TJBA - 8051262-95.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:43
Decorrido prazo de HAMILTON NERY MACHADO DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:00
Baixa Definitiva
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11/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8051262-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hamilton Nery Machado De Jesus Advogado: Artur Jose Pires Veloso (OAB:BA6338-A) Agravado: P.l.
Empreendimentos Ltda - Epp Advogado: Leandro Saboia Laudano Santos (OAB:BA17283-A) Advogado: Fernando Rodrigues Maia Neto (OAB:BA17560-A) Advogado: Camila Santos Da Silva Maia (OAB:BA33341) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051262-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAMILTON NERY MACHADO DE JESUS Advogado(s): ARTUR JOSE PIRES VELOSO (OAB:BA6338-A) AGRAVADO: P.L.
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS (OAB:BA17283-A), FERNANDO RODRIGUES MAIA NETO (OAB:BA17560-A), CAMILA SANTOS DA SILVA MAIA (OAB:BA33341) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto HAMILTON NERY MACHADO DE JESUS contra decisão proferida em pedido de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0004887-39.2005.805.0001. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece conhecimento.
A parte Agravante não se desincumbiu do dever de juntar aos autos os documentos obrigatórios aptos ao ingresso do recurso de Agravo de Instrumento.
A decisão, ora impugnada, sequer foi transcrita no corpo das razões do agravo, não consta sequer a identificação do Juízo onde foi prolatado o decisum que se deseja impugnar.
Foram colacionados apensas os extratos bancários de Id 67536865, que em nada socorrem à instrumentalização necessária, determinada em lei.
Com efeito, o art. 1.017 do Código de Processo Civil estabelece os documentos obrigatórios que devem instruir a petição de agravo de instrumento, in verbis: "Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;" No caso em tela, verifica-se que o agravante não juntou aos autos nenhum dos documentos obrigatórios: cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial, etc., essenciais à compreensão da controvérsia e à verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.
Constata-se que nem sequer o instrumento de mandato, outorgando poderes ao advogado, autorizativo da representação processual, foi juntado no recurso.
A ausência desses documentos obrigatórios impede o conhecimento do recurso, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, não sendo possível a posterior juntada em razão da preclusão consumativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO.
O recurso é inadmissível por ausência dos documentos obrigatórios para instrução do agravo de instrumento, como exigido pelo art. 1.017, inc.
I, do CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*41-18 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 23/09/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) ............................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CÍVEL PÚBLICA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS.
NÃO CONHECIMENTO.
Ausente todos os documentos obrigatórios para análise da controvérsia do recurso no que se refere a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença individual, mesmo depois de intimada a parte agravante para sanar as irregularidades, conforme dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC/15.Ante a falta de peças obrigatórias (artigo 1.017, I, do CPC), o recurso não poderá ser conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONORÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*43-97 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 09/02/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, ante a ausência de peças obrigatórias à sua formação.
Sem custas, face à gratuidade deferida em Decisão de Id 67585760.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor.
Atribuo ao presente pronunciamento, se necessário, força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Marielza Brandão Franco RELATORA -
19/12/2024 06:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 17:14
Não conhecido o recurso de HAMILTON NERY MACHADO DE JESUS - CPF: *04.***.*95-46 (AGRAVANTE)
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12/09/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:50
Decorrido prazo de HAMILTON NERY MACHADO DE JESUS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:50
Decorrido prazo de P.L. EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:37
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8051262-95.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Hamilton Nery Machado De Jesus Advogado: Artur Jose Pires Veloso (OAB:BA6338-A) Agravado: P.l.
Empreendimentos Ltda - Epp Advogado: Leandro Saboia Laudano Santos (OAB:BA17283-A) Advogado: Fernando Rodrigues Maia Neto (OAB:BA17560-A) Advogado: Camila Santos Da Silva Maia (OAB:BA33341) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051262-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAMILTON NERY MACHADO DE JESUS Advogado(s): ARTUR JOSE PIRES VELOSO (OAB:BA6338-A) AGRAVADO: P.L.
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado(s): LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS (OAB:BA17283-A), FERNANDO RODRIGUES MAIA NETO (OAB:BA17560-A), CAMILA SANTOS DA SILVA MAIA (OAB:BA33341) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hamilton Nery Machado de Jesus, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0004887-39.2005.8.05.0001.
Alega o Agravante que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de seus vencimentos, os quais possuem natureza alimentar, e, portanto, são impenhoráveis, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Requer, com base nesse argumento, a concessão de efeito suspensivo para desbloqueio imediato dos valores. É o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo.
Defiro a gratuidade exclusivamente para o presente recurso.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela ao mesmo: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" O legislador, no art. 995, parágrafo único do CPC/2015, repisou os requisitos para concessão do efeito suspensivo: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Diante da análise dos autos e dos argumentos apresentados pelo Agravante, passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo.
O Agravante sustenta que os valores bloqueados são provenientes de seus vencimentos, o que lhes conferiria natureza alimentar, e, por isso, a impenhorabilidade.
Todavia, ao analisar os documentos juntados aos autos, constato que o Agravante não logrou êxito em demonstrar de forma clara e inequívoca que os valores bloqueados possuem tal natureza, indicando em ID 67536865 que o valor bloqueado foi de R$34,38 (trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), enquanto a sua remuneração se encontra no valor de R$1.900 (mil e novecentos reais) .
A mera alegação de que os recursos são provenientes de seus vencimentos não é suficiente para comprovar a impenhorabilidade, sendo necessário que tal fato seja devidamente demonstrado por meio de provas robustas, como extratos bancários ou outros documentos que indiquem claramente a origem salarial dos valores.
Ademais, conforme jurisprudência consolidada, para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, deve-se observar a existência de prova inequívoca do direito alegado, o que não foi devidamente demonstrado no presente caso.
Não havendo comprovação cabal da origem dos valores como sendo de natureza alimentar, não se pode presumir a impenhorabilidade, sob pena de se frustrar a execução e comprometer a efetividade da decisão judicial proferida.
Ante o exposto, NEGO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão agravada.
Intime-se o agravado para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC, atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para todos os fins, dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica Marielza Brandão Franco Relatora -
19/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:46
Juntada de Ofício
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19/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 23:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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