TJBA - 8000078-92.2019.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 08:34
Expedição de citação.
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23/09/2024 08:34
Expedição de citação.
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19/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000078-92.2019.8.05.0221 Ação Civil De Improbidade Administrativa Jurisdição: Santa Inês Autor: Municipio De Santa Ines Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808) Advogado: Fredson Moraes Brandao (OAB:BA44079) Reu: Romildo Alcantara De Andrade Reu: Valmer Monteiro De Almeida E Cia Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000078-92.2019.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA42808) REU: ROMILDO ALCANTARA DE ANDRADE e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Município em desfavor da parte Requerida.
Todavia, é oportuno registrar que A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa e, atualmente, é imprescindível a comprovação de elemento subjetivo específico voltado à prática ilícita.
As novas regras contidas na Lei de Improbidade Administrativa, segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 – ARE 843.989), são aplicáveis aos processos em andamento, inclusive a atual exigência de dolo específico para fins de reconhecimento de ato ímprobo (art. 9º, 10 ou 11 da LIA).
Assim sendo, determino seja o Município intimado para, no prazo de 15 dias: i) individualizar a conduta do Réu, apontando os elementos mínimos probatórios que demonstrem a prática de improbidade administrativa; ii) comprovar o dolo específico da prática espúria (art. 1º, §3º, da LIA); Nos termos do artigo 17, §11, da Lei 8.429/92, a demanda será julgada improcedente caso o Autor não se desincumba de seus ônus processuais.
No mesmo prazo acima, caso a Fazenda Pública reitere os termos da inicial, cumprindo as determinações acima, deve apresentar o endereço atualizado do réu, para notificação inicial.
Dou ao presente despacho força de mandado de intimação, carta e ofício.
Santa Inês, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 08:34
Expedição de intimação.
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18/08/2024 18:06
Expedição de intimação.
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18/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:56
Juntada de conclusão
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24/04/2024 10:53
Expedição de intimação.
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20/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 18:58
Decorrido prazo de NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 21:17
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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29/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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21/09/2023 08:18
Expedição de intimação.
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21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
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12/02/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 14:01
Expedição de intimação.
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23/01/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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23/01/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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23/01/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2022 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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08/07/2020 12:17
Conclusos para despacho
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12/09/2019 10:11
Juntada de carta precatória
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20/07/2019 02:44
Decorrido prazo de NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO em 19/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 01:20
Publicado Intimação em 26/06/2019.
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26/06/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 09:58
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 09:58
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 09:57
Expedição de intimação.
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14/06/2019 10:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2019 09:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 16:32
Conclusos para decisão
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27/02/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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