TJBA - 8001041-65.2020.8.05.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA BONFIM em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:59
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001041-65.2020.8.05.0189 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Antonio Silva Bonfim Advogado: Makson Andrade Dos Santos (OAB:BA51091-A) Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506-A) Recorrido: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001041-65.2020.8.05.0189 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A RECORRIDO: ANTONIO SILVA BONFIM JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RÉ CUJA ASSINATURA DIVERGE DAQUELA APOSTA NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA ACIONANTE.
FALSIFICAÇÃO PERCEPTÍVEL.
PROVÁVEL FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES POSTERIORES A ESTA DATA, CONFORME ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC E EAREsp. 600.663/RS (TEMA 929).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de reserva de margem consignável que não autorizou.
O réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, apresentou via de contrato firmado com a autora, afirmou a inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda: “DECLARANDO a nulidade da Reserva de Margem Consignável (RMC), no Benefício Previdenciário da autora (NB 132.537.739-0), objeto da presente ação, CONDENANDO o réu a restituir à parte autora as parcelas que foram/vierem a ser descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados do evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada, e correção monetária, pelo INPC, desde quando efetuado cada desconto, da seguinte forma: aqueles descontos até 30/03/2021 de forma simples e, após tal marco, restituídos em dobro, e ainda CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, DETERMINANDO a compensação dos valores, abatendo-se do que será devido à parte autora, a título de restituição, o valor de R$1.251,36 (um mil duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) correção monetária tendo como índice o INPC, contado da data do depósito em conta (15/05/2017 - ID.: Num. 85701715).” Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da complexidade da prova, uma vez que a demanda não apresenta complexidade que desborde a alçada cognitiva do Sistema dos Juizados Especiais, porquanto não demanda prova complexa.
Igualmente, a argumentação posta na exordial não reclama a resolução de questões factuais complexas, não necessitando de produção de prova pericial.
A lide tem, pois, plena condição de ser conhecida e julgada em acordo com o procedimento sumaríssimo.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001739-84.2016.8.05.0036;8000191-97.2021.8.05.0149;8000467-91.2021.8.05.0226;8000075-40.2023.8.05.0014;8000499-61.2022.8.05.0194;8000386-13.2022.8.05.0193;8000496-81.2018.8.05.0183.
O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte.
No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.
No caso em exame, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Dessa maneira, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou os negócios jurídicos objeto dos autos de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que a assinatura aposta nos contratos juntados aos autos (ID65666780) diverge daquela que consta nos documentos pessoais da parte autora.
De fato, nos contratos constam assinaturas cuja grafia é perceptivelmente discrepante se comparada à assinatura presente nos documentos do acionante.
Desta forma, uma vez que a diferença é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para o deslinde da causa.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Dessa maneira, da análise da documentação da documentação acostada aos autos, constata-se que a acionada não logrou comprovar a regularidade da contratação.
Logo, torna-se forçoso concluir que esta não foi realizada pela acionante, sendo portanto, fraudulenta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Em relação à repetição do indébito, ante a constatação de que os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte acionante foram de fato indevidos, a restituição de valores é medida que se impõe.
Na repetição de indébito, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, sendo a restituição devida na forma simples, porém deverá ser observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 929), no julgamento do EAREsp 600.663/RS, de modo que, os valores cobrados indevidamente após 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante.
Quanto ao dano moral, este é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Decreto, de ofício, que na restituição dos valores indevidamente descontados deverão incidir correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ.
Na condenação pelos danos morais, por sua vez, deve haver a incidência da correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, consoante a Súmula 54 do STJ.
Por fim, aduza-se que, uma vez que se trata de hipótese de declaração de inexistência do negócio jurídico, mostra-se incabível o acolhimento de eventual pedido de compensação de valores alegadamente creditados em favor do acionante.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO interposto para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples, bem como para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB -
19/08/2024 20:02
Cominicação eletrônica
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19/08/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 20:02
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e provido em parte
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19/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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16/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:39
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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