesse sentido, cumpre trazer a baila trecho do REsp n. 1.165.623/RS, hipótese na qual se discutia a eficácia temporal do reconhecimento da suspeição pelo julgador.
Vejamos: […] Reconhecida a suspeição, não mais poderá o Magistrado atuar em nenhum dos processos relativos ao tipo de pretensão quanto à mesma parte, devendo enviá-los ao substituto legal, não importando quantos sejam - matéria que a organização judiciária e os órgãos dirigentes locais solucionarão.
Quanto aos julgamentos passados, já realizados, sem dúvida devem eles ser preservados, arredando-se, terminantemente, qualquer idéia de anulação de processos em massa.
Nesse ponto, o da não-anulação, preservando-se os atos já praticados antes da formal declaração da suspeição que ora se realiza, vem bem a propósito o argumento, aqui, sim, de inteira pertinência, de que, no geral, ressalvado eventual demonstração concreta, os julgamentos anteriormente proferidos foram consentâneos com a orientação do próprio Tribunal de origem - nada havendo de excepcional nos julgamentos do Magistrado excepto.
Atente-se, ainda, a que os julgamentos do próprio Tribunal vêm, rigorosamente, a exame deste Tribunal, ante a recorribilidade larga, que se instalou sobre a matéria (REsp n. 1.165.623/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 17/8/2010.) No presente caso, diante da significativa lacuna temporal entre a prolação da decisão judicial e a posterior declaração de suspeição, além da ausência de qualquer fundamento de contemporaneidade entre tais atos, verifica-se que a decisão agravada que suspendeu os efeitos da tutela provisória não encontra amparo nos dispositivos legais invocados, carecendo de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o ponto atinente à extrapolação dos limites dos Embargos de Declaração, com a alegada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, também suscita apreciação pela Corte Superior, por se tratar de questão de elevada importância para a segurança jurídica e para a observância do devido processo legal.
Nesse panorama, observa-se que para o deslinde satisfatório do caso em testilha perpassa, inevitavelmente, pelo crivo do Pretório Excelso, tornando-se imperiosa admissibilidade do nobre recurso manejado por ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a fim de que a instância superior verifique a correta aplicação da Lei Federal apontada como por violada.
Em relação às demais questões suscitadas, incide o art. 1.034, parágrafo único, do NCPC e a Súmula 292 do STF, aqui aplicada por analogia, no sentido de que a admissão parcial do recurso especial no prévio juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, não limita seu amplo conhecimento na instância superior.
Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, admito presente Recurso Especial.
Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 01 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
04/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 18:44
Recurso especial admitido
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25/09/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:06
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DESPACHO 8048804-76.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Alcebiades De Queiroz Barata Filho Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravante: L.a.
P Consultoria Ltda Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravante: Abfi Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Agravado: Orissio Investimentos E Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Rafael Henrique Vieira (OAB:DF64954-A) Advogado: Bernardo De Mello Lombardi (OAB:DF33124-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048804-76.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO e outros (2) Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510-A) AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE VIEIRA (OAB:DF64954-A), BERNARDO DE MELLO LOMBARDI (OAB:DF33124-A) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição do Recurso Especial de ID 66627806 (8048804-76.2022.8.05.0000.2.EDCiv) e a decisão proferida nos autos nº 8051348-66.2024.8.05.0000, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 19 de agosto de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente fb// -
19/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Terceira Câmara Cível
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15/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:15
Decorrido prazo de L.A. P CONSULTORIA LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:18
Decorrido prazo de L.A. P CONSULTORIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:07
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2024 13:00
Baixa Definitiva
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18/07/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 05:52
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/07/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 14:44
Redistribuído por relator vencido em razão de art. 44 do RITJBA
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09/07/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 17:10
Deliberado em sessão - julgado
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04/07/2024 21:14
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/06/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/06/2024 14:17
Incluído em pauta para 09/07/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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11/06/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/06/2024 19:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
03/06/2024 18:51
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
28/05/2024 18:34
Incluído em pauta para 11/06/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
-
28/05/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/05/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/05/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
16/05/2024 17:45
Incluído em pauta para 28/05/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
-
14/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
08/05/2024 17:36
Incluído em pauta para 20/05/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
08/05/2024 16:21
Solicitado dia de julgamento
-
15/12/2023 09:23
Conclusos #Não preenchido#
-
14/12/2023 23:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
06/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:46
Conclusos #Não preenchido#
-
01/12/2023 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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