TJBA - 0000427-63.2014.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000427-63.2014.8.05.0075 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Encruzilhada Reu: Wellington Antonio Couto Advogado: Leandro Almeida De Oliveira (OAB:RJ143932) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000427-63.2014.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WELLINGTON ANTONIO COUTO Advogado(s): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:RJ143932) SENTENÇA Vistos, etc.
Oferecida a denúncia que instaura este processo, verifica-se que até a presente data não fora concluído o processo ou prolatada condenação.
Os fatos objeto da acusação não são imprescritíveis, por não estarem enquadrados nas hipóteses previstas no art. 5.º, XLII, XLIV da Constituição Federal.
O lapso temporal decorrido desde a última interrupção do prazo prescricional fez perecer a possibilidade de obtenção de resultado útil à finalidade deste processo penal, porque não será possível a imposição de qualquer pena à parte que foi denunciada.
Em processos de tais natureza o Ministério Público tem apresentado manifestação pela extinção do processo em razão da ausência de justa causa. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, cometido pelo denunciado WELLINGTON ANTONIO COUTO.
Da análise da sanção cominada ao crime principal, objeto deste processo, conclui-se que a pena em concreto (de acordo com as circunstâncias judiciais provadas nos autos) também estaria fatalmente alcançada pelo fenômeno da prescrição.
Isso porque, a pena prevista abstratamente para o tipo corresponde a reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa., atraindo o prazo de 08 (oito) anos de prescrição previsto no art. 109, IV, do CP.
Verifica-se que o último marco interruptivo ocorreu em 21 de junho de 2014 com o recebimento da denúncia e desde então já se passaram mais de 09 (nove) anos.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, restaria configurada a prescrição retroativa, prevista no § 1.º do art. 110, porque, embora a Lei 12.234, de 06.05.10, tenha revogado o § 2.º do mencionado artigo, só impede o seu reconhecimento relativamente ao período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, e mesmo nesta questão não é aplicável aos fatos praticados antes da sua vigência.
Consoante reconhecimento jurisprudencial adotado por este juízo, o interesse processual de agir, também na ação penal, exige um resultado útil e, "se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal.
Assim, só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social" (Apelação Criminal n°*00.***.*65-68, Sétima Câmara Criminal, TJRS, relator:Sylvio Batista Neto).
O mais grave, em situações como a deste processo, é que, além do custo relativo ao desperdício de tempo e dos recursos materiais do Estado, a sua continuidade implicará, de modo especial, em novo e desmesurado custo pessoal para a vítima, que sofrerá assim mais uma violência, esta de caráter institucional, por ser mais uma vez mobilizada em torno do fato delituoso, sem qualquer possibilidade de obtenção de resultado com eficácia penal, em franca violação dos princípios da boa fé processual e da dignidade da pessoa humana (inclusive em relação ao réu) e, também, dos princípios da razoabilidade e da eficiência, inscritos nos arts. 5.º, 8.º e 489, inciso VI, parte final, da Lei 13.105/2015, de aplicação autorizada pelo art. 3.º do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 109, VI, 107, IV, primeira figura, art. 110, §1º, todos do CPB, C/C os arts. 5.º e 8.º, e art 485, inciso VI, todos do CPC, este último combinado com o arts. 3.º e 61 do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, por ausência de justa causa, em consonância com manifestação do Ministério Público em processos semelhantes.
Intime-se a Acusação, a Defesa, o Réu, por seu defensor, na forma dos arts. 392, II (segunda parte) do Código de Processo Penal, ou por edital.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e proceda-se ao arquivamento, com baixa, após certificado o trânsito em julgado, ficando, para tanto, atribuída a esta sentença a força de OFÍCIO ao CDEP, para as devidas anotações.
P.R.I ENCRUZILHADA/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO TITULAR -
15/05/2022 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
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03/04/2022 15:31
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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03/04/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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28/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
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23/03/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2022 23:45
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/01/2022 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
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27/01/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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27/01/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 10:22
Comunicação eletrônica
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25/01/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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01/10/2021 16:58
Devolvidos os autos
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03/03/2021 14:27
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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28/06/2017 10:11
Ato ordinatório
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07/06/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/05/2017 13:47
MERO EXPEDIENTE
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15/03/2017 11:16
DOCUMENTO
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09/03/2017 10:03
MANDADO
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09/03/2017 10:02
MANDADO
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09/03/2017 09:42
MANDADO
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09/03/2017 09:42
MANDADO
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09/03/2017 09:35
MANDADO
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09/03/2017 09:35
MANDADO
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09/03/2017 09:35
MANDADO
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09/03/2017 09:35
MANDADO
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09/03/2017 09:34
MANDADO
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09/03/2017 09:34
MANDADO
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09/03/2017 09:34
MANDADO
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09/03/2017 09:34
MANDADO
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09/03/2017 09:34
MANDADO
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09/03/2017 09:34
MANDADO
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09/03/2017 09:34
MANDADO
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09/03/2017 09:34
MANDADO
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09/03/2017 09:34
MANDADO
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09/03/2017 09:33
MANDADO
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09/03/2017 09:33
MANDADO
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09/03/2017 09:33
MANDADO
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09/03/2017 09:33
MANDADO
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09/03/2017 09:33
MANDADO
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09/03/2017 09:32
MANDADO
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09/03/2017 09:32
MANDADO
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09/03/2017 09:32
MANDADO
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09/03/2017 09:31
MANDADO
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09/03/2017 09:31
MANDADO
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09/03/2017 09:31
MANDADO
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09/03/2017 09:31
MANDADO
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09/03/2017 09:31
MANDADO
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09/03/2017 09:31
MANDADO
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09/03/2017 09:31
MANDADO
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09/03/2017 09:30
MANDADO
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09/03/2017 09:30
MANDADO
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09/03/2017 09:30
MANDADO
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09/03/2017 09:29
MANDADO
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09/03/2017 09:29
MANDADO
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20/02/2017 10:10
MANDADO
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29/11/2016 13:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/02/2016 12:00
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2016 11:34
CONCLUSÃO
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23/07/2015 14:00
MERO EXPEDIENTE
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23/07/2015 13:46
CONCLUSÃO
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06/04/2015 13:45
RECEBIMENTO
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26/03/2015 09:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/03/2015 15:00
MERO EXPEDIENTE
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16/03/2015 10:17
CONCLUSÃO
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07/01/2015 11:49
DOCUMENTO
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02/10/2014 09:32
MANDADO
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19/09/2014 11:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/07/2014 16:20
DENÚNCIA
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16/07/2014 13:51
CONCLUSÃO
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16/07/2014 12:11
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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15/07/2014 10:27
RECEBIMENTO
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08/07/2014 12:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/04/2014 11:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2014
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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