TJBA - 8026818-63.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:39
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
16/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/11/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:46
Arquivado Provisoriamente
-
23/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 19:09
Cominicação eletrônica
-
23/09/2024 19:09
Cominicação eletrônica
-
23/09/2024 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
22/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 07:46
Decorrido prazo de VITOR LUCIO DE OLIVEIRA ALVES em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 21:47
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
18/08/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8026818-63.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Vitor Lucio De Oliveira Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8026818-63.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: VITOR LUCIO DE OLIVEIRA ALVES Advogado(s): DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Caso infrutífera a tentativa de bloqueio e havendo pedido de constrição de veículos, fica deferida a consulta junto ao sistema RENAJUD, com o imediato bloqueio de bens eventualmente encontrados.
Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado.
Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
13/08/2024 19:18
Expedição de decisão.
-
13/08/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 20:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
29/02/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 05:51
Decorrido prazo de VITOR LUCIO DE OLIVEIRA ALVES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 21:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:51
Decorrido prazo de VITOR LUCIO DE OLIVEIRA ALVES em 20/10/2023 23:59.
-
13/01/2024 14:28
Publicado Despacho em 12/01/2024.
-
13/01/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
11/01/2024 12:05
Expedição de despacho.
-
11/01/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:57
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
02/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:42
Expedição de carta via ar digital.
-
15/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002203-70.2023.8.05.0228
Banco Toyota do Brasil S.A.
Edivanilson Moraes de Jesus
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2023 14:38
Processo nº 0501415-25.2016.8.05.0150
Ibf Industria Brasileira de Filmes S/A.
Grafica e Editora Pelicano LTDA - ME
Advogado: Caetano de Andrade e Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2016 16:48
Processo nº 8000804-47.2021.8.05.0237
Renault do Brasil S.A
Alexandra do Nascimento Cerqueira
Advogado: Fernando Abagge Benghi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2022 14:15
Processo nº 8000804-47.2021.8.05.0237
Alexandra do Nascimento Cerqueira
Renault do Brasil S.A
Advogado: Silvio Nei Oliveira da Silveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2021 15:56
Processo nº 8007173-34.2024.8.05.0146
Cooperativa de Credito Rural de Mairi Lt...
Ery Clenia de Souza
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 18:01