TJBA - 8011311-24.2020.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 17:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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09/01/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMÃO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 19:26
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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22/08/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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22/08/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8011311-24.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Givaldo Santana Dos Santos Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Mariana Denuzzo Salomão (OAB:SP253384) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 8011311-24.2020.8.05.0004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIVALDO SANTANA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intimado a apresentar réplica à contestação o autor quedou silente (ID 189198479) O Processo encontra-se em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de se facultar às partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se, efetivamente, desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Dessa forma: a) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir; b) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; c) decorrendo o prazo supra, com ou sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Alagoinhas-BA, 12 de agosto de 2022.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito -
15/08/2024 19:18
Expedição de despacho.
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15/08/2024 19:18
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 23:28
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:46
Expedição de despacho.
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30/11/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 09:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/09/2022 23:59.
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25/09/2022 09:22
Decorrido prazo de GIVALDO SANTANA DOS SANTOS em 23/09/2022 23:59.
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25/09/2022 08:24
Decorrido prazo de GIVALDO SANTANA DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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25/09/2022 08:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/09/2022 23:59.
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24/09/2022 08:46
Publicado Despacho em 16/08/2022.
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24/09/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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20/09/2022 08:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:49
Decorrido prazo de GIVALDO SANTANA DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:38
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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26/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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22/08/2022 14:43
Expedição de despacho.
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22/08/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:29
Conclusos para despacho
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04/04/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 01:07
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59.
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28/03/2021 08:51
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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28/03/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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23/03/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2021 13:12
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 16:01
Conclusos para despacho
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01/12/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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