TJBA - 0500691-43.2019.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:27
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 18:27
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 09:47
Decorrido prazo de ADELINO SANTOS FIGUEREDO NETO em 19/11/2024 23:59.
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06/02/2025 10:30
Decorrido prazo de JEQUIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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05/02/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:49
Juntada de laudo pericial
-
29/10/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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15/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 0500691-43.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Adelino Santos Figueredo Neto Advogado: Felipe Silva De Almeida Cunha (OAB:BA62558) Interessado: Jequie Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Lucas Britto Tolomei (OAB:BA21467) Advogado: Peccy Almeida Santos (OAB:BA31683) Advogado: Alexandro Souza Santos (OAB:BA37522) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA) Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0500691-43.2019.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ADELINO SANTOS FIGUEREDO NETO INTERESSADO: JEQUIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz Substituto, Dr.
Igor Siuves Jorge, intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 10 dias, apresentarem ou atualizarem o rol de testemunhas, viabilizando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.
Ficam as partes advertidas de que a intimação das testemunhas, por via judicial, ocorrerá apenas nos casos previstos no art. 455, § 4º, do CPC.
Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica documento assinado eletronicamente MARIA JOSE DA SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
21/08/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 22:27
Juntada de petição
-
21/08/2024 22:25
Juntada de termo
-
21/08/2024 21:44
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 21:36
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 0500691-43.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Adelino Santos Figueredo Neto Advogado: Felipe Silva De Almeida Cunha (OAB:BA62558) Interessado: Jequie Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Lucas Britto Tolomei (OAB:BA21467) Advogado: Peccy Almeida Santos (OAB:BA31683) Advogado: Alexandro Souza Santos (OAB:BA37522) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0500691-43.2019.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ADELINO SANTOS FIGUEREDO NETO INTERESSADO: JEQUIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Intimadas as partes para a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 432404327) e a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e prova pericial (ID 301574189).
O Código de Processo Civil, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento.
Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. É com o que concorda o STJ, em seu recente julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes. 2.
No caso, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, porque o magistrado entendeu suficiente a documentação carreada aos autos, aliada à perícia grafotécnica realizada no contrato objeto da lide, que demonstrou a veracidade da assinatura da autora, a indicar sua livre manifestação de vontade ao entabular o negócio jurídico.
Ao valorar os elementos probatórios e indeferir prova desnecessária, o julgador agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Agravo interno no Agravo em Recurso especial 2020/0156533-8: AgInt no AREsp 1721348 / DF, 2020/0156533-8, Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143), ÓRGÃO JULGADOR, T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 07/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/02/2021).
Compulsando detidamente os autos, observo que a natureza da demanda remonta sobre indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposto vício redibitório de um veículo comprado usado.
Assim, a prova oral requerida não tem pertinência para comprovar o fato controvertido apresentado nos autos.
No entanto, ante o pedido pela produção de prova pericial, solicitado pelo réu (ID 301570701 - pág. 7), forçoso é o seu deferimento, uma vez imprescindível para o deslinde do feito.
Do exposto, nomeio o perito Engenheiro Mecânico ÁLVARO GUIBSON PEDREIRA DE OLIVEIRA, CREA BA Nº 3000114910, perito devidamente habilitado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, para proceder a perícia do caso.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Advindo proposta de honorários, intime-se a parte ré para se manifestar quanto aos valores apresentados, no prazo de 5 dias, consoante art. 465, § 3º, do CPC.
Devem as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, ressalto que os honorários serão suportados por ela.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
15/08/2024 23:16
Nomeado perito
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25/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:41
Decorrido prazo de JEQUIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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10/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 19:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
14/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/04/2022 00:00
Publicação
-
05/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 00:00
Mero expediente
-
21/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/02/2022 00:00
Petição
-
02/02/2022 00:00
Petição
-
02/02/2022 00:00
Publicação
-
31/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 00:00
Mero expediente
-
29/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/05/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/03/2021 00:00
Publicação
-
04/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 00:00
Mero expediente
-
24/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
20/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/09/2019 00:00
Publicação
-
27/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/08/2019 00:00
Petição
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08/08/2019 00:00
Documento
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06/08/2019 00:00
Petição
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25/07/2019 00:00
Petição
-
25/07/2019 00:00
Petição
-
18/07/2019 00:00
Publicação
-
18/07/2019 00:00
Publicação
-
16/07/2019 00:00
Mandado
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15/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
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15/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/07/2019 00:00
Audiência Designada
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12/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2019 00:00
Mero expediente
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08/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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