TJBA - 0002478-79.2004.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:49
Baixa Definitiva
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01/11/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:48
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0002478-79.2004.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Maria Bernadete Santos De Oliveira Advogado: Robson Cazaes Dos Anjos (OAB:BA12674) Interessado: Luciano Silva Nascimento Advogado: Felipe Sa Barretto Paraizo (OAB:BA21398) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002478-79.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTERESSADO: Maria Bernadete Santos de Oliveira Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674) INTERESSADO: LUCIANO SILVA NASCIMENTO Advogado(s): FELIPE SA BARRETTO PARAIZO registrado(a) civilmente como FELIPE SA BARRETTO PARAIZO (OAB:BA21398) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MARIA BERNADETE SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha de bens em face de LUCIANO SILVA NASCIMENTO, alegando que ambos mantiveram união estável por período de 28/11/1999 até 27/08/2003 , durante o qual adquiriram conjuntamente os bens descritos na inicial.
Regularmente citado(a), o(a) Requerido(a) apresentou contestação, na qual reconheceu a união estável, se opondo acerca no período da união que segundo ele, se deu em junho de 2000 e impugnou a partilha dos bens, sustentando que não foram adquiridos na constância da união.
Intimadas as partes, o processo seguiu para instrução, com a produção de provas documentais e testemunhais.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do reconhecimento da união estável Analisando os autos, restou comprovada a existência da união estável entre as partes, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
As provas apresentadas, incluindo a declaração do próprio requerido que reconheceu que conviveu com a autora, são suficientes para reconhecer a união estável, conforme pleiteado pelo(a) Requerente e reconhecido pelo(a) Requerido(a).
Da partilha de bens No tocante à partilha dos bens, o(a) Requerente alega que durante a união estável foram adquiridos os seguintes bens: móveis que teriam sido adquiridos e que guarneceriam a casa do casal e um barco utilizado pelo requerido em razão de sua profissão de pescador.
No entanto, ao longo da instrução processual, não restou comprovado que tais bens foram adquiridos na constância da união estável.
A análise dos documentos e das provas testemunhais não permitiu estabelecer o nexo temporal entre a aquisição dos bens e a vigência da união estável, tampouco comprovar que os referidos bens foram adquiridos com esforço comum das partes.
Assim, na ausência de provas contundentes que comprovem a aquisição dos bens durante a união estável e, consequentemente, a comunicação dos mesmos ao patrimônio comum, a pretensão de partilha deve ser julgada improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA BERNADETE SANTOS DE OLIVEIRA para o fim de: a) RECONHECER a união estável mantida entre as partes no período de 28/11/1999 a 27/08/2003; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha dos bens descritos na inicial, por ausência de comprovação de que foram adquiridos na constância da união estável.
Sem condenação em custas e honorários, face à sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABUNA/BA, 1 de agosto de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
13/08/2024 18:19
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
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05/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/08/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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18/08/2022 00:00
Petição
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13/08/2022 00:00
Petição
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03/08/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/07/2022 00:00
Petição
-
05/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
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11/05/2022 00:00
Mandado
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11/05/2022 00:00
Mandado
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04/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
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28/04/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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31/03/2022 00:00
Publicação
-
30/03/2022 00:00
Mandado
-
29/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 00:00
Mero expediente
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30/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/09/2020 00:00
Petição
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18/10/2018 00:00
Documento
-
03/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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03/10/2018 00:00
Mandado
-
26/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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20/09/2018 00:00
Publicação
-
18/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 00:00
Mero expediente
-
17/09/2018 00:00
Audiência Designada
-
11/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
14/07/2016 00:00
Publicação
-
11/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/04/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
08/04/2013 00:00
Audiência Designada
-
25/07/2012 17:33
Remessa
-
24/07/2012 16:32
Audiência
-
20/07/2012 07:07
Publicado pelo dpj
-
19/07/2012 13:00
Enviado para publicação no dpj
-
09/05/2012 11:34
Audiência
-
04/04/2012 14:45
Remessa
-
30/03/2012 16:46
Audiência
-
13/02/2012 16:14
Remessa
-
15/12/2011 09:57
Conclusão
-
17/11/2011 12:30
Ato ordinatório
-
17/11/2011 12:29
Documento
-
03/11/2011 15:43
Remessa
-
26/10/2011 17:00
Audiência
-
11/10/2011 09:57
Mandado
-
14/09/2011 14:57
Mandado
-
12/09/2011 14:31
Remessa
-
18/08/2011 15:58
Remessa
-
15/08/2011 13:52
Remessa
-
12/08/2011 15:18
Audiência
-
10/08/2011 10:11
Audiência
-
27/07/2011 16:00
Mandado
-
07/07/2011 09:40
Mandado
-
08/06/2011 16:50
Remessa
-
11/05/2011 00:36
Publicado pelo dpj
-
06/05/2011 15:32
Remessa
-
06/05/2011 12:57
Audiência
-
06/05/2011 12:52
Enviado para publicação no dpj
-
06/04/2011 14:25
Remessa
-
28/04/2010 11:15
Remessa
-
14/01/2010 16:05
Remessa
-
14/01/2010 16:05
Remessa
-
14/01/2010 15:58
Processo autuado
-
14/01/2010 15:51
Redistribuição
-
13/01/2010 16:48
Redistribuição
-
27/11/2009 14:59
Remessa
-
24/07/2009 10:54
Conclusão
-
24/07/2009 00:39
Publicado pelo dpj
-
15/07/2009 13:28
Enviado para publicação no dpj
-
07/07/2009 17:06
Recebimento
-
04/03/2009 13:34
Audiência
-
17/02/2009 18:47
Entrega em carga/vista
-
09/02/2009 14:03
Publicado pelo dpj
-
04/02/2009 16:11
Enviado para publicação no dpj
-
30/01/2009 14:40
Processo autuado
-
20/11/2008 16:39
Redistribuição
-
11/08/2008 12:13
Autos - conclusos
-
16/07/2008 14:37
Autos - conclusos
-
12/05/2008 12:46
Autos - conclusos
-
23/10/2007 14:01
Mandado - entregue ao oficial
-
06/09/2007 16:36
Carta precat. - expedida
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04/09/2007 17:48
Autos - conclusos
-
04/09/2007 09:50
Mandado - expedido
-
17/08/2007 18:43
Publicado pelo dpj
-
15/08/2007 16:04
Enviado para publicação no dpj
-
02/07/2007 11:32
Concluso ao juiz
-
30/05/2007 08:39
Concluso ao juiz
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15/12/2006 17:47
Concluso ao juiz
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15/12/2006 10:56
Audiencia - designada
-
27/11/2006 09:52
Para publicação dpj
-
14/11/2006 14:42
Autos - conclusos
-
06/11/2006 15:56
Concluso ao juiz
-
27/10/2006 11:43
Autos - conclusos
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25/10/2006 10:55
Audiência não realizada
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25/10/2006 10:41
Concluso ao juiz
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05/09/2006 15:18
Concluso ao juiz
-
30/01/2006 12:35
Audiencia - designada
-
17/11/2005 10:30
Despacho do juiz
-
13/10/2005 12:23
Autos - conclusos
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23/09/2005 12:22
Concluso ao juiz
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09/09/2005 13:53
Autos - vista ministério público
-
25/08/2005 11:20
Autos - conclusos
-
19/05/2005 16:19
Concluso ao juiz
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16/07/2004 17:00
Autos - conclusos
-
22/04/2004 17:05
Processo autuado
-
20/04/2004 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2004
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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