TJBA - 8005697-46.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8005697-46.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Reu: Valda Santos Do Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005697-46.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) REU: VALDA SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar proposta por BANCO RCI BRASIL S.A, em face de VALDA SANTOS DO NASCIMENTO, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que a parte requerida firmou contrato de abertura de crédito para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se inadimplente junto ao requerente.
Com a inicial vieram documentos.
Custas inicias adimplidas, id. 452666742.
A medida antecipatória foi deferida, id. 452693426.
Antes da apreensão do bem e citação da parte acionada, sobreveio informação, de que o débito foi regularizado, sendo requerido pelo autor a extinção do feito, id. 455244130.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O feito comporta o julgamento da lide, sem exame do mérito, diante da perda superveniente do interesse processual do autor.
Isto porque, com a informação de que a parte ré conseguiu extrajudicialmente regularizar a dívida, somado ao próprio pedido expresso, já não subsiste interesse do autor.
Portanto, não existindo mora, consequentemente, este processo deve ser extinto.
Em assim sendo, outra solução não há que não a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de que houve perda do objeto da demanda, não existindo mais interesse processual no prosseguimento do feito (CPC. art. 493).
Pelo exposto, declaro carência da ação superveniente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, VI e 493, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Revogo, a decisão Interlocutória de id. 452693426, que defere Liminar para Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na exordial.
Custas processuais de ingresso pelo autor, sem honorários face ausência de triangulação.
Por fim, ressalto que o princípio da causalidade estampado no Art. 85, § 10 º, do CPC, diz respeito a honorários sucumbências, não as custas processuais de ingresso.
Anoto que não foi efetivado bloqueio judicial do veículo e/ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, por este juízo.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Por fim, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
15/08/2024 18:49
Baixa Definitiva
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15/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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26/07/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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16/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:05
Expedição de decisão.
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12/07/2024 10:05
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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